Decreto nº 43.804/2005
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ARQUIVO NAS SECRETARIAS ESTADUAIS, NOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO GABINETE DO GOVERNADOR, NAS AUTARQUIAS, NAS FUNDAÇÕES, NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E NAS EMPRESAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.804, DE 20 DE MAIO DE 2005.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ARQUIVO NAS SECRETARIAS ESTADUAIS, NOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO GABINETE DO GOVERNADOR, NAS AUTARQUIAS, NAS FUNDAÇÕES, NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E NAS EMPRESAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado ,
considerando que o DECRETO Nº 20.818 , de 26 de dezembro de 1970, traçou normas básicas para organização de atividades da Administração Estadual que devam ser desenvolvidas sob a forma da organização sistêmica;
considerando que a organização sistêmica, de acordo com o Decreto acima referido, requer que a respectiva atividade seja estruturada contendo Órgão de Coordenação Central, Órgão de Integração e Órgãos Integrados;
considerando que o DECRETO Nº 33.200 , de 5 de junho de 1989, instituiu o SISTEMA DE ARQUIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, atuando, até o momento, sem contar com a estrutura dos Órgãos Integrado, ou seja, com agentes setoriais, incumbidos da coordenação executiva das atividades de arquivística nos respectivos órgãos e entidades da Administração Estadual;
considerando, também, que a Administração Estadual ainda não organizou as atividades de arquivo independente das de protocolo em observação a Lei Federal nº 6.540 /1978, e Decreto Federal nº 82.590 /1978, que dispõem sobre as profissões de Arquivista e de Técnico em Arquivo, DECRETA:
Art. 1º Ficam as Secretarias Estaduais, os órgãos integrantes do Gabinete do Governador, as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas autorizadas a organizar uma unidade administrativa de arquivo, como Órgão Integrado - agente setorial do Sistema de Arquivo, independente da unidade administrativa de protocolo, com a finalidade de executar, sob a coordenação central, as atividades de arquivo originárias da documentação produzida pelas demais unidades componentes da respectiva estrutura orgânica.
§ 1º - Para a organização prevista no caput do artigo, os órgãos e as entidades acima mencionadas deverão contar com a orientação do Arquivo Público, Órgão de Integração do Sistema de Arquivos do Estado, de que trata o DECRETO Nº 33.200 , de 5 de junho de 1989.
§ 2º - Os órgãos e entidades que já possuem na sua estrutura orgânica uma unidade administrativa com a incumbência da execução das atividades de arquivo, deverão adequar-se à Lei Federal nº 6.546 , de 4 de julho de 1978 e ao Decreto Federal nº 82.590 , de 6 de novembro de 1978.
Art. 2º A execução das atividades de arquivo que na vigência deste Decreto estejam sendo desenvolvidas por unidade administrativa de protocolo, continuarão afetas a esta até que seja organizada a unidade administrativa de arquivo no respectivo órgão ou entidade.
Art. 3º Ao Arquivo Público, como Órgão de Integração do SISTEMA DE ARQUIVOS DO ESTADO compete dar as diretrizes necessárias à organização da unidade administrativa de arquivo de que trata este Decreto.
Art. 4º As Comissões Setoriais de Arquivo instituídas nos órgãos e nas entidades mencionados no artigo 1º deste Decreto, à medida que forem sendo estruturadas as unidades administrativas de arquivo, Órgão Integrado - agente setorial do Sistema de Arquivo, extinguir-se-ão automaticamente.
Parágrafo único - Os integrantes das Comissões referidas no caput do artigo deverão colaborar com a organização da unidade administrativa de arquivo prevista neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.