Decreto nº 43.755/2005
AUTORIZA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM ICMS À EMPRESA ELETROCAR.
DECRETO Nº 43.755, DE 20 DE ABRIL DE 2005.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM ICMS À EMPRESA ELETROCAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 150, de 10/12/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 08/04, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/05, fica autorizada a concessão de parcelamento de créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a operações realizadas pela empresa Centrais Elétricas de Carazinho - ELETROCAR, inscrita no CNPJ sob o nº 88.446.034/0001-55, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2004, desde que o pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 2 de maio de 2005.
Art. 2º O parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 1º poderá ser concedido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 3º Relativamente ao parcelamento previsto neste Decreto, será observado o seguinte:
I - por ocasião do pedido do parcelamento, o contribuinte deverá regularizar todos os créditos tributários da empresa, porventura existentes, oriundos de ICMS devido e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2004;
II - por ocasião da concessão do parcelamento, para fins de pagamento, poderá ser realizada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes do pedido;
III - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual;
IV - sobre o débito fiscal monetariamente atualizado fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da LEI Nº 6537 , de 27/02/73;
V - não será exigida garantia para a concessão do parcelamento, mantidas as garantias já constituídas;
VI - implica revogação do parcelamento a inadimplência por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso VI, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado.
§ 2º - Ocorrendo a revogação do parcelamento nos termos previstos no inciso VI, este poderá ser reativado uma única vez, desde que observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 4º A concessão do parcelamento previsto neste Decreto fica condicionada à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado benefício.
Art. 5º As disposições deste Decreto, relativamente ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 27 de abril de 2005.
Art. 6º O pedido de parcelamento previsto neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos.
Art. 7º O Departamento da Receita Pública Estadual expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.