Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.715/2005

CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.

DECRETO Nº 43.715, DE 29 DE MARÇO DE 2005.

CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , combinado com o

§ 3º do artigo 13 da LEI Nº 11.916 , de 02 de junho de 2003, e alterações,considerando a Resolução nº 016 /2005 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS homologada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, em 17 de março de 2005, e a documentação constante no processo administrativo nº 001536-16.00/04.4, de 31 de dezembro de 2004. DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa FITESA FIBRAS E FILAMENTOS LIDA., com sede na Rua Siqueira Campos, 1163 - Centro, no Município de Porto Alegre/RS, com CNPJ nº 93.211.084/0001-93 e CGC/TE nº 096/2107824 e Unidade Industrial na Rua Paul Zivi, 80 - Distrito Industrial, no Município de Gravataí/RS, com CNPJ nº 93.211.084/0002-74 e CGC/TE nº 057/0095808, o incentivo financeiro previsto no inciso I, do artigo 5º, c/c o artigo 11 e inciso I, do artigo 12 do DECRETO Nº 42.360 , de 24 de julho de 2003, e alterações.

Art. 2º O percentual de limite mensal do incentivo, e as demais condições do financiamento do FUNDOPEM/RS, observarão os termos expressos na Resolução nº 016 /2005, publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de março de 2005.

Art. 3º A fruição do incentivo,

considerando as bases médias mensais do ICMS e do faturamento bruto iguais a Zero, fica condicionada a que a empresa FITESA S.A., controladora da FITESA FIBRAS E FILAMENTOS LTDA., mantenha, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento do ICMS, de faturamento bruto e de empregos diretos, tudo com base no mês de dezembro de 2004, mês do protocolo da carta-consulta na SEDAI, sob pena de vencimento antecipado do financiamento do FUNDOPEM/RS, bem como o desenquadramento do incentivo do INTEGRAR/RS.

Art. 4º A implementação do incentivo está condicionada à assinatura do Termo de Ajuste, previsto no

§ 1º do art. 23, do DECRETO Nº 42.360 , de 24 de julho de 2003, entre a Empresa, a Secretaria, de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e a Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará os compromissos da FITESA FIBRAS E FILAMENTOS LTDA., relacionados ao projeto aprovado, e à assinatura do contrato de financiamento com o Gestor do FUNDOPEM/RS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 44841/2006 de 28/12/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.