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Decreto nº 43.487/2004

CRIA A UNIDADE COORDENADORA ESTADUAL DE PREPARAÇÃO DO PROJETO DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

DECRETO Nº 43.487, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004.

CRIA A UNIDADE COORDENADORA ESTADUAL DE PREPARAÇÃO DO PROJETO DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na Secretaria da Coordenação e Planejamento, a Unidade Coordenadora Estadual de Preparação do Projeto de Conservação da Biodiversidade como Fator de Contribuição ao Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O Projeto de que trata o caput deste artigo será constituído pelos seguintes componentes:

I - Gerenciamento da Biodiversidade;

II - Remoção de Riscos;

III - Integração Setorial e Uso Sustentável;

IV - Fortalecimento Institucional.

Art. 2º A Unidade Coordenadora ora criada terá a atribuição de desenvolver as atividades para preparação do Projeto com vista à obtenção de financiamento do Global Environmental Facility - GEF -, tendo como órgão implementador o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Art. 3º A Unidade Coordenadora Estadual de Preparação do Projeto de Conservação da Biodiversidade terá a seguinte composição:

I - Coordenação-Geral;

II - Coordenação do componente Gerenciamento da Biodiversidade;

III - Coordenação do componente Remoção de Ricos;

IV - Coordenação do componente Integração Setorial e Uso Sustentável;

V - Comitê de Acompanhamento.

Art. 4º A Coordenação-Geral, a cargo da Secretaria da Coordenação e Planejamento, terá as seguintes atribuições:

I - consolidar a programação dos trabalhos estabelecendo um programa geral;

II - consolidar os cronogramas físicos e financeiros dos componentes estabelecendo um cronograma geral e acompanhar sua execução;

III - promover o inter-relacionamento entre a Secretaria da Coordenação e Planeamento, o Programa RS-Rural e as instituições parceiras;

IV - realizar a prestação de contas ao GEF/BIRD;

V - apoiar as coordenações dos componentes;

VI - promover e coordenar as reuniões de caráter geral e divulgar, informar e comunicar às instituições envolvidas na preparação do Projeto as informações necessárias;

VII- manter o Secretário de Estado da Secretaria da Coordenação e Planejamento e o Comitê de Acompanhamento informados sobre o andamento dos trabalhos e os problemas surgidos no seu decorrer;

VIII - adotar os procedimentos necessários às contratações com recursos do GEF/BIRD, previstas na preparação do Projeto, e de acordo com os procedimentos do Banco;

IX - promover a integração entre os componentes do Projeto;

X - coordenar o componente Fortalecimento Institucional;

XI - interagir com o Comitê de Acompanhamento e decidir sobre as questões de interface entre os componentes.

Parágrafo único - A Coordenação-Geral será constituída por um Coordenador-Geral e um Assessor Administrativo-Financeiro indicados pelo Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento.

Art. 5º As coordenações de Gerenciamento da Biodiversidade, de Remoção de Riscos e de Integração Setorial e Uso Sustentável e Fortalecimento, terão as seguintes atribuições:

I - preparar os projetos e ações incluídos no respectivo componente;

II - elaborar a programação dos trabalhos do componente;

III - preparar o cronograma de acompanhamento;

IV - realizar o acompanhamento das ações do componente;

V - fornecer as informações financeiras à coordenação-geral;

VI - encaminhar ao Coordenador-Geral os eventuais problemas surgidos no decorrer da preparação do componente;

VII - elaborar relatório-síntese mensal das atividades desenvolvidas e encaminhá-lo à Coordenação-Geral;

VIII - promover a integração das atividades propostas no respectivo componente;

IX - contribuir para a integração com os demais componentes do projeto.

Parágrafo único - A Coordenação de Gerenciamento da Biodiversidade ficará a cargo da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM -, a Coordenação de Remoção de Riscos ficará a cargo da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB - e a Coordenação de Integração Setorial e de Uso Sustentável ficará a cargo da Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - e Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR - e serão exercidas por técnicos indicados pelos titulares das respectivas entidades.

Art. 6º O Comitê de Acompanhamento será constituído por sete membros efetivos e igual número de suplentes e terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria da Coordenação e Planeamento;

II - um representante da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB;

III - um representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM;

IV - um representante do Departamento de Florestas e Área Protegidas - DEFAP -, da Secretaria Executiva do Meio Ambiente;

V - um representante da Secretaria Executiva do Programa RS Rural da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

VI - um representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;

VII - um representante da EMATER/RS-ASCAR.

Parágrafo único - Os membros do Comitê de Acompanhamento serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

Art. 7º Ao Comitê de Acompanhamento compete:

I - acompanhar o desenvolvimento dos trabalho e contribuir para seu bom andamento;

II - discutir e redirecionar o desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único - O Comitê de Acompanhamento atuará de forma a viabilizar a integração das atividades de preparação do Projeto.

Art. 8º Compete ao Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento a designação, por Portaria, dos membros que comporão a Unidade Coordenadora, segundo indicação dos titulares dos respectivos órgãos ou entidades que representam.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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