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Decreto nº 43.787/2005

REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMERCIAL DAS FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS ADJACENTES ÀS RODOVIAS ESTADUAIS E FEDERAIS DELEGADAS AO DAER/RS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.787, DE 12 DE MAIO DE 2005.

REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMERCIAL DAS FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS ADJACENTES ÀS RODOVIAS ESTADUAIS E FEDERAIS DELEGADAS AO DAER/RS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e em conformidade com o art. 9º da Lei Estadual nº 12.238 de 14 de janeiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º A regulamentação da Lei nº 12.238 de 14 de janeiro de 2005 é consubstanciada nos termos deste Decreto, o qual dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado do Rio Grande do Sul, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas e por particulares.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A utilização e a ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais e federais delegadas reger-se-ão por este Decreto, pela Lei Estadual Nº 12.238 de 14 de janeiro de 2005, Lei Federal Nº 9.603 /97 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei Federal Nº 5.917 /97 (Plano Nacional de Viação), Lei Estadual Nº 11.090 /98 (Reorganização do DAER/RS), DECRETO Nº 41.640 /02 (Regulamento do DAER/RS) e Lei Estadual nº (Código Estadual do Meio Ambiente).

Art. 3º Compete, no âmbito interno do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul - DAER/RS, à Diretoria de Operação e Concessões, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, exploração e comercialização da faixa de domínio e das áreas adjacentes.

Parágrafo único - O DAER/RS editará resolução específica, contendo normas técnicas necessárias à implementação dos serviços.

Art. 4º Fica criado o Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual. com objetivo de estabelecer normas, diretrizes, procedimentos, rotinas operacionais e demais ações relativas à ocupação e uso, a título oneroso e gratuito, da faixa de domínio e das áreas, adjacentes das rodovias estaduais e federais delegadas, sob administração do DAER/RS.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º São consideradas, para efeito deste regulamento, as seguintes definições:

I - faixa de domínio - área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e áreas laterais definidas por ato normativo;

II - área adjacente - área de terra contígua a rodovia, sem a existência, entre ambas, de qualquer acidente natural ou anteparo artificial (rio, lago, via férrea, via marginal) e área do DAER/RS, tais como pedreiras, saibreiras e capatazias;

III - acesso de serviço - acesso a postos de serviços com atividade comercial.

CAPITULO III DA PERMISSÃO DE USO

Art. 6º Compete ao DAER/RS coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações relativas à utilização, exploração e comercialização, por meio de permissão de uso oneroso, da faixa de domínio para instalação de:

I - redes de adução;

II- emissão ou distribuição de água e esgoto;

III - gasodutos, oleodutos e polidutos;

IV - linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação;

V - bases de antenas de comunicação;

VI - acessos de serviços;

VII - áreas adjacentes.

Art. 7º A permissão de uso será concedida em caráter intransferível, por prazo indeterminado.

CAPITULO IV DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º Compete ao DAER/RS coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações relativas à utilização, exploração e comercialização, por meio de autorização de uso oneroso, da faixa de domínio para instalação de:

I - engenhos publicitários;

II - panfletagem em pedágios;

III - armários "outdoor".

§ 1º - Engenho publicitário é a forma de comunicação visual constituída por símbolos, imagens, desenhos ou mensagens em qualquer idioma, visando a divulgação de produtos comerciais específicos ou informação de interesse público;

Art. 9º A autorização de uso será concedida em caráter intransferível, por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período;

Art. 10 - A instalação de dispositivos visuais, por qualquer meio físico destinado a informe publicitário, propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia, está sujeita à prévia autorização do DAER/RS, através de sua Diretoria de Operação e Concessões.

Parágrafo único - O DAER/RS regulamentará, em norma técnica específica, tipos de engenhos publicitários para fins de aplicação do presente decreto.

Art. 11 - A utilização da faixa de domínio para exploração publicitária será autorizada em cumprimento do Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual e respeitados os seguintes requisitos:

I - não veicular publicidade de estabelecimentos cujo acesso para a rodovia seja irregular ou clandestino;

II - não veicular publicidade com expressões, desenhos, fotos ou imagens inconvenientes ou contrários à ética, à moral e aos bons costumes;

III - não impedir a visualização de pontos de destacado valor paisagístico, assim reconhecidos pelo poder público ou especificados pelo DAER/RS, nem utilizar terrenos que apresentem processo de deslizamento;

IV - não sacrificar espécies vegetais legalmente protegidas ou que possam contribuir para modificar ou comprometer o equilíbrio ecológico ou o meio ambiente;

V - não utilizar como cores de fundo as de sinalização de trânsito e não empregar formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito;

VI - não provocar reflexo que possa causar ofuscamento, nem possuir em sua estrutura partes móveis;

VII - não inscrever ou aplicar engenhos publicitários em árvores ou qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, postes, barrancos, pedras e outros;

VIII - os engenhos publicitários deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, apresentando bom acabamento em todo o conjunto:

IX - os engenhos publicitários não poderão ser móveis ou iluminados por luz intermitente capaz de ofuscar ou prejudicar a visão do motorista ou interferir na sinalização de trânsito.

