Decreto nº 43.650/2005
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA DESPESA COMPATIBILIZADA COM A REALIZAÇÃO DA RECEITA E SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.650, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA DESPESA COMPATIBILIZADA COM A REALIZAÇÃO DA RECEITA E SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado ,
considerando o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal Nº 101 , de 4 de maio de 2000;
considerando o agravamento das restrições financeiras enfrentadas pelo Erário;
considerando a incerteza do ingresso de recursos provenientes do Governo Federal;
considerando o descompasso entre as previsões de arrecadação e o efetivo ingresso de receitas;
considerando a imprescindibilidade da diminuição imediata das despesas;
considerando ser indispensável compatibilizar o programa de investimentos com as disponibilidades financeiras;
considerando, por fim, a necessidade da participação dos gestores públicos no esforço governamental de ajuste das finanças estaduais, DECRETA:
Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da LEI Nº 12.180 , de 9 de dezembro de 2004, ficam contingenciados nos Elementos e valores constantes do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações referentes:
I - às transferências constitucionais e legais a Municípios por repartição da receita;
II - aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) amortização da dívida;
III - à reserva de contingência.
Art. 2º Nos termos da classificação constante do artigo 20, §§ 1º e 2º, da LEI Nº 12.135 , de 3 de agosto de 2004, as limitações de dotações e empenhos referidas no artigo 1º aplicar-se-ão apenas às despesas financiadas pelas seguintes Fontes de Recursos:
I - Tesouro;
II - Próprios das Autarquias;
III - Próprios das Fundações.
Parágrafo único - O empenho das despesas à conta das fontes de recursos referidas neste artigo estará condicionado ao efetivo ingresso das receitas correspondentes.
Art. 3º Resolução da Junta de Coordenação Orçamentária especificará o contingenciamento dos elementos de despesa nas dotações dos órgãos, respeitadas as limitações globais fixadas no Anexo deste Decreto.
Art. 4º A fixação das Cotas Mensais de Manutenção, pela Junta de Coordenação Orçamentária, além da disponibilidade de recursos, terá como parâmetro o saldo de dotações disponível após este contingenciamento.
Art. 5º Em casos excepcionais, mediante autorização do Governador do Estado, a Junta de Coordenação Orçamentária poderá alterar os valores consignados aos elementos de despesa nos projetos e atividades dos órgãos, desde que mantidos os montantes globais resultantes do contingenciamento.
Parágrafo único - A abertura de créditos suplementares e especiais obedecerá aos critérios fixados no caput deste artigo.
Art. 6º Decorridos seis meses, contados do início da execução orçamentária de 2005, a Junta de Coordenação Orçamentária procederá a avaliação do contingenciamento estabelecido por este Decreto e submeterá os resultados ao Governador do Estado, para eventual revisão.
Art. 7º Os gerentes de Programas e Projetos deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria da Coordenação e Planejamento, as informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução das ações dos respectivos Programas e Projetos, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira objeto deste Decreto.
Art. 8º Os dirigentes dos órgãos setoriais e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância das determinações deste Decreto e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º Caberá à Secretaria da Fazenda implantar o contingenciamento previsto neste Decreto no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
Parágrafo único - A Junta de Coordenação Orçamentária fornecerá à Secretaria da Fazenda o detalhamento das contenções determinadas por este Decreto.
Art. 10 - As dotações contingenciadas não poderão servir como fonte para suplementação de recursos.
Art. 11 - A Junta de Coordenação Orçamentária, no âmbito de sua competência supervisionará a execução do contingenciamento.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Programação Orçamentária da Secretaria da Coordenação e Planejamento - DPO/SCP - subsidiar a Junta de Coordenação Orçamentária com as informações necessárias à execução das atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro 2005.
ANEXO ______________________________________________________________________
| ELEMENTO | Orçado 2005 | Ajuste |Dotação Ajustada|
|=========================|=============|=============|================|
|14 DIARIAS-CIVIL | 35.728.270| -8.227.624| 27.500.646|
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|15 DIARIAS-MILITAR | 21.357.803| -5.261.998| 16.095.805|
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|18 AUXILIO FINANCEIRO A| 22.926.163| -14.672.582| 8.253.581|
|ESTUDANTES | | | |
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|20 AUXILIO FINANCEIRO A| 84.466.879| -72.258.221| 12.208.658|
|PESQUISADORES | | | |
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|30 MATERIAL DE CONSUMO | 396.773.321| -77.815.620| 318.957.701|
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|33 PASSAGENS E DESPESA| 14.154.796| -3.912.452| 10.242.344|
|COM LOCOMOÇÃO | | | |
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|35 SERVIÇOS DE CONSUL-| 153.442.826| -13.638.927| 139.803.899|
|TORIA | | | |
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|36 OUTROS SERVIÇOS DE| 124.283.489| -52.475.472| 71.808.017|
|TERCEIROS-PESSOA FISICA | | | |
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|39 OUTROS SERVIÇOS DE| 985.950.126| -190.050.15| 795.899.976|
|TERCEIROS-PESSOA JURIDICA| | | |
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|41 CONTRIBUIÇÕES | 330.742.953| -147.819.14| 182.923.808|
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|42 AUXÍLIOS | 62.650.007| -24.574.202| 38.075.805|
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|43 SUBVENÇÕES SOCIAIS | 125.848.399| -53.389.444| 72.458.955|
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|45 EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS| 7.575.000| -3.694.335| 3.880.665|
|E TAXAS | | | |
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|48 OUTROS AUXÍLIOS FINAN-| 44.336.041| -19.442.566| 24.893.475|
|CEIROS A PESSOAS FÍSICAS | | | |
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|51 OBRAS E INSTALAÇÕES | 288.239.264| -114.696.08| 173.543.178|
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|52 EQUIPAMENTOS E MATE-| 134.076.635| -65.521.366| 68.555.269|
|RIAL PERMANENTE | | | |
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS | 13.056.994| -4.181.944| 8.875.050|
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|66 CONCESSÃO DE EMPRES-| 48.103.715| -34.424.791| 13.678.925|
|TIMOS E FINANCIAMENTOS | | | |
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|91 SENTENÇAS JUDICIAIS | 19.252.679| -8.670.474| 10.582.205|
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|92 DESPESAS DE EXERCÍCIOS| 257.622.676| -40.036.000| 217.586.676|
|ANTERIORES | | | |
|-------------------------|-------------|-------------|----------------|
|Total dos Elementos: |3.170.588.037| -954.763.397| 2.215.824.639|
|_________________________|_____________|_____________|________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.