Decreto nº 43.736/2005
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 43.736, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.732 , de 12/04/05:
ALTERAÇÃO Nº 1906 - No art. 128, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII."
ALTERAÇÃO Nº 1907 - No art. 135:
a) no "caput", a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII."
b) as alíneas "a", "b" e "c" da nota 02 e a nota 03 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |---------------+-------------|
| | | Interna |Interestadual|
|==|============|===============|=============|
|1 |Gasolina "A"| 140,44| 238,64|
|--|------------|---------------|-------------|
|2 |Óleo Diesel | 36,13| 54,69|
|__|____________|_______________|_____________| b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |---------------+-------------|
| | | Interna |Interestadual|
|==|============|===============|=============|
|1 |Gasolina "A"| 128,36| 221,64|
|--|------------|---------------|-------------|
|2 |GLP | 156,20| 191,13|
|--|------------|---------------|-------------|
|3 |Óleo Combus-| 15,01| 38,57|
| |tível | | |
|--|------------|---------------|-------------|
|4 |Óleo Diesel | 48,28| 68,50|
|__|____________|_______________|_____________| c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |---------------+-------------|
| | | Interna |Interestadual|
|==|============|===============|=============|
|1 |Gasolina "A"| 205,66| 330,50|
|--|------------|---------------|-------------|
|2 |GLP | 156,20| 191,13|
|--|------------|---------------|-------------|
|3 |Óleo Combus-| 15,01| 38,57|
| |tível | | |
|--|------------|---------------|-------------|
|4 |Óleo Diesel | 58,70| 80,35|
|__|____________|_______________|_____________| NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 39,88% (trinta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e de 79,93% (setenta e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações interestaduais."
c) as alíneas "a" e "b" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 28,41% (vinte e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 59,15% (cinqüenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais;"
d) as alíneas "a", "b" e "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |---------------+-------------|
| | | Interna |Interestadual|
|==|============|===============|=============|
|1 |Gasolina "A"| 140,44| 238,64|
|--|------------|---------------|-------------|
|2 |GLP | 114,28| 143,49|
|--|------------|---------------|-------------|
|3 |Óleo Diesel | 36,13| 54,69|
|__|____________|_______________|_____________| b) das contribuições para PIS/PASEP e da CONFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |---------------+-------------|
| | | Interna |Interestadual|
|==|============|===============|=============|
|1 |Gasolina "A"| 128,36| 221,64|
|--|------------|---------------|-------------|
|2 |GLP | 156,20| 191,13|
|--|------------|---------------|-------------|
|3 |Óleo Diesel | 48,28| 68,50|
|__|____________|_______________|_____________| c) das contribuições para PIS/PASEP, da CONFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
_____________________________________________
| | Produto | Alíquota |
| | |---------------+-------------|
| | | Interna |Interestadual|
|==|============|===============|=============|
|1 |Gasolina "A"| 205,66| 330,50|
|--|------------|---------------|-------------|
|2 |GLP | 156,20| 191,13|
|--|------------|---------------|-------------|
|3 |Óleo Diesel | 58,70| 80,35|
|__|____________|_______________|_____________| e) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997