Parágrafo único - O DAER/RS exigirá a retirada dos dispositivos de publicidade visual que não observem os requisitos previstos neste artigo.

Art. 12 - Propagandas político-partidárias poderão ser colocadas, observada a legislação eleitoral e as disposições deste Decreto.

Art. 13 - Os dispositivos visuais, instalados em áreas adjacentes à rodovia, estão obrigados à prévia autorização do DAER/RS, após pedido e análise técnica do projeto de instalação, com observação dos requisitos previstos no art. 11 deste Decreto.

Art. 14 - Os autorizados, cujos equipamentos e anúncios vierem a ficar em desacordo pela implantação de trevos, obras de arte, alargamento ou duplicação de rodovia e outras alterações técnicas necessárias, deverão removê-los e terão as autorizações revogadas, não sendo devido quaisquer valores a título indenizatório.

CAPITULO V DA SOLICITAÇÃO

Art. 15 - A permissão ou autorização de uso oneroso deverá atender aos seguintes requisitos:

I - requerimento do interessado, acompanhado do respectivo projeto para execução dos serviços;

II - recolhimento da taxa de serviços, conforme valores fixados em lei para análise de projetos.

Art. 16 - Atendidos os requisitos previstos no artigo anterior será, após análise e aprovação técnica do projeto apresentado, autorizada a solicitação pela Diretoria de Operação e Concessões - DAER/RS, lavrando-se o respectivo Termo de Permissão ou Autorização de Uso Oneroso.

Art. 17 - Quando o projeto de implantação de determinado uso oneroso, seja por ocupação longitudinal ou por ocupação transversal, englobar o compartilhamento de instalação já existente, o requerente, obrigatoriamente, deverá fazer constar no pedido e no projeto a anuência do Concessionário ou Permissionário, obedecido o regramento constante no presente decreto, inclusive o pagamento da remuneração como instalação nova.

Parágrafo único - O Permissionário que consentir na utilização de suas instalações por terceiro, sem a prévia e expressa autorização do DAER/RS, sujeitar-se-à às penalidades descritas no art. 38, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao usuário ou ocupante irregular.

CAPITULO VI DA REMUNERAÇÃO

Art. 18 - A permissão ou autorização de uso oneroso será remunerada na forma prevista no Anexo I deste Decreto.

Art. 19 - A remuneração pela ocupação da faixa de domínio será mensalmente reajustada pela variação do IGP-M, fixado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 20 - A remuneração anual da ocupação da faixa de domínio deverá ser efetuada em até 30 dias após a assinatura do respectivo Termo de Permissão ou Autorização de Uso Oneroso, em parcela única. Nos anos subseqüentes, deverá ser paga na mesma data (dia/mês) do primeiro pagamento.

CAPITULO VII DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 21 - A supervisão, exploração e comercialização das faixas de domínio será exercida pelo DAER/RS ou, conforme permissivo legal disposto no art. 2º da Lei 11.090 /98, a quem este delegar, nos termos da Lei 8.666 /93, respeitado o regramento do Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual.

Art. 22 - A fiscalização das faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias sob concessão será exercida pelo DAER/RS com o apoio da Policia Rodoviária Estadual ou, quando for o caso, da Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio, devendo o DAER/RS:

I - manter postos de vigilância ostensiva;

II - aplicar multas, se for o caso;

III - embargar ou demolir obras e serviços executados em desacordo com este Decreto;

IV - apreender ou remover quaisquer bens, inclusive dispositivo visual, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outro engenho, que estejam em desacordo com este Decreto ou com as Recomendações Técnicas do DAER/RS, independentemente da aplicação de multa, se for o caso.

§ 1º - Os agentes incumbidos da fiscalização têm livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar, devendo estar munidos de documento de identificação.

§ 2º - Nos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os agentes incumbidos da fiscalização poderão requisitar apoio policial.

CAPITULO VIII DA NOTIFICAÇÃO E DA AUTUAÇÃO

Art. 23 - O titular da permissão ou autorização de uso, quando da implantação de seus respectivos projetos, utilizar a faixa de domínio ou área adjacente em desconformidade com o projeto aprovado pelo DAER/RS, das disposições constantes neste Decreto e especificações técnicas exaradas pelo Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual, será notificado, por escrito, para corrigir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 dias.

Art. 24 - Transcorrido o prazo descrito no artigo anterior sem que a irregularidade tenha sido sanada, ensejará a lavratura de auto de infração, nos termos dos artigos 25 e seguintes.

