Decreto nº 43.534/2004
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 43.534, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.533 , de 30/ 12/04:
ALTERAÇÃO Nº 1852 - No art. 135:
a) as alíneas "a", "b" e "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
| | |-------+--------|
| | |INTERNA|INTERES-|
| | | |TADUAL |
|==|=========================|=======|========|
|1 |Gasolina "A" | 139,29| 219,05|
|--|-------------------------|-------|--------|
|2 |GLP | 114,28| 143,49|
|--|-------------------------|-------|--------|
|3 |Óleo Combustível | 38,88| 67,33|
|--|-------------------------|-------|--------|
|4 |Óleo Diesel | 36,13| 54,69|
|__|_________________________|_______|________| b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
| | |-------+--------|
| | |INTERNA|INTERES-|
| | | |TADUAL |
|==|=========================|=======|========|
|1 |Gasolina "A" | 125,11| 200,15|
|--|-------------------------|-------|--------|
|2 |GLP | 114,28| 143,51|
|--|-------------------------|-------|--------|
|3 |Óleo Combustível | 36,71| 64,71|
|--|-------------------------|-------|--------|
|4 |Óleo Diesel | 48,28| 68,50|
|__|_________________________|_______|________| c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
| | |-------+--------|
| | |INTERNA|INTERES-|
| | | |TADUAL |
|==|=========================|=======|========|
|1 |Gasolina "A" | 199,86| 299,81|
|--|-------------------------|-------|--------|
|2 |GLP | 156,20| 191,13|
|--|-------------------------|-------|--------|
|3 |Óleo Combustível | 45,27| 75,03|
|--|-------------------------|-------|--------|
|4 |Óleo Diesel | 58,70| 80,35|
|__|_________________________|_______|________| b) as alíneas "a", "b", "c" e "f do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 28,41% (vinte e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 50,66% (cinqüenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
"b) quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 139,52% (cento e trinta e nove inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"c) quando se tratar de GLP, 114,28% (cento e quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 143,49% (cento e quarenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 27,18% (vinte e sete inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas, e 44,53% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a", "b" e "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
| | |-------+--------|
| | |INTERNA|INTERES-|
| | | |TADUAL |
|==|=========================|=======|========|
|1 |Gasolina "A" | 139,29| 219,05|
|--|-------------------------|-------|--------|
|2 |GLP | 114,28| 143,49|
|--|-------------------------|-------|--------|
|4 |Óleo Diesel | 36,13| 54 69|
|__|_________________________|_______|________| b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
| | |-------+--------|
| | |INTERNA|INTERES-|
| | | |TADUAL |
|==|=========================|=======|========|
|1 |Gasolina "A" | 125,11| 200,15|
|--|-------------------------|-------|--------|
|2 |GLP | 114,28| 143 51|
|--|-------------------------|-------|--------|
|4 |Óleo Diesel | 48,28| 68,50|
|__|_________________________|_______|________| c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | PRODUTO | ALÍQUOTA |
| | |-------+--------|
| | |INTERNA|INTERES-|
| | | |TADUAL |
|==|=========================|=======|========|
|1 |Gasolina "A" | 199,86| 299,81|
|--|-------------------------|-------|--------|
|2 |GLP | 156,20| 191,13|
|--|-------------------------|-------|--------|
|4 |Óleo Diesel | 58,70| 80,35|
|__|_________________________|_______|________| d) as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 139,52% (cento e trinta e nove inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 27,18% (vinte e sete inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas, e 44,53% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 114,28% (cento e quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 143,49% (cento e quarenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997