Decreto nº 43.860/2005
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.893, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA HABITACIONAL CHEQUE CASA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.026, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
DECRETO Nº 43.860, DE 01 DE JUNHO DE 2005.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.893 , DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA HABITACIONAL CHEQUE CASA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.026 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Altera os artigos 3º, 4º, 7º, 8º e 9º do DECRETO Nº 42.893 , de 5 de fevereiro de 2004, que regulamenta o Programa Habitacional Cheque Casa, instituído pela LEI Nº 12.026 , de 18 de dezembro de 2003, como segue:
1 - No artigo 3º dá nova redação ao caput e aos incisos:
"Art. 3º - Os subsídios provenientes do Programa serão disponibilizados aos beneficiários individualmente nas Modalidades a seguir descritas, cujos valores máximos serão definidos pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano:
I - Construção de Unidade Habitacional;
II - Construção de Módulo Sanitário;
III - Melhoria da Habitação."
2 - Fica revogado o artigo 4º;
3 - No artigo 7º ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º;
"Art. 7º - (...)
§ 1º - Ficará excepcionalizada a contrapartida quando as ações se destinarem ao atendimento de programações multidisciplinares e de interesse governamental, destinadas à população situada abaixo da linha de pobreza, entendida esta como àquela que aufere rendimento inferior a meio salário mínimo per capta, desde que a renda familiar não ultrapasse cinco salários mínimos.
§ 2º - Ficará excepcionalizada, também, a contrapartida quando as ações previstas para o Programa Habitacional Cheque Casa forem desenvolvidas em área de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, na qual estejam sendo implementados programas habitacionais."
4 - No artigo 8º dá nova redação ao inciso I:
"Art. 8º - (...)
I - requerimento de habilitação e o respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com o estabelecido no Manual do Programa Habitacional Cheque Casa."
5 - No artigo 9º, fica incluído o parágrafo único:
"Art. 9º - (...)
Parágrafo único - O empreendimento habitacional desenvolvido em parceria com cooperativas habitacionais e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público deverá ser fiscalizado pelo município, o qual deverá ratificar o relatório que ateste a conclusão das obras e a devida aplicação dos recursos apresentados por essas entidades."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 2005.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42893/2004 de 05/02/2004