Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.650/2005

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA DESPESA COMPATIBILIZADA COM A REALIZAÇÃO DA RECEITA E SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.650, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA DESPESA COMPATIBILIZADA COM A REALIZAÇÃO DA RECEITA E SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado ,

considerando o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal Nº 101 , de 4 de maio de 2000;

considerando o agravamento das restrições financeiras enfrentadas pelo Erário;

considerando a incerteza do ingresso de recursos provenientes do Governo Federal;

considerando o descompasso entre as previsões de arrecadação e o efetivo ingresso de receitas;

considerando a imprescindibilidade da diminuição imediata das despesas;

considerando ser indispensável compatibilizar o programa de investimentos com as disponibilidades financeiras;

considerando, por fim, a necessidade da participação dos gestores públicos no esforço governamental de ajuste das finanças estaduais, DECRETA:

Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da LEI Nº 12.180 , de 9 de dezembro de 2004, ficam contingenciados nos Elementos e valores constantes do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações referentes:

I - às transferências constitucionais e legais a Municípios por repartição da receita;

II - aos grupos de despesa:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) amortização da dívida;

III - à reserva de contingência.

Art. 2º Nos termos da classificação constante do artigo 20, §§ 1º e 2º, da LEI Nº 12.135 , de 3 de agosto de 2004, as limitações de dotações e empenhos referidas no artigo 1º aplicar-se-ão apenas às despesas financiadas pelas seguintes Fontes de Recursos:

I - Tesouro;

II - Próprios das Autarquias;

III - Próprios das Fundações.

Parágrafo único - O empenho das despesas à conta das fontes de recursos referidas neste artigo estará condicionado ao efetivo ingresso das receitas correspondentes.

Art. 3º Resolução da Junta de Coordenação Orçamentária especificará o contingenciamento dos elementos de despesa nas dotações dos órgãos, respeitadas as limitações globais fixadas no Anexo deste Decreto.

Art. 4º A fixação das Cotas Mensais de Manutenção, pela Junta de Coordenação Orçamentária, além da disponibilidade de recursos, terá como parâmetro o saldo de dotações disponível após este contingenciamento.

Art. 5º Em casos excepcionais, mediante autorização do Governador do Estado, a Junta de Coordenação Orçamentária poderá alterar os valores consignados aos elementos de despesa nos projetos e atividades dos órgãos, desde que mantidos os montantes globais resultantes do contingenciamento.

Parágrafo único - A abertura de créditos suplementares e especiais obedecerá aos critérios fixados no caput deste artigo.

Art. 6º Decorridos seis meses, contados do início da execução orçamentária de 2005, a Junta de Coordenação Orçamentária procederá a avaliação do contingenciamento estabelecido por este Decreto e submeterá os resultados ao Governador do Estado, para eventual revisão.

Art. 7º Os gerentes de Programas e Projetos deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria da Coordenação e Planejamento, as informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução das ações dos respectivos Programas e Projetos, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira objeto deste Decreto.

Art. 8º Os dirigentes dos órgãos setoriais e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância das determinações deste Decreto e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 9º Caberá à Secretaria da Fazenda implantar o contingenciamento previsto neste Decreto no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.

Parágrafo único - A Junta de Coordenação Orçamentária fornecerá à Secretaria da Fazenda o detalhamento das contenções determinadas por este Decreto.

Art. 10 - As dotações contingenciadas não poderão servir como fonte para suplementação de recursos.

Art. 11 - A Junta de Coordenação Orçamentária, no âmbito de sua competência supervisionará a execução do contingenciamento.

Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Programação Orçamentária da Secretaria da Coordenação e Planejamento - DPO/SCP - subsidiar a Junta de Coordenação Orçamentária com as informações necessárias à execução das atividades previstas no caput deste artigo.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro 2005.

ANEXO ______________________________________________________________________

| ELEMENTO | Orçado 2005 | Ajuste |Dotação Ajustada|

|=========================|=============|=============|================|

|14 DIARIAS-CIVIL | 35.728.270| -8.227.624| 27.500.646|

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|15 DIARIAS-MILITAR | 21.357.803| -5.261.998| 16.095.805|

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|18 AUXILIO FINANCEIRO A| 22.926.163| -14.672.582| 8.253.581|

|ESTUDANTES | | | |

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|20 AUXILIO FINANCEIRO A| 84.466.879| -72.258.221| 12.208.658|

|PESQUISADORES | | | |

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|30 MATERIAL DE CONSUMO | 396.773.321| -77.815.620| 318.957.701|

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|33 PASSAGENS E DESPESA| 14.154.796| -3.912.452| 10.242.344|

|COM LOCOMOÇÃO | | | |

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|35 SERVIÇOS DE CONSUL-| 153.442.826| -13.638.927| 139.803.899|

|TORIA | | | |

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|36 OUTROS SERVIÇOS DE| 124.283.489| -52.475.472| 71.808.017|

|TERCEIROS-PESSOA FISICA | | | |

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|39 OUTROS SERVIÇOS DE| 985.950.126| -190.050.15| 795.899.976|

|TERCEIROS-PESSOA JURIDICA| | | |

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|41 CONTRIBUIÇÕES | 330.742.953| -147.819.14| 182.923.808|

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|42 AUXÍLIOS | 62.650.007| -24.574.202| 38.075.805|

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|43 SUBVENÇÕES SOCIAIS | 125.848.399| -53.389.444| 72.458.955|

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|45 EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS| 7.575.000| -3.694.335| 3.880.665|

|E TAXAS | | | |

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|48 OUTROS AUXÍLIOS FINAN-| 44.336.041| -19.442.566| 24.893.475|

|CEIROS A PESSOAS FÍSICAS | | | |

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|51 OBRAS E INSTALAÇÕES | 288.239.264| -114.696.08| 173.543.178|

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|52 EQUIPAMENTOS E MATE-| 134.076.635| -65.521.366| 68.555.269|

|RIAL PERMANENTE | | | |

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS | 13.056.994| -4.181.944| 8.875.050|

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|66 CONCESSÃO DE EMPRES-| 48.103.715| -34.424.791| 13.678.925|

|TIMOS E FINANCIAMENTOS | | | |

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|91 SENTENÇAS JUDICIAIS | 19.252.679| -8.670.474| 10.582.205|

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|92 DESPESAS DE EXERCÍCIOS| 257.622.676| -40.036.000| 217.586.676|

|ANTERIORES | | | |

|-------------------------|-------------|-------------|----------------|

|Total dos Elementos: |3.170.588.037| -954.763.397| 2.215.824.639|

|_________________________|_____________|_____________|________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.