Decreto nº 43.560/2005
MODIFICA O DECRETO Nº 36.009, DE 06/06/95, QUE REGULAMENTA O PLANO BÁSICO DE AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO ESTADO/MUNICÍPIOS.
DECRETO Nº 43.560, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.
MODIFICA O DECRETO Nº 36.009 , DE 06/06/95, QUE REGULAMENTA O PLANO BÁSICO DE AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO ESTADO/MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações no DECRETO Nº 36.009 , de 06/06/95:
I - ficam revogados os arts. 6º e 7º e o inciso V do art. 12.
II - no art. 8º, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a conferência das Guias Informativas em meio magnético;"
III - é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) ao art. 10:
"Art. 10 - O balcão de informações nas Prefeituras consiste na disponibilização para os contribuintes do equipamento com acesso ao auto-atendimento da Secretaria da Fazenda, localizado na Prefeitura Municipal e com funcionário municipal treinado para esse fim."
b) ao inciso II do art. 13:
"II - soldado da Brigada Militar, agente da Guarda Municipal ou agente municipal de trânsito;"
c) ao art. 14:
"Art. 14 - Os outros programas ou atividades compreenderão:
I - educação fiscal, que consiste em levar ao cidadão informação simplificada da origem e do destino dos recursos públicos, em mostrar a transparência de todas as ações do governo municipal e em implementar a educação fiscal em todas as escolas da rede municipal de ensino;
II - Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária - SITAGRO, que consiste em o Município realizar a totalidade das operações de inclusão e alterações cadastrais de produtores rurais no referido Sistema;
III - treinamento de funcionários municipais, que consiste na participação, anual, de funcionários municipais nos cursos oferecidos pela Secretaria da Fazenda;
IV - base de dados do IPTU e do ITBI, que consiste em o Município enviar, anualmente, à Receita Estadual arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI."
d) aos incisos I a VIII e
§ 2º do art. 17:
"I - Programa de Educação Fiscal ................até 5 pontos;
II - atendimento a contribuinte .................até 5 pontos;
III - apuração eletrônica do índice .............até 5 pontos;
IV - SITAGRO - ficha cadastral eletrônica .......até 5 pontos;
V - incentivo à emissão de documentos fiscais ...até 6 pontos;
VI - combate a sonegação .......................até 70 pontos;
VII - treinamento de funcionários municipais ....até 3 pontos;
VIII - base de dados do IPTU e do ITBI ..........até 1 ponto
"§ 2º - A pontuação prevista nos incisos deste artigo aplica-se, somente, às ações municipais promovidas a partir de 1º de janeiro de 2005."
e) ao art. 18:
"Art. 18 - Os Municípios deverão comprovar à Secretaria da Fazenda a implementação e a continuidade dos planos de ações municipais, nos seguintes prazos:
I - até 30 de junho, relativamente ao quarto trimestre do ano anterior e ao primeiro trimestre do ano corrente;
II - até 31 de dezembro, relativamente ao segundo e ao terceiro trimestres do ano corrente."
f) ao art. 19:
"Art. 19 - Caberá à Secretaria da Fazenda receber a comprovação da implementação dos planos, calcular e, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, publicar os coeficientes individuais dos Municípios no Diário Oficial do Estado."
g) ao
§ 1º do art. 22:
"§ 1º - A Fiscalização Municipal deverá, ainda, preencher a Comunicação de Verificação de Indícios sempre que verificar divergências entre o montante das entradas digitadas na Comunicação de Verificação de Entradas e o montante das entradas declaradas pelo contribuinte na Guia Informativa anual."
h) ao art. 23:
"Art. 23 - O soldado da Brigada Militar, o agente da Guarda Municipal ou o agente municipal de trânsito, responsável pela segurança e interceptação de veículos, será cedido à equipe volante municipal, sempre que necessário, de modo que este procedimento faça parte da escala normal da Brigada Militar na região ou da Prefeitura Municipal, conforme o caso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 36009/1995 de 06/06/1995