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Decreto nº 43.885/2005

INSTITUI A CÂMARA SETORIAL DA CANA-DE-AÇÚCAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.885, DE 17 DE JUNHO DE 2005.

INSTITUI A CÂMARA SETORIAL DA CANA-DE-AÇÚCAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e, em conformidade com o DECRETO Nº 36.138 , de 23 de agosto de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial da Cana-de-Açúcar do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de definir, orientar e discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção e ao agronegócio da cana-de-açúcar e de seus produtos derivados, visando aumentar a sua competitividade, desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como estabelecidas relações benéficas entre agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores, empresários e Estado.

Art. 2º A Câmara Setorial de que trata este Decreto será supervisionada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento e composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA;

II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI;

IV - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

V - Secretaria da Saúde - SES.

§ 1º - Serão convidadas e poderão integrar a Câmara Setorial como membros as seguintes entidades:

I - Associação dos Produtores de Cana-de-Açúcar e seus Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - APRODECANA;

II - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;

III - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul - FETRAF/Sul;

V - Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VI - Federação das Indústrias do Estado do Rio grande do Sul - FIERGS;

VII - Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;

IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

X - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;

XI - Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;

XII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS;

XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/RS;

XIV - Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS;

XV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/RS;

XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/RS.

§ 2º - A Câmara Setorial, a critério ou por deliberação dos seus membros, poderá convidar universidades, agentes financeiros ou outras entidades ou instituições públicas ou privadas a participarem das reuniões, porém sem direito a voto.

§ 3º - É facultado a Câmara Setorial a criação de grupos e subgrupos de trabalho para atender demandas específicas.

Art. 3º A organização e o funcionamento da Câmara Setorial da Cana-de-Açúcar do Estado serão disciplinadas por Regimento Interno instituído por meio de Portaria do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Decreto nº 56407/2022 de 03/03/2022

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