Decreto nº 43.873/2005
AUTORIZA AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS - A GESTÃO, COORDENAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ATINENTES A REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS, SUCATAS E SIMILARES REMOVIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, ILÍCITOS PENAIS E ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO.
DECRETO Nº 43.873, DE 09 DE JUNHO DE 2005.
AUTORIZA AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS - A GESTÃO, COORDENAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ATINENTES A REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS, SUCATAS E SIMILARES REMOVIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, ILÍCITOS PENAIS E ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Caberá, exclusivamente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS -, como órgão executivo estadual de trânsito vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança, a finalidade de gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito atinentes à adoção das medidas necessárias para a implementação direta dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, recolhidos por infrações de trânsito ou apreendidos por ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência dos órgãos e dos entes estaduais.
Art. 2º O DETRAN/RS, para regularizar os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, na forma da legislação em vigor, poderá utilizar os serviços de empresas credenciadas para tal atividade, desde que atendidos os requisitos legais, técnicos e operacionais.
§ 1º - A forma e as regras do certame para o credenciamento de empresas que prestarão os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares ao DETRAN/RS, constarão de edital público que será elaborado em conformidade com a legislação pertinente, atendidas as normas técnicas definidas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
§ 2º - O DETRAN/RS assegurará espaço físico adequado para os veículos, sucatas e similares, apreendidos pela Polícia Civil/RS, que estiverem a disposição da Autoridade Policial e necessitarem de perícias técnicas, bem como o espaço compatível para os bens envolvidos em ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de acordo com as normas de segurança instituída em Nota Técnica expedida pelo DETRAN/RS.
§ 3º - O credenciamento, controle e fiscalização das remoções, guarda, depósito de veículos, sucatas e similares, deverão atender às exigências técnicas e operacionais definidas pelo DETRAN/RS, mediante a implantação de um sistema informatizado forte para o Gerenciamento de Informações de Remoção, Depósito e Guarda - GID-CRD.
Art. 3º Os veículos, sucatas e bens inservíveis recolhidos aos locais utilizados para Depósito e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito no prazo de 90 (noventa) dias, após a devida notificação e publicações editalícias devidamente formalizadas em processo administrativo individualizado, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, estada e demais encargos legais.
§ 1º - Ao DETRAN/RS caberá promover a execução dos leilões de veículos, sucatas e similares, na forma estabelecida na legislação em vigor.
§ 2º - Em caso de leilões de veículos cujo valor arrecadado não atingir o total dos débitos e encargos legais pendentes sobre o veículo, sucata e similar, fica o DETRAN/RS autorizado a realizar a desvinculação destes débitos do bem arrematado, utilizando o valor arrecadado na hasta pública para o pagamento das despesas operacionais atinentes ao procedimento de leilão, remoção e estada do veículo.
§ 3º - Remanescendo saldo do leilão de que trata o parágrafo anterior, serão utilizados os valores da seguinte forma:
I - ressarcimento de taxas estaduais;
II - ressarcimento do IPVA;
III - demais encargos.
§ 4º - Os órgãos e entes conveniados deverão agilizar as liberações policiais, restrições e perícias no sentido de reduzir a permanência dos bens nos depósitos, otimizando os serviços e reduzindo custos ao Estado, referentes as despesas de estada e remoção.
Art. 4º Fica autorizado ao DETRAN/RS firmar convênios com os órgãos executivos de trânsito das esferas Federal, Estadual e Municipal, e demais entes e entidades, para a consecução do serviço de remoção, depósito, guarda e leilões de veículos, sucatas e similares.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.