Art. 25 - Ocorrendo infração aos dispositivos deste Decreto, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do registro da ocorrência;

III- características da irregularidade;

IV - identificação do infrator;

V - identificação do órgão autuador;

VI - identificação e assinatura do agente autuador;

VII - identificação e assinatura do infrator, sempre que possível;

VIII - outros elementos julgados necessários à sua caracterização.

Art. 26 - Lavrado o auto de infração, o infrator será notificado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único - Será expedida notificação ao proprietário do equipamento ou do imóvel, por remessa postal ou outro meio hábil que assegure ciência da infração.

Art. 27 - Interposta defesa da autuação, esta será dirigida ao Diretor de Operação e Concessões do DAER, podendo ser protocolada no Distrito Operacional do DAER/RS responsável pela rodovia onde ocorreu a infração.

Art. 28 - Compete ao Diretor de Operação e Concessões, em primeira instância, julgar a defesa, notificando sobre a decisão, através do Distrito Operacional responsável pela autuação.

Art. 29 - Acolhida a defesa da autuação, o Auto de Infração será cancelado.

Art. 30 - E m caso de não a colhimento da defesa ou de seu não exercício no prazo legal, o Diretor de Operação e Concessões aplicará a penalidade, expedindo a respectiva notificação, para pagamento da multa, no prazo de quinze dias, na qual deverá constar os dados definidos no art. 23 e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.

Art. 30 - Da imposição da penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão pelo infrator, e será encaminhado à Direção Executiva do DAER/RS, que decidirá de forma definitiva.

Art. 32 - Acolhido o recurso da aplicação da penalidade, o Auto de Infração será cancelado.

Art. 33 - Em caso de não acolhimento do recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, no prazo de 15 dias, contados da data da intimação da decisão definitiva que julgou procedente o Auto de Infração.

Art. 34 - Compete ao Distrito Operacional responsável pela autuação, ou a quem o DAER/RS delegar, a notificação ao infrator, bem como executar a aplicação da penalidade imposta.

Art. 35 - O não pagamento da multa no prazo legal implicará na imediata revogação da permissão ou autorização de uso.

Parágrafo único - O não pagamento da multa ensejará sul inscrição em dívida ativa e seu encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 36 - Revogada a permissão ou autorização de uso oneroso, o titular do respectivo Termo deverá promover a retirada dos equipamentos da faixa de domínio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do DAER/RS removê-los e cobrar do infrator os custos incidentes.

Parágrafo único - O material resultante da demolição ficará à disposição do proprietário pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo retirado, será destruído ou doado à instituição sem fins lucrativos.

Art. 37 - O pagamento da multa não desobriga o infrator de cumprimento da norma cuja violação resultou na aplicação da penalidade. Persistindo a irregularidade, ensejará a revogação da permissão ou autorização de uso oneroso.

CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES

Art. 38 - Pelo descumprimento de qualquer uma das disposições constantes neste Decreto, especificações técnicas exaradas pelo Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual ou implantação dos respectivos projetos em desconformidade com o projeto aprovado pelo DAER/RS, a permissionária ou autorizada ficará sujeita à aplicação de penalidade.

§ 1º - A Permissionária ou Autorizada sujeita-se às seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades;

II - multa sobre o valor anual atualizado do Termo de Permissão ou Autorização de uso oneroso de:

a) 100%, se permitir o compartilhamento da infra-estrutura sem a prévia autorização do DAER/RS;

b) 10%, se não forem adotadas e cumpridas as condições estabelecidas no presente Decreto ou no Termo de Autorização ou Permissão de Uso Oneroso;

c) 10%, pela ocupação da faixa de domínio em compartilhamento sem a prévia anuência do DAER/RS;

d) 10%, se proceder com atraso no cumprimento de prazos para execução das obrigações constantes no Termo de Autorização ou Permissão de Uso Oneroso, inclusive de caráter financeiro;

e) 10%, se utilizar área não identificada em projeto;

f) 10%, se comprometer a segurança da via ou as condições de trafegabilidade local;

g) 10%, se não adotar providências referentes à sinalização adequada, quando for o caso;

h) 10%, se houver retirada de material do solo da faixa de domínio;

i) 5%, se utilizar a faixa de domínio de forma diversa daquela apresentada no projeto;

j) 5%, se for dada destinação diversa à ocupação da faixa de domínio daquela estipulada no Termo de Autorização ou Permissão de Uso Oneroso.

§ 2º - A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor anual atualizado do Termo de Permissão ou Autorização de Uso Oneroso.

CAPÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES

Art. 39 - É de responsabilidade dos proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos instalados na faixa de domínio e nos terrenos adjacentes, cabendo-lhes, inclusive, as despesas de indenização decorrente de eventuais prejuízos causados ao DAER/RS e a terceiros.

