Decreto nº 43.820/2005
CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.
DECRETO Nº 43.820, DE 30 DE MAIO DE 2005.
CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , combinado com o
§ 3º do artigo 13 da LEI Nº 11.916 , de 02 de junho de 2003, e alterações,
considerando a Resolução n.º 036 /2005 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, de 28 de março de 2005, aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS em conformidade com as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do DECRETO N.º 42.360 de 24 de julho de 2003, e alterações (DECRETO Nº 42.445 /03), bem como na documentação constante do processo administrativo n.º 001093-16.00/04.6, de 01 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TABACOS MARASCA LTDA., com sede na Rodovia RST 287 - Km 73, n.º 5001 - Linha Estrela, no Município de Venâncio Aires (RS), com CNPJ n.º 01.497.282/0001-47 e CGC/TE n.º 155/0068978, e filiais: a) na Rua Ernesto Ingomar Schmaedecke, n.º 270 - Centro, no Município de Cerro Grande do Sul (RS), com CNPJ n.º 01.497.282/0002-28 e CGC/TE n.º 261/0003433; b) na Rua Miguel Loreto Sobrinho, n.º 300, Parque Industrial, no Município de Cachoeira do Sul (RS), com CNPJ n.º 01.497.282/0003-09 e CGC/TE n.º 015/0147660, o incentivo financeiro previsto no inciso I, do artigo 5º combinado com o artigo 11 do DECRETO N.º 42.360 , de 24 de julho de 2003, e alterações.
Art. 2º As condições de concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS observarão o disposto em Resolução a ser aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos previstos no
§ 2º do artigo 8º do DECRETO N.º 42.360 /03, a alterações.
Art. 3º A fruição do incentivo referido no artigo 1º está condicionada: ao atendimento do previsto no artigo 2º, à assinatura do respectivo Termo de Ajuste a ser firmado pela Empresa com a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e ao cumprimento das normas da legislação ambiental, inclusive quanto às condições impostas para o licenciamento junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.