Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.736/2005

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 43.736, DE 13 DE ABRIL DE 2005.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.732 , de 12/04/05:

ALTERAÇÃO Nº 1906 - No art. 128, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII."

ALTERAÇÃO Nº 1907 - No art. 135:

a) no "caput", a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII."

b) as alíneas "a", "b" e "c" da nota 02 e a nota 03 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_____________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|==|============|===============|=============|

|1 |Gasolina "A"| 140,44| 238,64|

|--|------------|---------------|-------------|

|2 |Óleo Diesel | 36,13| 54,69|

|__|____________|_______________|_____________| b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_____________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|==|============|===============|=============|

|1 |Gasolina "A"| 128,36| 221,64|

|--|------------|---------------|-------------|

|2 |GLP | 156,20| 191,13|

|--|------------|---------------|-------------|

|3 |Óleo Combus-| 15,01| 38,57|

| |tível | | |

|--|------------|---------------|-------------|

|4 |Óleo Diesel | 48,28| 68,50|

|__|____________|_______________|_____________| c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_____________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|==|============|===============|=============|

|1 |Gasolina "A"| 205,66| 330,50|

|--|------------|---------------|-------------|

|2 |GLP | 156,20| 191,13|

|--|------------|---------------|-------------|

|3 |Óleo Combus-| 15,01| 38,57|

| |tível | | |

|--|------------|---------------|-------------|

|4 |Óleo Diesel | 58,70| 80,35|

|__|____________|_______________|_____________| NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 39,88% (trinta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e de 79,93% (setenta e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações interestaduais."

c) as alíneas "a" e "b" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 28,41% (vinte e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 59,15% (cinqüenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais;"

d) as alíneas "a", "b" e "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_____________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|==|============|===============|=============|

|1 |Gasolina "A"| 140,44| 238,64|

|--|------------|---------------|-------------|

|2 |GLP | 114,28| 143,49|

|--|------------|---------------|-------------|

|3 |Óleo Diesel | 36,13| 54,69|

|__|____________|_______________|_____________| b) das contribuições para PIS/PASEP e da CONFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_____________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|==|============|===============|=============|

|1 |Gasolina "A"| 128,36| 221,64|

|--|------------|---------------|-------------|

|2 |GLP | 156,20| 191,13|

|--|------------|---------------|-------------|

|3 |Óleo Diesel | 48,28| 68,50|

|__|____________|_______________|_____________| c) das contribuições para PIS/PASEP, da CONFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_____________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |---------------+-------------|

| | | Interna |Interestadual|

|==|============|===============|=============|

|1 |Gasolina "A"| 205,66| 330,50|

|--|------------|---------------|-------------|

|2 |GLP | 156,20| 191,13|

|--|------------|---------------|-------------|

|3 |Óleo Diesel | 58,70| 80,35|

|__|____________|_______________|_____________| e) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997