Decreto nº 43.690/2005
REGULAMENTA O PROGRAMA DE RESTAURANTES POPULARES - PRP -, INSTITUCIONALIZADO PELA LEI Nº 12.205, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
DECRETO Nº 43.690, DE 22 DE MARCO DE 2005.
REGULAMENTA O PROGRAMA DE RESTAURANTES POPULARES - PRP -, INSTITUCIONALIZADO PELA LEI Nº 12.205 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e de conformidade com o artigo 2º da LEI Nº 12.205 , de 29 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Restaurantes Populares - PRP-, vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, institucionalizado pela LEI Nº 12.205 , de 29 de dezembro de 2004, com a finalidade de propiciar refeições equilibradas e de boa qualidade a preços acessíveis à população carente, diretamente, articulada com outros níveis governamentais ou com a participação de entidades da sociedade civil e de empresas.
Art. 2º O PRP visa também estimular a adoção de mecanismos de parceria e colaboração em beneficio do desenvolvimento e da articulação de ações voltadas ao direito humano à alimentação e à nutrição.
Art. 3º O PRP assentar-se-á na integração de ações dos poderes públicos, em seus diversos níveis, com entidades representativas da sociedade civil e da iniciativa privada, para subsidiar financeira e tecnicamente o Programa, com a finalidade de garantir meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições da alimentação e da nutrição de comunidades carentes, empobrecidas e vulneráveis.
Art. 4º O público-alvo atendido pelo PRP, será preferencialmente, o constituído por populações vulneráveis, em situação de insegurança alimentar tais como trabalhadores formais e informais, desempregados, estudantes, portadores de necessidades especiais, gestantes, nutrizes, crianças e idosos.
Art. 5º O acesso do público-alvo ao Programa de Restaurantes Populares será livre, respeitando o número de refeições estabelecidas para serem servidas em cada restaurante e
considerando a indivisibilidade dos direitos humanos.
Art. 6º As entidades executoras do PRP terão a competência de formar, para cada restaurante, um Grupo Gestor, com a finalidade de normatizar as funções de cada parceiro na administração direta do Restaurante Popular, de forma a dar continuidade e controle social do Programa, a ser composto no mínimo, por cinco membros e dentre eles será escolhido o Coordenador.
Parágrafo único - A composição do Grupo Gestor contará com, no mínimo, um participante com conhecimento e experiência na área de gestão técnica e um participante com conhecimento e experiência na área de políticas sociais.
Art. 7º Os gestores dos Restaurantes Populares poderão identificar aqueles usuários que possam demandar encaminhamentos para serviços da rede de proteção social municipal, estadual ou federal, quando existentes.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, para participar do Programa de Restaurantes Populares, deverá firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, aderindo ao PRP e comprometendo-se a cumprir e aplicar a legislação específica para o setor, inclusive a sanitária, e no caso, de assumir como gestor, obter o Alvará de Funcionamento do restaurante popular, emitido pela Vigilância Sanitária e apresentar a seguinte documentação:
I - oficio endereçado ao Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social propondo o convênio com o PRP;
II - plano de trabalho;
III - projeto técnico;
IV - ficha cadastral;
V - termo de posse do Prefeito Municipal ou da Ata de Transmissão e Investidura no cargo;
VI - cópia da Carteira de Identidade e do CPF do Prefeito Municipal;
VII - cópia do cartão do CNPJ;
VIII - prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Estadual;
IX - prova de regularidade relativa à seguridade social (INSS);
X - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XI - declaração de contrapartida de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do convênio;
XII - declaração de cumprimento às disposições contidas na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;
XIII - conta bancária, exclusiva para o convênio, no BANRISUL;
XIV - regularidade junto ao CADIN.
Art. 9º As entidades da Sociedade Civil que tenham como finalidade desenvolver atividades na área social, identificadas com a área de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, para participar do Programa de Restaurantes Populares deverão firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, aderindo ao PRP e comprometendo-se a cumprir e aplicar a legislação específica para o setor, inclusive a legislação sanitária e, no caso, de assumirem como gestores, obterem para fins de funcionamento, o Alvará de Funcionamento do restaurante popular, a ser emitido pela Vigilância Sanitária local, e apresentar a seguinte documentação:
I - oficio endereçado ao Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social propondo o convênio ao PRP;
II - plano de trabalho;
III - projeto técnico;
IV - ficha cadastral;
V - registro atualizado no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - ou cartão do protocolo respectivo, comprovando a solicitação;
VI - registro atualizado na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS;
VII - cópia do estatuto da entidade e suas alterações, comprovando que desenvolve atividades na área social, identificadas com a área de Segurança Alimentar e Nutricional, acompanhada da certidão do cartório, comprovando o seu registro;
VIII - ata de eleição da atual diretoria;
IX - cópia da carteira de identidade e do CPF do representante legal;
X - cópia do cartão do CNPJ;
XI - atestado de pleno funcionamento fornecido pelo Prefeito Municipal ou pelo Juiz Diretor do Fórum local;
XII - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
XIII - prova de regularidade relativa à seguridade social (INSS) ;
XIV - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XV - conta bancária, exclusiva para o convênio, no BANRISUL.
Art. 10 - As empresas que pretendam participar da execução do PRP em parceria com a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com as Prefeituras Municipais e/ou Entidades da Sociedade Civil deverão firmar termo de adesão e parceria ao Programa, comprometendo-se a cumprir e aplicar a legislação específica para o setor, inclusive a legislação sanitária e, no caso, de assumirem como gestores, obterem para fins de funcionamento, o Alvará de Funcionamento do Restaurante Popular, emitido pela Vigilância Sanitária local e apresentar a seguinte documentação:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
II - cópia da carteira de identidade e do CPF do representante legal da Empresa;
III - prova de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
V - prova de regularidade relativa a seguridade social - INSS;
VI - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único - A participação das empresas poderá se dar mediante os incentivos da LEI Nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, que Instituiu o Programa de Apoio à Inclusão Social, seguindo sua regulamentação ou diretamente com repasse de recursos financeiros, bens ou serviços direcionados ao restaurante popular envolvido.
Art. 11 - O Logotipo do Programa de Restaurantes Populares - PRP - deverá ser utilizado em local visível nos restaurantes populares e em todo seu material de divulgação.
Art. 12 - A Prestação de Contas dos Recursos Financeiros deverá ser apresentada ao Secretária de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social até sessenta dias, após a execução total dos serviços, e elaborada de acordo com as normas de contabilidade e auditoria expedidas pela Secretaria da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13 - O PRP observará em sua organização e funcionamento as disposições da Instrução Normativa STCAS Nº 002 - 2003, e demais disposições que venham a ser instituídas pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social para disciplinar o Programa de Restaurantes Populares.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 42.220 , de 17 de abril de 2003.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de março de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12205/2004 de 29/12/2004
Decreto nº 42220/2003 de //