Decreto nº 43.593/2005
CRIA JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE DEFESA DA AUTUAÇÃO - JADAS - JUNTO AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.593, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
CRIA JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE DEFESA DA AUTUAÇÃO - JADAS - JUNTO AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas dez Juntas Administrativas de Defesa da Autuação - JADAs -, com funcionamento no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - com atribuições e competências conferidas pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - nº 149, de 19 de setembro de 2003, e Resolução nº 004, de 6 de julho de 2004, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 2º Compete às JADAs o julgamento das defesas das infrações de trânsito, de competência do Estado do Rio Grande do Sul, ocorridas nas rodovias, de acordo com o artigo 21 do CTB e Resolução nº 066/98 - CONTRAN.
Art. 2º Compete às JADAs o exame das questões envolvendo defesas das infrações de trânsito, de competência do Estado do Rio Grande do Sul, ocorridas nas rodovias de acordo com o artigo 21 do CTB e Resolução nº 066/98-CONTRAN-, órgão de auxílio e aconselhamento à Autoridade de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 43871 /2005)
Art. 3º As Juntas Administrativas de Defesa da Autuação terão sede no DAER/RS, e serão compostas, cada uma, por cinco membros, designados pelo Governador do Estado.
Art. 4º A escolha dos membros das JADAs, referida no artigo 3º deste Decreto, recairá em servidores do DAER/RS e do Batalhão de Polícia Rodoviária, com conhecimento sobre a legislação de trânsito.
Art. 4º A escolha dos membros das JADAs, referida no artigo 3º deste Decreto, recairá em servidores do DAER/RS e do Comando Rodoviário da Brigada Militar, com conhecimento sobre a legislação de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 43780 /2005)
Art. 5º O gerenciamento administrativo e operacional das JADAs ficará a cargo da Diretoria-Geral do DAER/RS.
Art.6º O mandato dos membros das Juntas será de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º - Os titulares poderão ser destituídos de suas funções antes do término de seus mandatos, a critério do Governador do Estado.
§ 2º - Os titulares perderão, automaticamente, seus respetivos mandatos, no caso de falta injustificada a três sessões consecutivas, ou dez faltas intercaladas durante um ano.
§ 3º - Aos membros das Juntas caberá percepção de "jeton" por sessão a que comparecerem, na forma do artigo 1º, inciso III, e artigo 2º, da LEI Nº 7369 , de 18 de abril de 1980, com a Redação dada pela LEI Nº 7723 , de 9 de dezembro de 1982, como órgão de deliberação coletiva.
§ 4º - As sessões referidas no
§ 3º deste artigo, dar-se-ão em horário diverso do expediente do DAER/RS.
Art. 7º A organização, o funcionamento e os serviços das JADAs serão definidos por regimento interno, a ser aprovado por portaria do Diretor-Geral do DAER/RS.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 2005.