Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.776/2005

EXCETUA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 42.566, 29 DE SETEMBRO DE 2003, AOS PROCEDIMENTOS QUE REFERE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.776, DE 04 DE MAIO DE 2005.

EXCETUA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 42.566 , 29 DE SETEMBRO DE 2003, AOS PROCEDIMENTOS QUE REFERE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando as iniciativas da Administração Estadual, para racionalização da despesa pública, bem como para garantir o atendimento aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência;

considerando que a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN -, na qualidade de empresa pública de saneamento, tem atuação imediata na solução de situações emergenciais decorrentes de estiagem ou circunstâncias análogas; DECRETA:

Art. 1º Não se aplica o disposto no inciso I, do artigo 1º, do DECRETO Nº 42.566 , de 29 de setembro de 2003, aos procedimentos dispensa de licitação promovidos pela Companhia Riograndense de Saneamento, para realização de contratações destinadas a atender situação de emergência, de que trata o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º O exame da regularidade do procedimento de dispensa de licitação, na hipótese de que trata o artigo 1º, deverá ser realizado pela Assessoria Jurídica da CORSAN.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 42566/2003 de //