Decreto nº 43.700/2005
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 43.700, DE 29 DE, MARÇO DE 2005.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 2º da LEI Nº 12.209 , de 29/12/04, que modificou a LEI Nº 8820 , de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.699 , de 29/03/05:
ALTERAÇÃO Nº 1879 - No art. 37, no número 2 da alínea "d" do
§ 2º, a nota 03 fica renumerada para nota 04 e é acrescentada a nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:
a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente."
ALTERAÇÃO Nº 1880 - No art. 58, a alínea "d" da nota 01 do inciso II passa a ser a alínea "e" e fica acrescentada uma nova alínea "d" com a seguinte redação:
"d) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 20 (vinte) e não exceda a 40 (quarenta) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;"
ALTERAÇÃO Nº 1881- No art. 58, é dada nova redação à nota 02 do inciso II, conforme segue:
"NOTA 02 - Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fiação de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:
a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente."
ALTERAÇÃO Nº 1882 - No art. 60:
a) fica acrescentada nota ao "caput" com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV."
a. a nota do inciso II fica renumerada para nota 01 e é acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1880, a 1º de março de 2005, e, quanto às alterações nºs 1879, 1881 e 1882, a 1º de fevereiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997