Decreto nº 43.686/2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.686, DE 21 DE MARCO DE 2005.
(Revogado pelo Decreto nº 57583 /2024) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual das Cidades, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes para a formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe o artigo 43, inciso I, da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 2º - Ao Conselho Estadual das Cidades compete: I - propor e deliberar sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política estadual de desenvolvimento urbano; II - acompanhar e avaliar a implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação e de planejamento territorial, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e, ainda, recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; III - analisar e propor alterações em relação à legislação pertinente ao direito urbanístico; IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, observadas as diretrizes estabelecidas na LEI Nº 10.116 , de 23 de março de 1994 e demais dispositivos afins destas normas; V - promover a cooperação entre os governos da União, do Estado, dos Municípios e a sociedade civil, na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento urbano; VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, conforme regulamentação posterior; VII - estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas; VIII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com as atividades do Conselho Estadual das Cidades; IX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle direto da população, com vista ao fortalecimento do desenvolvimento urbano sustentável; X - propor e deliberar sobre as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento dos órgãos estaduais envolvidos em atividades afins às do Conselho Estadual das Cidades; XI - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno; XII - promover a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e encontros sobre temas de sua agenda, bem como analisar e propor convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados; XIII - incentivar a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências.
Art. 3º - O Conselho Estadual das Cidades será integrado por quatorze membros titular e suplente, representantes dos órgãos e entidades públicas e privadas, como segue: I - um da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR; II - um da Secretaria de Obras Públicas e Saneamento SOPS; III - um da Assembléia Legislativa do Estado; IV - um da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional -METROPLAN; V - um do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; VI - um da Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS; VII - um da Federação dos Comerciantes de Material de Construção -FECOMAC; VIII - um da Federação das Empresas de Transporte do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS; IX - um da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul UVERGS; X - um da Central dos Movimentos Populares - CMP; XI - um da Confederação Nacional das Associações de Moradores - CONAM; XII - um do Movimento Nacional da Luta pela Moradia MNLM; XIII - um da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; XIV - um do Sindicato dos Arquitetos do Rio Grande do Sul SAERGS.
§ 1º - Os suplentes das entidades a que se refere os incisos VII, VIII e XIII do artigo, deverão ser, respectivamente, representantes, da Associação dos Comerciantes de Material de Construção - ACOMAC -, da Companhia Rio-Grandense de Saneamento - CORSAN - e da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS.
§ 2º - Até a data da realização da 2º Conferência Estadual das Cidades, a Presidência do Conselho será exercida, interinamente, pelo Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e, a partir dessa data deverá ser eleito o Presidente titular para um período a ser estabelecido no respectivo Regimento Interno.
§ 3º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual das Cidades, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e outros técnicos, sempre que da pauta constar tema relativo a outras áreas de atuação.
§ 4º - O Conselho Estadual das Cidades deliberará, mediante Resoluções, por maioria simples, havendo voto de qualidade pelo Presidente, no caso de empate.
§ 5º - Os representantes, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 4º - O Conselho Estadual das Cidades contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos: I - de Habitação, coordenado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; II - de Saneamento Ambiental, coordenado pela Secretaria de Obras Públicas e Saneamento; III - de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional; IV - de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional.
Art. 5º - Ao Presidente do Conselho Estadual das Cidades compete: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções aprovadas.
Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
Art. 7º - Caberá à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual das Cidades, inclusive exercendo as atribuições de Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos do referido Conselho.
Art. 8º - As despesas com os deslocamentos dos membros do Conselho Estadual das Cidades e dos Comitês Técnicos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 9º - Para cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual das Cidades contará com recursos orçamentários e financeiros a serem definidos em legislação específica.
Art. 10 - A participação no Conselho Estadual das Cidades e nos seus Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 11 - As dúvidas e outras situações serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Estadual das Cidades, ad referendum dos seus integrantes.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2005.