Decreto nº 43.856/2005
CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS E NO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.
DECRETO Nº 43.856, DE 30 DE MAIO DE 2005.
CONCEDE O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS E NO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , combinado com o
§ 3º do artigo 13 da LEI Nº 11.916 , de 02 de junho de 2003, e alterações,
considerando a Resolução n.º 049 /2005 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, de 20 de março de 2005, homologada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS em conformidade com as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do DECRETO N.º 42.360 de 24.07.2003, e alterações (DECRETO N.º 42.445 /03), bem como a documentação constante no processo administrativo n.º 000505-16.00/05.7, de 18.05.2005, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CEREALLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., com sede na Avenida Fernando Osório, nº 6389, Bairro Três Vendas, Município de Pelotas (RS), com CNPJ nº 73.689.242/0001-08 e CGC/TE n.º 093/0259718 e unidades industriais: filial 1) Na Avenida Fernando Osório n.º 5838-A, Bairro Três Vendas, Município de Pelotas, com CNPJ n.º 73.689.242/0002-99 e CGC/TE n.º 093/0332350; filial 2) Na Rua Leopoldo Brod, n.º 44, Bairro Três Vendas, Município de Pelotas, com CNPJ nº 73.689.242/0003-70 e CGC/TE n.º 093/0366751, o incentivo financeiro previsto no inciso I do artigo 5º combinado com o artigo 11 do DECRETO N.º 42.360 , de 24.07.2003, e alterações.
Art. 2º As condições de concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS observarão o disposto em Resolução a ser aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos previstos no
§ 2º do artigo 8º do DECRETO N.º 42.360 /03, e alterações introduzidas pelo DECRETO N.º 42.445 /03.
Art. 3º A fruição do incentivo referido no artigo 1º está condicionada: ao atendimento do previsto no artigo 2º; à assinatura do respectivo Termo de Ajuste a ser firmado pela Empresa com a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, e ao cumprimento das normas da legislação ambiental, inclusive quanto às condições impostas para o licenciamento junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.