Decreto nº 43.636/2005
ALTERA O DECRETO Nº 36.603, DE 11 DE ABRIL DE 1996, QUE ESTABELECE NORMAS ACERCA DA COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
DECRETO Nº 43.636, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005.
(Revogado pelo Decreto nº 57196 /2023) ALTERA O DECRETO Nº 36.603 , DE 11 DE ABRIL DE 1996, QUE ESTABELECE NORMAS ACERCA DA COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 36.603 , de 11 de abril de 1996: I - ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º, conforme segue:
§ 3º - O órgão cessionário deverá efetuar o ressarcimento da remuneração e encargos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência, através de Guia de Arrecadação (GA) da Secretaria da Fazenda, Código de Receita Nº 854 - Restituição de Remuneração de Servidores Cedidos -, devendo constar todos os campos de preenchimento obrigatório, conforme as orientações existentes nos portais da INTERNET da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br) e/ou dos Servidores Cedidos (www.cedidos.rs.gov.br).
§ 4º - Os vencimentos do servidor ou empregado colocado á disposição de outros órgãos mediante ressarcimento poderão ser bloqueados pela Secretaria da Fazenda se constatada a não-efetivação do ressarcimento pelo órgão cessionário, até que a obrigação do cessionário seja satisfeita.
§ 5º - No prazo de 90 dias, constatada a não-efetivação do ressarcimento, o servidor ou empregado deverá retornar à origem revogando-se sua disposição; imediatamente ao pagamento ou retorno do servidor ou empregado, a Secretaria da Fazenda providenciará no desbloqueio dos vencimentos de que tenha operado.
§ 6º - A não-observação dos prazos acima estabelecidos acarretará para o servidor ou empregado, além do bloqueio de seus vencimentos, a situação de "sem efetividade no período" aplicando-se o previsto na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994. II - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O pedido de afastamento de servidor ou empregado deverá conter, expressamente, o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e a especificação do ônus da disposição e, se for o caso, a indicação do setor responsável pelo ressarcimento junto ao órgão cessionário, com o respectivo endereço, telefone e correio eletrônico de contato.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2005.