Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.624/2005

DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELE COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS - PARA OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

DECRETO Nº 43.624, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELE COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS - PARA OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando que a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - tem obtido significativas vantagens e ganhos de escala nas contratações com seus fornecedores, principalmente quando vislumbrada a sua extensão aos demais órgãos e entidades da Administração;

considerando o princípio constitucional da supremacia do interesse público;

considerando, ainda, as vantagens que os órgãos e entidades públicas podem auferir com a adesão aos contratos firmados com a PROCERGS, DECRETA:

Art. 1º Os contratos de compra, locação e de prestação de serviços de Tecnologia da Informação, e de Telecomunicações voltados à área de Informática, firmados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul PROCERGS -, cujo objeto seja componente necessário para um serviço ou produto oferecido pela própria PROCERGS, poderão ser estendidos aos demais órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, mediante Termos de Adesão.

Art. 2º Os contratos passíveis de extensão para outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual são os que seguem:

I - serviços de transcrição de dados;

II - serviços de comunicação de dados;

III - cessão de uso de programas de computador;

IV - serviços de instalação e manutenção de hardware e software;

V - serviços de impressão.

Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para autorizar que outros contratos, além dos mencionados no artigo anterior, firmados pela PROCERGS, sejam estendidos aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - Os casos enquadrados no caput deste artigo deverão estar devidamente justificados e terão autorização do Secretário em cada processo específico.

Art. 4º Os processos relativos aos Termos de Adesão mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto, deverão ser revestidos das formalidades previstas no artigo 26, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.