Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.858/2005

ALTERA E CONSOLIDA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.179, DE 25 DE JUNHO DE 1998, ALTERADA PELA LEI Nº 11.920, DE 10 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CONSULTA DIRETA À POPULAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DE PARCELA DO ORÇAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VOLTADA A INVESTIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE REGIONAL E MUNICIPAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.858, DE 01 DE JUNHO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 45199 /2007) ALTERA E CONSOLIDA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.179 , DE 25 DE JUNHO DE 1998, ALTERADA PELA LEI Nº 11.920 , DE 10 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CONSULTA DIRETA À POPULAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DE PARCELA DO ORÇAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VOLTADA A INVESTIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE REGIONAL E MUNICIPAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Consulta Direta à população, instituída pela LEI Nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, alterada pela LEI Nº 11.920 , de 10 de junho de 2003, visa a definir os investimentos e serviços de interesse regional e municipal a serem incluídos na proposta orçamentária anual do Estado do Rio Grande do Sul e será realizada na forma da Lei e deste Regulamento.

Art. 2º - O parâmetro para a ponderação dos serviços e investimentos disponíveis para cada região será o Índice de Desenvolvimento Social e Econômico (IDESE), calculado pela Fundação de Economia e Estatística Sigfried Emanuel Heuser (FEE).

§ 1º - O cálculo do IDESE obedecerá à ponderação de 40% de fatores de renda e 60% de fatores sociais.

§ 1º - O cálculo do IDESE obedecerá ã ponderação de 25% de fatores de renda e 75% de fatores sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 44416 /2006)

§ 2º - A metodologia do cálculo deverá ser revista pelo menos a cada dois anos.

§ 3º - Os órgãos da administração direta e indireta, responsáveis pelo fornecimento dos dados que compõem o cálculo do IDESE, deverão entregar os mesmos até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente a cada exercício financeiro.

Art. 3º - Os recursos disponíveis para investimentos e serviços de interesse regional e municipal serão distribuídos proporcionalmente à população de cada região abrangida pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES) obedecendo às seguintes ponderações: I - regiões com IDESE igual ou acima da média do Estado, fator 1 (um); II - regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 97% (noventa e sete por cento) da média do Estado, fator 1,3 (um vírgula três); III - regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 94% (noventa e quatro por cento) da média do Estado, fator 1,6 (um vírgula seis); IV - regiões com IDESE com média abaixo de 94% (noventa e quatro por cento) da média do Estado, fator 1,9 (um vírgula nove). DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - A coordenação executiva da Consulta Direta à população será feita pela Comissão Estadual de Coordenação da Consulta Popular.

§ 1º - A Comissão Geral da Consulta Popular será presidida pelo Vice-Governador do Estado e composta por mais dois representante do Gabinete do Vice-Governador, por dois representantes da Secretaria da Coordenação e Planejamento, por um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, por um representante da Casa Civil, bem como por quatro representantes dos COREDES, e um representante da FAMURS, um da AGM e um da UVERGS, todos com seus respectivos suplentes.

§ 2º - Os membros da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular serão designados por ato do Governador do Estado, a partir da edição deste Decreto, segundo indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados na referida Comissão.

§ 3º - O mandato dos membros da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular encerrará um mês após a entrega, pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

Art. 5º - À Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular compete providenciar na ampla divulgação da Consulta Popular, definir procedimentos, supervisionar a sua realização, receber e proclamar o seu resultado, além de outras atribuições definidas neste Decreto.

Art. 6º - Compete aos COREDES e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDES) organizar a Consulta Popular, que será precedida de audiência pública regional e de assembléias públicas municipais e regionais, devendo observar os seguintes procedimentos: I - o fornecimento de dados pelo Poder Executivo aos COREDES incluindo o valor destinado aos investimentos e serviços de interesse regional e municipal, com as restrições determinadas pela legislação pertinente, e uma lista de investimento-tipo, de competência estadual, com a indicação de valores unitários médios; II - os COREDES promoverão audiências públicas em cada região com a finalidade de conhecer a realidade financeira do Estado, os programas de interesse do Governo e definir as diretrizes estratégicas e os programas que contribuírem para o desenvolvimento regional, que servirão de subsídio à Consulta Popular; III - os COMUDEs, em parceria com os COREDEs, promoverão assembléias públicas municipais com a finalidade de propor prioridades de investimento, opinar sobre programas de desenvolvimento e eleger representantes para a assembléia regional; IV - os COREDEs organizarão assembléias públicas regionais ampliadas com os representantes dos COMUDEs para sistematizar as prioridades regionais, fazer a indicação de programas prioritários ao desenvolvimento regional e definir as opções de investimentos e serviços a serem incluídos na cédula para votação; IV - Os COREDEs organizarão assembléias públicas regionais ampliadas com os representantes dos COMUDEs para sistematizar as prioridades regionais, fazer a indicação de programas prioritários ao desenvolvimento regional e definir as opções de investimentos e serviços a serem incluídos na cédula de votação, sendo, até, 60%, reservados para investimentos e 40% para serviços, bem como priorizar os programas estruturantes de cada região funcional do Estado, previstos no Rumos 2015, resultando, o primeiro, na cédula tradicional de votação e, o segundo, em documento específico a ser apresentado por cada um dos COREDEs. (Redação dada pelo Decreto nº 44416 /2006) V - as decisões finais sobre as prioridades serão tomadas pelos cidadãos, através de voto secreto em urna ou por meio eletrônico, estando habilitados a votar apenas os indivíduos com domicílio eleitoral na região geográfica do COREDE correspondente.