Art. 40 - O interessado contratará seguro de responsabilidade civil para cobertura de evento em virtude das atividades decorrentes da implantação e utilização da faixa de domínio, que possam demandar indenizações.

Art. 41 - O DAER/RS fica isento de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos, prejuízos materiais e pessoais ou acidentes que venham a ocorrer, relacionados direta ou indiretamente com a implantação de obras e serviços.

Art. 42 - E de responsabilidade do titular da permissão de uso do acesso à rodovia mantê-lo em bom estado de conservação, bem como as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais componentes do complexo respectivo.

Art. 43 - O interessado arcará com todos os custos diretos e indiretos referentes ao objeto da permissão ou autorização de uso oneroso, inclusive obras de implantação, manutenção e conservação, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais.

Art. 44 - Quando o DAER/RS, por força de obras de melhoramentos, como alargamento das pistas, pavimentação, construção de variantes e outros, necessitar remover a posteação, dutos ou qualquer outro equipamento, e alterar suas condições geométricas, o titular da permissão ou autorização de uso tomará todas as medidas necessárias para tanto. correndo por sua conta as despesas decorrentes do remanejamento.

Art. 45 - A s pessoas contratadas, pelo titular da permissão ou autorização de uso oneroso, para a execução dos serviços de implantação, manutenção ou conservação, não terão vínculo empregatício ou funcional com o DAER/RS e deverão ser facilmente identificadas através de crachás e portarem colete refletivo.

Art. 46 - O empregado ou contratado, cuja permanência nos serviços for considerado pelo DAER/RS impróprio ou inconveniente, a qualquer título, deverá ser afastado imediatamente.

Art. 47 - A limpeza, a roçada e a preservação do meio ambiente nos espaços da faixa de domínio é de responsabilidade do DAER/RS mediante regramento específico contido no Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual.

Parágrafo único - O DAER/RS criará as Unidades Ambientais e as Operacionais regulamentadas pelo Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual.

CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48 - Os requerimentos para adequação das permissões existentes até a data da publicação da Lei nº 12.238 /05 deverão ser dirigidos ao Diretor de Operação e Concessões do DAER/RS no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, sob pena de sua imediata revogação após o transcurso do prazo referido sem a apresentação do requerimento de regularização.

Art. 49 - As pessoas físicas e jurídicas que tenham obras executadas ou em execução, ou equipamentos de sua propriedade já implantados nas faixas de domínio, ainda que de forma irregular, deverão, de forma imediata, regularizar, perante o DAER/RS, a respectiva ocupação ou afastar-se voluntariamente, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis para a promoção da desocupação forçada do bem público.

CAPITULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 50 - Ficam definidas as áreas de abrangência das Gerências Patrimoniais no Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual, para administração, gerenciamento comercial e operacional do uso da faixa de domínio, com sistematização do controle ambiental e vigilância rodovias abrangidas.

Art. 51 - Os recursos oriundos do uso das faixas de domínio das rodovias e dos terrenos adjacentes terão sua aplicação em serviços, obras, ações e atividades executadas direta ou indiretamente pela Autarquia, relacionadas à manutenção e conservação das rodovias estaduais, por meio de criação de rubrica específica e obedecida orientação inserta nos mecanismos contábeis e financeiros próprios do DAER/RS.

Art. 52 - Compete à Diretoria de Operação e Concessões do DAER/RS a responsabilidade pelo gerenciamento, operação e administração dos recursos oriundos do uso oneroso das faixas de domínio e das áreas adjacentes, com abertura de conta de receita e despesa específicas, devendo apresentar histórico anual da aplicação dos recursos ao Conselho Rodoviário do Departamento.

Art. 53 - Nos casos de utilização da faixa de domínio por empresas concessionárias de serviço público, quando da análise técnica de seus projetos, deverá ser observada a viabilidade de utilização futura do espaço por outras empresas concessionárias, para fins de compartilhamento de infra-estrutura.

Art. 54 - Quaisquer benfeitorias realizadas na faixa de domínio, quer sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sempre com aprovação prévia do DAER/RS, ficarão incorporadas ao patrimônio do DAER/RS, a partir da data de sua instalação.

Art. 55 - Os casos omissos e os caracterizados como emergenciais ou de excepcionalidade serão submetidos à Direção Executiva do DAER/RS.

Art. 56 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 2005.

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5

CAPITULO III

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 6

Art. 7

CAPITULO IV

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPITULO V

DA SOLICITAÇÃO

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPITULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 21

Art. 22

CAPITULO VIII

DA NOTIFICAÇÃO E DA AUTUAÇÃO

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 30

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 38

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48

Art. 49

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12238/2005 de 14/01/2005