Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.796/2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT, 2º E 17º, CAPUT, DO DECRETO Nº 36.374, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

DECRETO Nº 43.796, DE 18 DE MAIO DE 2005.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT, 2º E 17º, CAPUT, DO DECRETO Nº 36.374 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Os artigos 1º, caput, 2º e 17, caput, do DECRETO Nº 36.374 , de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre delegação de competência, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica delegada competência ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado, ao Chefe da Casa Civil, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral do Estado para, dentro das respectivas áreas de atuação, praticarem os seguintes atos:

.......

Art. 2º Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil para prática dos atos abaixo indicados inerentes a servidores integrantes dos Órgãos do Gabinete do Governador, das Secretarias de Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como aos militares estaduais, como segue:

I - exoneração de cargo de provimento efetivo e de cargo em comissão, incluído o em provimento especial (CCE);

II - dispensa das funções de assessor providas na forma prevista no artigo 49 da LEI Nº 4937 /1965;

III - dispensa de função gratificada, incluída a em provimento especial (FGE);

IV - dispensa de servidores contratados sob a égide da L.C. nº 10.098 /1994;

V - cessação da percepção de gratificação equivalente (Lei nº 6.417 /1972-art. 5º);

VI - autorização para afastamento para fora do Estado de Secretários de Estado ou autoridades que tenham idênticas prerrogativas;

VII - desligamento ou exclusão do serviço ativo, na Brigada Militar, previsto nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do artigo 100 da LC Nº 10.990 /1997, bem como nas hipóteses trazidas no inciso VI, do mesmo artigo, relativamente aos Praças sem estabilidade e aos Alunos-Oficiais, e nos artigos 92 e 95, da mesma LC, com relação aos Oficiais;

Art. 17 - Fica delegada competência ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado, ao Chefe da Casa Civil, ao Chefe da Casa Militar, ao Defensor Público-Geral do Estado, aos Dirigentes das Autarquias e das Fundações Públicas para instaurarem processo administrativo-disciplinar, em qualquer caso previsto na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 /1994, dentro do respectivo âmbito de atuação.

Art. 2º Quando a Chefia da Casa Civil for exercida por Secretário Extraordinário, fica a este delegada competência para prática dos atos indicados nos artigos 1º, 2º e 17 do DECRETO Nº 36.374 , de 27 de dezembro de 1995.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2005.

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 17

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 36374/1995 de //