§ 1º - O Poder Executivo disponibilizará lista com os programas elegíveis de cada órgão na Consulta Popular, definindo a sua abrangência (regional e/ou municipal) de acordo com os objetivos e metas de cada programa constante no Plano Plurianual, assegurando um mínimo de 30% (trinta por cento) do total de recursos disponibilizados para programas que contenham ações em nível municipal.

§ 1º - O Poder Executivo disponibilizará lista com os programas elegíveis de cada órgão na Consulta Popular, de acordo com os objetivos e metas de cada programa constante do Plano Plurianual. (Redação dada pelo Decreto nº 44416 /2006)

§ 2º - As Assembléias Públicas Municipais serão abertas, com direito à voz a todos os cidadãos e voto com domicílio eleitoral no município.

§ 3º - Nas Assembléias Regionais Ampliadas, terão direito à voz e voto os membros estatutários do COREDE, um representante de cada COMUDE da região, além de delegados eleitos nas Assembléias Públicas Municipais, na proporção de um para cada duzentos participantes, ficando garantido, no mínimo, um representante por Município.

§ 4º - Os eleitores poderão votar em até seis itens dos da lista da cédula de votação, nos termos do

§ 1º do artigo 11, preferentemente.

§ 4º - Os eleitores poderão votar em até três itens dos da lista da cédula de votação, nos termos do

§ 1º do

Art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 44416 /2006)

Art. 7º - Para organizar e proceder à Consulta Popular, os COREDES constituirão Comissões Regionais, as quais serão compostas por, no mínimo, cinco membros.

§ 1º - As Comissões Regionais poderão credenciar colaboradores voluntários que desejem contribuir para o bom andamento do processo eleitoral e fiscais indicados por prefeituras municipais, câmaras de vereadores, partidos políticos ou outras entidades da sociedade civil atuantes na região.

§ 2º - Os órgãos da Administração Estadual prestarão o apoio necessário às Comissões Regionais para a realização das Assembléias Municipais e Regionais e para a Consulta Popular.

Art. 8º - Nos Municípios, os COMUDEs organizarão as Comissões Municipais que serão responsáveis pelo Processo da Consulta Popular.

Parágrafo único - Nos municípios onde não estiverem organizados os COMUDEs, deverão ser designadas pelos COREDEs Comissões Municipais para auxiliar na organização do processo eletivo.

Art. 9º - A Consulta Popular deverá ser realizada em cada uma das regiões dos COREDEs legalmente constituídos, em data única a ser definida anualmente pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular.

Parágrafo único - A contar da edição deste Decreto, os COREDEs e os COMUDEs envolvidos no processo deverão estar formalmente constituídos, ressaltando-se para o caso dos COREDEs a necessidade do CNPJ.

Parágrafo único - A contar da edição deste Decreto, os COREDEs e os COMUDEs envolvidos no processo, deverão estar formalmente constituídos. (Redação dada pelo Decreto nº 44416 /2006) DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 10 - A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular definirá os modelos a serem seguidos na confecção das cédulas, listas de identificação dos votantes, atas, mapas de totalização e outros materiais necessários para a realização da consulta popular.

Parágrafo único - Cada COREDE repassará à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular, no mínimo dez dias antes da data fixada para o início da votação, a lista contendo a localização das seções eleitorais da respectiva região, de maneira a possibilitar a divulgação dessas informações.

Art. 11 - Para a montagem das listas com as opções de investimentos e serviços, os COREDEs e os COMUDEs tomarão como base o quadro de recursos disponíveis para a Consulta Popular, a ser elaborado anualmente pela Secretaria Estadual da Coordenação e Planejamento.

§ 1º - A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular poderá autorizar a flexibilização dos valores constantes do quadro de recursos disponíveis para a Consulta Popular, até o limite de 10% (dez por cento) para mais ou para menos de cada órgão, com exceção das áreas de Educação e Saúde que deverão se ater ao limite de 5%, desde que essas variações não alterem o montante global de recursos disponibilizados da Consulta Popular.

