Decreto nº 43.673/2005
REGULAMENTA O CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO - CONESAN -, E AS COMISSÕES REGIONAIS DE SANEAMENTO, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 12.037, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
DECRETO Nº 43.673, DE 14 DE MARÇO DE 2005.
REGULAMENTA O CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO - CONESAN -, E AS COMISSÕES REGIONAIS DE SANEAMENTO, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 12.037 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam regulamentados o CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESAN - de que tratam os artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 12.037 , de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, nos termos estabelecidos no presente Decreto. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO
Seção I Da Constituição
Art. 2º O CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO - CONESAN -, instância superior do Sistema Estadual de Saneamento, atuará como um órgão permanente de debates, proposições, deliberações e normatização das políticas públicas de saneamento do Estado, de acordo com as competências fixadas em lei, vinculado à Secretaria das Obras Públicas e Saneamento - SOPS - e presidido pelo respectivo Secretário de Estado.
Art. 3º O CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO - CONESAN - tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento; II - Secretário de Estado do Meio Ambiente, ou seu representante; III - Secretário de Estado da Saúde, ou seu representante; IV - Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano, ou seu representante; V - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, ou seu representante; VI - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento. ou seu representante; VII - um representante da União, designado pelo órgão federal responsável pela Política Nacional de Saneamento; VIII - cinco representantes dos Municípios, selecionados entre o universo de todos os operadores municipais no Estado, que serão convocados pela FAMURS; VIII - cinco representantes dos Municípios do Estado, selecionados e indicados pela FAMURS; (Redação dada pelo Decreto nº 43789 /2005) IX - dois representantes de operadores municipais, indicados pela Associação Nacional de Serviços Municipais de Saneamento Regional - Rio Grande do Sul - ASSEMAE REGIONAL/RS; X - dois representantes de operadores municipais, selecionados entre o universo de todos os operadores municipais no Estado, que serão convocados pela FAMURS; XI - um representante de operador estadual, indicado pela CORSAN; XII - um representante dos comitês das bacias hidrográficas indicado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH; XIII - um representante das empresas privadas indicado pela FIERGS.
§ 1º - O Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento poderá indicar um suplente, bem como os órgãos e entidades mencionados dos incisos VII ao XIII.
§ 2º - Os representantes indicados na forma dos incisos IX e X, deste artigo, não poderão ser do mesmo Município, observadas as seguintes regras: I - primeiro ocorrerá a indicação dos representantes de operadoras municipais pela Associação Nacional de Serviços Municipais de Saneamento Regional - Rio Grande do Sul - ASSEMAE REGIONAL/RS. II - após a indicação referida no inciso anterior, a Associação Nacional de Serviços Municipais de Saneamento Regional - Rio Grande do Sul - ASSEMAE REGIONAL/RS -, encaminhará à Secretaria de Obras Públicas e Saneamento o nome de seus representantes, o que deverá ocorrer com a antecedência mínima de vinte dias do prazo fixado para a indicação dos membros do CONESAN; III - a SOPS dará ciência imediata à FAMURS da relação dos Municípios dos representantes indicados pela ASSEMAE - REGIONAL/RS; IV - decorrido o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, sem que a ASSEMA - REGIONAL/RS indique seus representantes, as operadoras municipais a serem mobilizadas pela FAMURS, terão prioridade na indicação de seus representantes, devendo a FAMURS comunicar a indicação dos mesmos à SOPS.
§ 3º - A primeira indicação dos representantes para integrarem o Conselho Estadual de Saneamento deverá ocorrer no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 4º - A SOPS comunicará os órgãos e entidades que compõem o CONESAN para que indiquem novos representantes no prazo de quarenta e cinco dias antes do término de cada mandato dos representantes.
Art. 4º O mandato dos representantes do CONESSAN, indicados nos incisos VIII a XII do artigo anterior, será de dois anos, enquanto vinculado à entidade ou órgão, podendo ser renovado por igual período.
Art. 5º O CONESAN reunir-se-á: I - ordinariamente, quatro vezes por ano na sede da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento; II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus representantes.
§ 1º - O edital de convocação será publicado no site da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento com dez dias de antecedência e neste será mantido até o dia da reunião.
§ 2º - Os representantes também serão convocados por correio, fax, e/ou por e-mail, ou outra forma de comunicação a critério do Presidente.
§ 3º - A pauta das reuniões do CONESAN será estabelecida por seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus representantes.
