Decreto nº 43.519/2004
REGULAMENTA A LEI Nº 12.144, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.519, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
REGULAMENTA A LEI Nº 12.144 , DE 1º DE SETEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando da competência privativa que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição Estadual , e de acordo com o disposto no artigo 10 da LEI Nº 12.144 , de 1º de Setembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a LEI Nº 12.144 , de 1º de setembro de 2004, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.
Art. 2º O Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem por objetivo promover a racionalização e a modernização da gestão do patrimônio imobiliário do Estado, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.
Art. 3º O FEGEP, vinculado ao Departamento de Administração do Patrimônio do Estado - DEAPE, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, será dotado de plano de aplicação e escrituração contábil próprios, prestação de contas específica, sendo o Presidente do Conselho Executivo seu ordenador de despesas.
Art. 4º Constituem fontes de recursos financeiros do FEGEP, as decorrentes de:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - receitas patrimoniais;
a) produto da alienação de bens imóveis;
b) provenientes da fruição do patrimônio imobiliário;
c) provenientes de laudêmios e foros;
d) provenientes de parcerias público - privadas;
e) extra-orçamentárias;
f) outras receitas patrimoniais fixas ou eventuais.
III - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
IV - repasses da União;
V - rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e,
VI - outros recursos a ele destinados compatíveis com sua finalidade.
Parágrafo único - Serão transferidos a crédito do FEGEP todos os recursos financeiros contabilizados e disponíveis, que tenham origem na alienação de patrimônio imobiliário do Estado, em qualquer tempo.
Art. 5º Os recursos que compõem o FEGEP serão depositados em seu nome e movimentados através de conta vinculada especial do Estabelecimento Bancário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em regra, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, ou, excepcionalmente, em qualquer instituição financeira, quando houver norma que indique a medida, sob a denominação de "Fundo Estadual de Gestão Patrimonial".
Art. 6º Os recursos financeiros previstos no art. 4º deste Decreto, são destinados a:
I - suportar despesas corrente e de capital para consecução dos fins do próprio Fundo;
II - custear despesas que objetivem o cumprimento das atribuições legais do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, bem como o atendimento de projetos e ações que visem à regularização, o cadastramento, a fiscalização, a defesa, a utilização ordenada e a alienação de bens patrimoniais do Estado, o incremento das receitas patrimoniais, a modernização e informatização dos métodos e processo e a racionalização da gestão patrimonial, necessárias a consecução dos fins do FEGEP;
III - promover investimentos em infra-estrutura, construção, reforma ou ampliação de bens imóveis, destinados ao serviço público estadual, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - financiar a manutenção, recuperação, reciclagem e adequação de imóveis às necessidades do serviço público estadual;
V - adquirir imóveis necessários ao serviço público; e,
VI - subsidiar projetos específicos de restauração de imóveis próprios, tombados pelos Patrimônios Históricos dos diferentes entes federativos.
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FEGEP devem ser incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado - DEAPE da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH.
Art. 8º Até 30% (trinta por cento) dos recursos oriundos do produto de alienação de bens imóveis do Estado poderão ser utilizados para o pagamento da Dívida Pública Estadual, sendo transferidos à conta bancária a ser indicada pela Secretaria da Fazenda, por solicitação expressa de seu Titular dentro do exercício em que ocorreu o ingresso da receita.
Art. 9º A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo, de que trata este Decreto, serão exercidas pelo Conselho Consultivo e pelo Conselho Executivo.
Art. 10 - Ao Conselho Consultivo composto pelo Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado, sob a presidência do primeiro, compete deliberar sobre proposta técnica de melhor aproveitamento de bens imóveis do Estado, preferencialmente com uso compartilhado, evitando-se locações desnecessárias.
Parágrafo único - O Conselho Consultivo reunir-se-á sob convocação de seu Presidente.