§ 1º - A Comissão-Geral de Coordenação da Consulta Popular poderá autorizar a flexibilização dos valores constantes do quadro de recursos disponíveis para a Consulta Popular, até o limite de 10% (dez por cento) para mais ou para menos de cada órgão, desde que essas variações não alterem o montante global de recursos disponibilizados para a Consulta Popular. (Redação dada pelo Decreto nº 44416 /2006)

§ 2º - A lista de investimentos e serviços elaborada pelo COREDE de cada região, deverá ser compatibilizada na proporção dos recursos disponíveis para a região, com no mínimo dois projetos por cada órgão elegível para a região, que deverão ser impressos na lista de votação.

§ 2º - A lista de investimentos e serviços elaborada pelo COREDE de cada região, deverá ser compatibilizada na proporção dos recursos disponíveis para a região, com um mínimo de duas e o máximo de quatro vezes o valor destes recursos, que deverão ser impressos na lista de votação. (Redação dada pelo Decreto nº 44416 /2006)

§ 3º - O valor total dos projetos por órgão que serão incluídos na lista para votação, deverá ser, no mínimo, duas vezes e, no máximo, quatro vezes o montante disponível por órgão para cada região.

§ 4º - A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular providenciará a mais ampla divulgação de todos os eventos vinculados ao processo da consulta popular por todos os meios disponíveis e em prazos compatíveis com os mesmos. DA VOTAÇÃO

Art. 12 - Às Comissões Regionais e Municipais caberá decidir sobre a localização das seções eleitorais e designar um Presidente e dois Mesários que serão responsáveis pelo processo de votação em cada uma das Seções.

Art. 13 - O horário de votação da Consulta Popular deverá ser das 9h às 18h, ininterruptamente, devendo cada Município reservar, pelo menos, uma urna em local de fácil acesso, que funcionará até às 21h.

Parágrafo único - Poderão ser distribuídas senhas para assegurar a votação de todos os eleitores que se encontrem à espera, no local, garantido-lhes o direito de votação.

Art. 14 - As cédulas deverão ser rubricadas por um dos membros responsáveis pela seção eleitoral.

Parágrafo único - Para que ocorra a votação, deverão estar presentes pelo menos dois dos responsáveis pela seção eleitoral.

Art. 15 - O título de eleitor, confirmando que o votante está domiciliado em um dos municípios da região, é o documento que comprova a habilitação para participar da consulta popular.

§ 1º - Excepcionalmente, o voto poderá ser realizado mediante a apresentação do documento de identidade, em local de fácil acesso, com verificação junto às listas do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º - Todos os eleitores assinarão lista de presença com indicação do número do título eleitoral, Zona e Seção.

Art. 16 - Em cada Seção, após o encerramento da votação, dever-se-á: I - lavrar ata, a ser assinada pelo presidente da

Seção e pelo menos um dos Mesários, onde serão registrados os horários de abertura e fechamento da urna, o número de votantes e os eventuais incidentes ocorridos durante o processo de votação, incluindo-se as listas de presença; II - lacrar as urnas, sendo-lhe apostas ao lacre as rubricas dos membros da

Seção Eleitoral presentes; III - encaminhar as urnas, atas e listas de votantes, aos responsáveis pela apuração.

Parágrafo único - Serão considerados nulos os resultados das Seções cujas urnas apresentarem indícios de violação do lacre. VOTO PELA INTERNET

Art. 17 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, disponibilizará uma página na INTERNET, www.ppp.rs.gov.br, para a Consulta Popular, possibilitando o voto por meio eletrônico: I - no dia da Consulta Popular, na mesma página da internet, das 9 às 21 horas, o eleitor poderá votar, com o número do seu título; I - no dia da Consulta Popular, na mesma página da internet, das 08 às 22 horas, o eleitor poderá votar, com o número do seu título. (Redação dada pelo Decreto nº 44416 /2006) II - no dia da Consulta Popular, além da votação em cédula nas urnas, poderão ser disponibilizados, em local público, computadores com acesso à internet; III - a Comissão Eleitoral, com o apoio da PROCERGS, fará o controle do voto eletrônico, procedendo a anulação desse voto quando constatado que o eleitor votou também em urna.

Parágrafo único - Para a consulta ao título eleitoral, a página referida no inciso I conterá um link direcionado ao site do TRE. DA APURAÇÃO

Art. 18 - As Comissões Regionais e as Municipais deverão definir e divulgar os locais onde serão procedidas as apurações dos resultados, designando os responsáveis pelo recebimento e pela guarda das urnas no período que precede a apuração.

