Decreto nº 43.825/2005
CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.
DECRETO Nº 43.825, DE 30 DE MAIO DE 2005.
CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS E DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , combinado com o
§ 3º do artigo 13 da LEI Nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, e alterações,
considerando a Resolução nº 032 /2005 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, de 28 de março de 2005, aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS em conformidade com as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do DECRETO Nº 42.360 de 24 de julho de 2003, e alterações (DECRETO Nº 42.445 /03), bem como na documentação constante do processo administrativo n.º 001368-16.00/04.9, de 29 de novembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RAVANELLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com sede na Rua Humberto de Alencar Castelo Branco, n.º 233 - Bairro do Parque, no Município de Farroupilha (RS), com CNPJ n.º 94.357.373/0001-68 e CGC/TE n.º 045/0032817; e nova unidade industrial, em instalação, na Rodovia RS 122, Km 37,5, s/n.º - Bairro Piedade, no Município de São Vendelino (RS); e filial na Rua Barão do Rio Branco, n.º 265 - Sala 01 - Centro, no Município de Farroupilha (RS), com CNPJ n.º 94.357.373/0004-00 e CGC/TE n.º 045/0046850, o incentivo financeiro previsto no inciso I, do artigo 5º do DECRETO Nº 42.360 , de 24 de julho de 2003, e alterações.
Art. 2º As condições de concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS observarão o disposto em Resolução a ser aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos previstos no
§ 2º do artigo 8º do DECRETO Nº 42.360 /03, a alterações.
Art. 3º A fruição do incentivo referido no artigo 1º está condicionada: ao atendimento do previsto no artigo 2º; à assinatura do respectivo Termo de Ajuste a ser firmado pela Empresa com a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e ao cumprimento das normas da legislação ambiental, inclusive quanto às condições impostas para o licenciamento junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.