Decreto nº 43.591/2005
CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO E RESPOSTA RÁPIDA A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS COM PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS (CE-P2R2).
DECRETO Nº 43.591, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
(Revogado pelo Decreto nº 58486 /2025) (Vide Lei nº 12555 /2006) CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO E RESPOSTA RÁPIDA A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS COM PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS (CE-P2R2).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual,
considerando o que estabelece o Decreto Federal nº 5.098 , de 3 de junho de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos - P2R2;
considerando o aumento significativo do número de produtos perigosos devido aos avanços tecnológicos mundiais, principalmente nas áreas da química e da petroquímica, que podem causar danos à vida, ao patrimônio e ao meio ambiente;
considerando também a necessidade de integração entre órgãos públicos e privados na prevenção, fiscalização e situações emergenciais que envolvam produtos perigosos, DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2), destinada a implantar e promover ações de prevenção preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos, tendo como finalidade a implementação do Plano P2R2 no âmbito estadual, de forma integrada, visando a otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros, com a responsabilidade pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações dos diversos parceiros envolvidos em todas as etapas do P2R2.
Parágrafo único - A Comissão de que trata o "caput" do artigo, atuará em consonância com a Comissão Nacional do P2R2 (CN-P2RS).
Art. 2º - A Comissão Estadual do P2R2(CE-P2R2) será composta por representantes dos seguintes órgãos estaduais: I - um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM; III - três representantes da Brigada Militar, sendo um do Corpo de Bombeiros, um do Batalhão Ambiental e um da polícia Rodoviária Estadual; IV - um representante da Secretaria dos Transportes, por intermédio do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; V - um representante da Secretaria de Saúde, por intermédio do Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS.
§ 1º - A Coordenação da Comissão Estadual do P2R2(CE-P2R2) será exercida pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
§ 2º - Também poderão fazer parte da Comissão Estadual P2R2(CE-P2R2), como convidadas, as seguintes instituições: I - Capitânia dos Portos; II - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; III - Associações e Sindicatos de Classe e outras instituições que a Comissão Estadual do P2R2(CE-P2R2) entender pertinente em função de sua afinidade com a própria Comissão.
Art. 3º - À Comissão Estadual P2R2(CE-P2R2) compete exercer as seguintes atribuições: I - elaborar o seu regimento interno; II - implementar, no âmbito de sua competência, o P2R2, coordenando e articulando a atuação dos diversos agentes públicos e privados envolvidos; III - planejar e desenvolver ações e atividades que culminem com a implantação do Plano P2R2; IV - identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com produtos químicos; V - promover a capacitação dos integrantes do Plano P2R2; VI - alimentar, atualizar e disponibilizar os bancos de dados necessários ao Plano P2R2; VII - estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam a prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos; VIII - estabelecer protocolos de atuação para atendimento a emergência, definindo suas competências, atribuições e ações de resposta; IX - realizar o mapeamento das áreas de risco atingidas por acidentes com produtos perigosos; X - divulgar o Plano para todos os segmentos envolvidos e a comunidade em geral, estabelecendo canais de acesso com a sociedade; XI - criar grupos de trabalhos; XII - realizar gestões de forma a prover a dotação orçamentária, visando garantir a implantação e manutenção do Plano.
Art. 4º - A Comissão Estadual do P2R2(CE-P2R2) deverá buscar, constantemente, o aperfeiçoamento das condições de atendimento das emergências atingidas por produtos perigosos no Estado, por meio de adoção das seguintes medidas, entre outras: I - prevenção, fiscalização e atendimento das emergências com produtos perigosos, mediante: a) integração dos diversos órgãos competentes para prevenção, fiscalização e atendimento de emergências; b) proposta e elaboração de planos de atuação conjunta entre órgãos públicos e privados; c) propostas de aperfeiçoamento da legislação estadual existente sobre a matéria; d) realização de estudos e pesquisas, mantendo constante atualização sobre a situação da produção, manipulação, transporte e depósito de produtos perigosos no Rio Grande do Sul, podendo propor a consecução de convênios para tal fim; e) mapeamento das áreas destinadas à produção, manipulação e depósito de produtos perigosos no Rio Grande do Sul; f) estabelecimento de cronograma de fiscalização das áreas destinadas a produção, manipulação e depósito de produtos perigosos no Rio Grande do Sul; g) criação de cursos e centros de treinamento, em conjunto com a iniciativa privada e órgãos estaduais, para a capacitarão dos integrantes do Plano P2R2; h) criação de cursos e campanhas de caráter educativo nas comunidades próximas às áreas de produção, manipulação, transporte e depósito de produtos perigosos para transmitir os procedimentos a serem adotados em caso de acidentes; II - sugerir a criação de Centro de Controle, destinado a atendimentos de emergências com produtos perigosos, do qual participarão os órgãos públicos competentes, com meios necessários para intervenção rápida e eficaz, em caso de acidentes e situações de perigo, que venham a surgir; III - buscar a colaboração com os demais Estados Membros do CODESUL, Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul para implementação de protocolo de Intenções sobre Cooperação Operacional e Técnica no Atendimento de Emergências com Produtos Perigosos com a finalidade de: a) colaboração recíproca entre os órgãos de Defesa Civil, assegurando a unidade de procedimentos e metodologias na montagem de uma base de dados; b) cessão compatível de recursos humanos e materiais, em situações de acidentes tecnológicos de grande proporções.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2005.