Seção II Das Atribuições
Art. 6º Ao CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO compete as seguintes atribuições: I - discutir e aprovar propostas de anteprojeto de lei referente ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos anteprojetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento do Estado; II - aprovar o relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul; III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, à implantação e ao acompanhamento da Política Estadual de Saneamento; IV - deliberar sobre fontes alternavas de recursos para a composição do Fundo Estadual de Saneamento, nos termos da lei; V - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento; VI - orientar e aprovar a aplicação dos recursos do FESAN, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Saneamento; VII - decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, conforme o disposto no regulamento da respetiva lei; VIII - articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 7º Compete ao Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO - CONESAN: I - convocar e presidir reuniões; II - representar o CONESAN e decidir ad referendum ; III - exercer o voto de qualidade; IV - delegar atribuições; V - designar o titular da Secretaria Executiva do Conselho; VI - aprovar os programas de trabalho da Secretaria Executiva do Conselho; VII - encaminhar à votação matéria submetida à decisão do CONESAN; VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões; IX - assinar as resoluções do CONESAN; X - conceder, negar ou delimitar a duração das intervenções, desde que feito de modo justificado; XI - convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias do CONESAN, sem direito a voto; XII - aplicar as normas do Regimento Interno do CONESAN; XIII - tomar as providências necessárias ao funcionamento do CONESAN e determinar a execução de suas deliberações, por meio da Secretaria Executiva do Conselho. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES REGIONAIS
Seção I Da Constituição
Art. 8º As Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs - observadas o disposto neste Decreto, serão definidas e instaladas pelo CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO, ao qual serão vinculadas.
Art. 9º As Comissões Regionais de Saneamento são de caráter consultivo, ficando assegurada a participação paritária entre o Estado, os Municípios e a Sociedade Civil Organizada, devendo serem compostas por quinze a vinte e sete integrantes titulares e respectivos suplentes, indicados da seguinte forma: I - um terço de representantes da Administração Direta e Indireta do Estado, cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública e a proteção do meio ambiente, com atuação na região ou sub-região correspondente; II - um terço de representantes dos municípios e Consórcios Intermunicipais, diferenciados no que se refere a aspectos de população, infra-estrutura de serviços, indicadores de saúde pública, condições sócio-econômicas e qualidade ambiental; III - um terço de representantes da Sociedade Civil Organizada vinculada ao setor de saneamento, compreendendo entidades e associações de classe, instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, associações de empresas privadas e entidades representantes dos usuários.
§ 1º - Os representantes dos Municípios e dos Consórcio, Intermunicipais, referidos no inciso II deste artigo, serão escolhidos em reunião plenária da Associação Regional de Municípios ou das Associações Regionais de Municípios envolvidas vinculadas a FAMURS.
§ 2º - Terão direito à voz nas reuniões das CRESANs, representantes devidamente credenciados.
§ 3º - O número de membros das CRESANs dependerá do número de representantes da sociedade civil existentes na região, que tenham sua inclusão devidamente aprovada nos termos deste Decreto e demais normas relativas expedidas pelo Conselho Estadual de Saneamento.
Art. 10 - O CONESAN regulamentará o processo de inclusão dos representantes da Sociedade Civil organizada.
Art. 11 - As entidades da sociedade civil organizada constituídas há pelo menos dois anos, que desejarem participar das CRESANs deverão estar sediadas ou possuírem representação na circunscrição territorial de atuação da Comissão e deverão inscrever-se junto ao Conselho Estadual de Saneamento, que deliberará sobre sua inclusão na respectiva CRESAN.
Art. 12 - O CONESAN expedirá Edital de Convocação para que as entidades da sociedade civil organizada inclusas nas CRESANs indiquem seus representantes.
Art. 13 - O mandato dos membros das CRESANs será de dois anos.
Art. 14 - A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento corresponderá à área de atuação de cada COREDE já implantado, compatibilizada, sempre que possível, com as bacias hidrográficas.
Parágrafo único - Em decorrência da compatibilização referida no caput do artigo, as Comissões Regionais de Saneamento poderão abranger a área geográfica de atuação de mais de um COREDE
Art. 15 - As CRESANs poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para tratamento de questões específicas de grande interesse para o saneamento da respetiva Região.
Art. 16 - As CRESANs serão presididas por um de seus membros, que deverá ser eleito pelos seus pares.
Art. 17 - As CRESANs contarão com apoio administrativo da Secretaria Executiva do CONESAN.
Art. 18 - As reuniões das CRESANs serão públicas e ocorrerão, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que existirem temas relevantes que devam ser por elas apreciados ou mediante convocação de um terço de seus representantes.
Seção II Das Atribuições
Art. 19 - Às Comissões Regionais de Saneamento compete as seguintes atribuições: I - propor o Flano Regional de Saneamento para integrar o Plano Estadual de Saneamento e as suas atualizações; II - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras, a serem realizados no interesse da coletividade; III - apreciar o relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental Regional; IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas e os COREDEs, visando a compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos; V - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento no âmbito de sua região; VI - elaborar o respectivo regimento interno; VII - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 20 - O Presidente das CRESANs terá as seguintes atribuições: I - convocar e presidir reuniões; II - representar a CRESAN e decidir ad referendum ; III - exercer o voto de qualidade; IV - delegar atribuições; V - encaminhar à votação matéria submetida à decisão Comissão Regional de Saneamento; VI - assinar as atas aprovadas nas reuniões; VII - convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias da Comissão Regional de Saneamento, sem direito a voto; VIII - aplicar as normas do Regimento Interno; IX - tomar as providências necessárias ao funcionamento da Comissão Regional de Saneamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - A participação no CONESAN e nas CRESANs é considerada função pública relevante com caráter honorífico, não decorrendo dá mesma qualquer espécie de remuneração.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 2005.