Art. 11 - Ao Conselho Executivo - órgão técnico da gestão patrimonial do Estado, composto por um grupo de 5 (cinco) membros, lotados no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado - DEAPE da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, sob a presidência de seu Diretor, compete:
I - gerir o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial;
II - administrar os recursos do FEGEP, deliberando sobre sua aplicação;
III - efetuar os pagamentos e transferências de recursos através de emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento ou cheques;
IV - efetuar os pagamentos das despesas com regularização, administração, alienação e fiscalização dos bens imóveis do Estado;
V - efetuar os pagamentos dos custos dos projetos e ações que visem o incremento das receitas patrimoniais, bem como a modernização e informatização dos métodos e processos inerentes ao DEAPE e ao FEGEP;
VI - encaminhar, sempre que necessário, ao Conselho Consultivo, proposta técnica do melhor aproveitamento de bens imóveis do Estado, preferencialmente com seu uso compartilhado, evitando-se locações desnecessárias, quando couber;
VII - planejar, acompanhar, avaliar, viabilizar e fiscalizar a realização das ações necessárias à consecução dos fins do FEGEP;
VIII - estimular a efetivação das receitas previstas no artigo 2º da LEI Nº 12.144 , de 1º de setembro de 2004; e,
IX - exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Conselho Executivo reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, ou sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 12 - A movimentação dos recursos financeiros do FEGEP far-se-á mediante expressa autorização do presidente do Conselho Executivo ou, na falta legal ou eventual deste, por seu substituto legal.
Art. 13 - São membros do Conselho Executivo, com direito a, no mínimo, remuneração estabelecida na Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e suas alterações, o Diretor do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, membro nato, que o presidirá, e quatro servidores lotados no DEAPE/SARH, nomeados por ato do Secretário da Administração e dos Recursos Humano, sendo que no mínimo três devem ser detentores de cargo estável e estar em efetivo exercício de suas funções no DEAPE/SARH há, no mínimo, três anos, cujo exercício das funções será considerado como serviço público relevante.
Art. 14 - O Conselho Executivo, gestor do Fundo de que trata este Decreto, fará anualmente a previsão de receitas e estimativa de despesas para o exercício seguinte, com observância dos prazos legais para apresentação de proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento, consoante artigo 149, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, LEI COMPLEMENTAR Nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994 e Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 15 - A contabilidade e o controle do FEGEP serão efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, em conformidade com a Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964, e o Decreto Estadual nº 32.258 , de 30 de maio de 1986.
Art. 16 - Os bens imóveis colocados à disposição das Secretarias de Estado, a qualquer tempo, devem ser utilizados, mantidos a finalidade e o interesse público.
Art. 17 - Quando o imóvel estiver sendo utilizado, no seu todo ou em parte, sob qualquer pretexto, por órgão da administração indireta ou por pessoa e entidade estranhas, não vinculadas ao serviço público, deve o Secretário de Estado, Titular da Pasta detentora da destinação do Próprio Estadual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, emitir parecer fundamentado, em expediente próprio, ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 18 - A partir da publicação deste Regulamento, os bens imóveis de que trata o artigo 16, deste Decreto, não utilizados para os fins a que se destinam, retomam à disposição da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 19 - Havendo dúvida quanto a real situação de utilização do Próprio Estadual pela Secretaria de Estado a que se destina, para fins de atendimento do disposto neste Regulamento o DEAPE/SARH, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, deve providenciar a remessa do rol desses bens imóveis a cada uma das Secretarias de Estado, devendo seu Titular, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar do recebimento da relação de bens, se manifestar.
Art. 20 - A disponibilização de imóvel para uso da Administração Estadual compete privativamente à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, ouvido o DEAPE.
Parágrafo único - A entrega será realizada, indistintamente, a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, mediante Ato Administrativo de Destinação, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - ordem de solicitação;
II - real necessidade do órgão;
III - vocação do imóvel; e,
IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.
Art. 21 - Nos termos do artigo 7º, da LEI Nº 12.144 , de 1º de setembro de 2004, a utilização de bem público Próprio Estadual, colocado à disposição de entidades ou pessoas, é de caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado aos órgãos Municipais e Federais e, ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.
§ 1º Estão dispensadas do pagamento do ônus de que trata o "caput" deste artigo, as entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado, em conformidade com o § único, do artigo 7º, da LEI Nº 12.144 , de 1º de setembro de 2004
§ 2º O ônus de que trata o "caput" deste artigo incidirá sobre a ocupação regular e irregular de imóvel público, calculado desde a data da efetiva posse do bem e fixado através de Laudo de Precisão, nos termos do artigo 22 deste Decreto.