Art. 19 - A apuração ocorrerá em local público, antecipadamente divulgado, devendo ser iniciada até, no máximo, vinte e quatro horas após o encerramento da consulta popular, sob supervisão dos COMUDEs e, nos Municípios onde não estiverem instalados, sob a supervisão dos COREDEs, através de programa de apuração fornecido pelo Gabinete de Políticas Públicas, conforme critérios estabelecidos no artigo 11 deste Decreto.

§ 1º - Caberá à Comissão Municipal o procedimento referente à apuração.

§ 2º - Para auxiliar as atividades das juntas apuradoras, poderão ser constituídas mesas escrutinadoras de votos, formadas por, no mínimo, três integrantes.

§ 3º - Na apuração dos votos, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Eleitoral.

Art. 20 - Os resultados das seções serão anulados quando houver discrepância de mais de 2% (dois por cento) entre o número de votos contidos na urna e o número de eleitores cujas assinaturas constem na lista de votação.

Art. 21 - Os resultados da apuração de cada

Seção serão registrados em ata especifica, na qual deverão constar quaisquer incidentes ocorridos durante o processo de apuração e que deverá ser assinada por todos os membros presentes da mesa escrutinadora. DOS RESULTADOS

Art. 22 - Às Comissões Regionais compete a totalização dos resultados da consulta popular na região e a identificação dos serviços e dos investimentos selecionadas pelos eleitores, nos termos do programa estabelecido no artigo 19 deste Decreto.

Art. 23 - Os resultados serão registrados em atas assinadas pelos membros da Comissão Regional, nos termos do referido programa, onde constarão, dentre outros, os totais dos votos dados a cada serviço e investimento, em cada Seção, os totais por município e o total geral da região.

Parágrafo único - Às Comissões Regionais compete divulgar os resultados nos termos do referido programa.

Art. 24 - Competirá ao Gabinete do Vice-Governador realizar o exame final dos resultados e encaminhá-los à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular até cinco dias após a realização da consulta.

Art. 25 - A Comissão Geral da Consulta Popular encaminhará, até o dia 19 de agosto de cada ano, a ata com a proclamação do resultado final da Consulta Popular para a Secretaria da Coordenação e Planejamento, para fins de inclusão na proposta orçamentária do ano subseqüente.

Art. 25 - A Comissão-Geral da Consulta Popular encaminhará para a Secretaria da Coordenação e Planejamento, até o dia 20 de julho, a ata com a proclamação do resultado final da Consulta Popular, acompanhada do resultado da votação hierarquizada dos programas estruturantes explicitados no

§ 4º do

Art. 6º do presente Decreto, para fins de inclusão na proposta orçamentária do ano subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 44416 /2006) DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado para firmar atos e instrumentos específicos, com o objetivo de implementar ações e procedimentos relativos à Consulta Popular.

Art. 27 - À Comissão Geral da Consulta Popular caberá decidir sobre os casos omissos e as questões não previstas neste Decreto, bem como apreciar recursos das decisões das juntas apuradoras sobre anulação de urnas ou de votos e das decisões das Comissões Regionais quanto ao processo de apuração e totalização.

Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no

§ 3º do artigo 4º do presente Decreto, a Comissão Geral da Consulta Popular efetivará a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentária, até a Consulta Popular do exercício seguinte, quando retornará suas atividades disciplinadas pelo artigo 4º do referido Decreto.

Art. 28 - Qualquer cidadão com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e que tenha participado da Consulta Popular poderá apresentar recurso, no prazo de vinte e quatro horas da lavratura da ata que consigne a decisão contestada, competindo à Comissão geral da Consulta Popular manifestar-se no prazo de três dias úteis, contados do recebimento do recurso.

Art. 29 - O Poder Executivo repassará aos COREDEs os recursos necessários à implementação da Consulta Popular, nos termos do artigo 5º da LEI Nº 11.920 , de 10 de junho de 2003, na forma determinada na Lei nº 10.283 , de 17 de outubro de 1994, regulamentada pelo DECRETO Nº 35.764 , de 28 de dezembro de 1994, alterado pelo DECRETO Nº 37.558 , de 8 de julho de 1997.

§ 1º - Os COREDES prestarão contas dos recursos recebidos de que trata o caput do presente artigo, impreterivelmente, até o último dia do mês de outubro de cada ano dos resultados finais relativos àqueles escrutínios.

§ 2º - A prestação de contas de que trata o

§ 1º obedecerá à forma prevista no DECRETO Nº 42.778 , de 22 de dezembro de 2003.

Art. 30 - O Poder Executivo disponibilizará aos COREDES, no início de cada exercício, um conjunto de informações setoriais, visando qualificar o debate e o uso racional dos recursos públicos.

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os DECRETOS Nº 42.293 , de 10 de junho de 2003, Nº 42.314 , de 1 de julho de 2003, Nº 42.384 , de 7 de agosto de 2003 e Nº 43.167 , de 17 de junho de 2004. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 2005.