Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.746/2005

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 43.746, DE 20 DE ABRIL DE 2005.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.736 , de 13/04/05:

ALTERAÇÃO Nº 1908 - Fica acrescentado o inciso LXXV ao art. 32 do Livro I com a seguinte redação:

"LXXV - aos estabelecimentos de empresas que tenham firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em montante igual ao imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido."

ALTERAÇÃO Nº 1909 - No inciso II do art. 54 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" e à nota 01, ambos da alínea "a", conforme segue:

"a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI e XXIX;

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na agropecuária, a máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, a máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicações e a mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo."

ALTERAÇÃO Nº 1910 - No inciso II do art. 59 do Livro I, fica acrescentada a alínea "n" com a seguinte redação:

"n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;"

ALTERAÇÃO Nº 1911 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXIX com a seguinte redação:

____________________________________________________________

| ITEM | MERCADORIAS |

|=======|====================================================|

|"XXIX |Peças, partes e componentes, matérias-primas e mate-|

| |riais de embalagem destinados a indústria que tenha |

| |por atividade a construção ou reparo de navios mer-|

| |cantes de grande porte ou a construção de plataforma|

| |de exploração e produção de petróleo, desde que: |

| | |

| |NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo paga-|

| |mento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II,"a".|

| | |

| |a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; |

| | |

| |b) as mercadorias não possuam similar fabricado nes-|

| |te Estado, o que será comprovado mediante atestado|

| |emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos As-|

| |suntos Internacionais -SEDAI, com base em informação|

| |fornecida por entidade representativa do setor ou|

| |órgão técnico; |

| | |

| |c) atenda as demais condições estabelecidas em termo|

| |de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.|

|_______|____________________________________________________| ALTERAÇÃO Nº 1912 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" do item XV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

____________________________________________________________

| ITEM | MERCADORIAS |

|=======|====================================================|

|XV |"b) as mercadorias não possuam similar fabricado|

| |neste Estado, o que será comprovado mediante atesta-|

| |do emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos|

| |Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em infor-|

| |mação fornecida por entidade representativa do setor|

| |ou por órgão técnico." |

|_______|____________________________________________________|

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997