§ 3º Para os fins deste Regulamento, o uso irregular de imóvel público se caracteriza pela inexistência de ato administrativo proferido pelo Gestor do Patrimônio Estadual, autorizatório do uso do bem, mesmo quando o ocupante for órgão ou pessoa jurídica de direito público.
§ 4º O ônus referido no "caput" deste artigo incide, igualmente, sobre as faixas marginais, o espaço aéreo sobre o bem estadual, o espaço físico em águas públicas estaduais, as áreas de lagos, rios e quaisquer correntes d`água, as vazantes e outros bens do Estado, insuscetíveis de transferência de direitos reais a terceiros, observadas as prescrições legais vigentes.
Art. 22 - O valor do ônus será fixado através de Laudo de Precisão, a ser elaborado ou homologado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, observadas as normas técnicas pertinentes, na razão de:
I - 5% (cinco por cento) ao ano, para as terras nuas, assim compreendidas glebas rurais ou terrenos urbanos, e bens arrolados no
§ 4º, do artigo anterior;
II - 7% (sete por cento) ao ano, para os imóveis residenciais; e,
III - 9% (nove por cento) ao ano, para imóveis comerciais.
§ 1º O ônus referido no "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) Unidades de Padrão Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - UPF/RS, ou outro índice que venha substituí-lo, ao ano.
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de Laudo de Precisão, transitoriamente, até a sua elaboração, será admitida a Avaliação Expedita.
Art. 23 - O recolhimento do ônus fixado pelo artigo anterior deve ser efetuado através da Guia de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.
Art. 24 - No caso do não pagamento do ônus de que trata o artigo 22 deste Decreto, dentro dos prazos estabelecidos em instrumento próprio, o DEAPE/SARH deve promover notificação da entidade pessoa física ou jurídica, através de correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR) e endereçada via correio, estabelecendo o prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento da correspondência, para o pagamento, devendo, quando inexitosa esta:
I - se entidade, pessoa física ou jurídica sem vínculo com o Estado, promover notificação, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição estadual fazendária com jurisdição no município sede da residência do usuário, estabelecendo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do edital, para o pagamento; ou,
II - se entidade ou pessoa vinculada à Administração Estadual, encaminhar o valor da dívida em atraso à Secretaria da Fazenda, para retenção nos créditos a que essa tenha direito, em beneficio do FEGEP.
§ 1º A notificação referida no "caput" deste artigo, deve elencar as medidas a serem adotadas pelo DEAPE, no caso do não pagamento do valor devido dentro do prazo estabelecido.
§ 2º Os valores em atraso serão atualizados monetariamente pela Unidades de Padrão Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - UPF/RS, ou outro índice que venha substituí-lo, até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, mais multa na razão de 2% (dois por cento) sobre o principal.
Art. 25 - Transcorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, persistindo o atraso, deverá o Departamento de Administração do Patrimônio do Estado providenciar a revogação ou rescisão do contrato ou termo e encaminhar à Secretaria da Fazenda para proceder o lançamento em Dívida Ativa, sem prejuízo das posteriores medidas judiciais.
Art. 26 - Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a verificação da excepcionalização da incidência do ônus de que trata o artigo 7º da LEI Nº 12.144 , de 1º de setembro de 2004, nos casos das atuais ocupações.
Art. 27 - No caso de uso não oneroso de bem imóvel público estadual, deve o Titular da Secretaria de Estado com a qual estiver conveniado o usuário de imóvel público, declarar expressamente o interesse público que justifique a excepcionalidade da dispensa do pagamento do ônus, a fim de fundamentar a publicidade fixada no § único do artigo 7º da LEI Nº 12.144 , de 1º de setembro de 2004.
Art. 28 - Fica instituída a Logomarca, conforme o modelo e características constantes do Anexo único deste regulamento, a ser adotada pelo DEAPE/SARH.
Art. 29 - A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos adotará, no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar deste Decreto, as medidas necessárias à imediata instalação e organização do FEGEP, bem como ao seu completo funcionamento.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da instalação e organização do FEGEP, assim como seu funcionamento, correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, o parágrafo único do artigo 4º do DECRETO Nº 35.957 , de 4 de maio de 1995.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro 2004.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12144/2004 de 01/09/2004
Decreto nº 35957/1995 de //