Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.947/2005

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DOS SERVIDORES INATIVOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.947, DE 26 DE JULHO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 44759 /2006) (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 44172 /2005) DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DOS SERVIDORES INATIVOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - A atualização cadastral dos servidores inativos oriundos dos Órgãos e Entidades integrantes do Poder Executivo, cuja Folha de Pagamento seja elaborada pela Secretaria da Fazenda, será realizada anualmente pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

§ 1º - A atualização de que trata o caput do artigo será efetivada nas Agências do BANRISUL onde o servidor percebe seus proventos, devendo essa atualização ser efetuada no mês em que o mesmo faça aniversário.

§ 2º - A atualização cadastral de que trata este artigo é condição básica para a continuidade do recebimento dos proventos.

§ 3º - No exercício de 2005 a atualização cadastral será realizada, excepcionalmente, conforme cronograma fixado abaixo, definido por ordem alfabética a partir da letra inicial do nome do servidor, como segue: I - letra A até D: de 1º a 25 de agosto de 2005; II - letra E até K. de 1º a 25 de setembro de 2005; III - letra L até Q: de 1º a 25 de outubro de 2005; IV - letra R até Z: de 1º a 25 de novembro de 2005.

§ 4º - Para atualização cadastral deverão ser confirmados ou fornecidos os seguintes dados: I - nome completo; II - matrícula(s) junto à folha de pagamento; III - Agência e número da Conta Corrente em que recebe seus proventos; IV - CPF; V - Carteira de Identidade, órgão emissor e data de emissão; VI - sexo; VII - data de nascimento; VIII - filiação; IX - estado civil; X - nome e CPF do cônjuge; XI - endereço atualizado; XII - telefone e e-mail para correspondência (se houver).

§ 5º - Para a atualização cadastral no ano de 2005 deverão ser fornecidas cópias dos seguintes documentos: I - carteira de identidade; II - CPF; III - comprovante de residência.

Art. 2º - Fica estabelecida para o exercício de 2006 a data de 1º de julho para o início da atualização cadastral estabelecida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - Os servidores inativos residentes no Estado, que não recebem pela rede BANRISUL, deverão dirigir-se, na Capital, à Central de Atendimento ao Cidadão TUDO FÁCIL, e, no Interior, às Agências Fazendárias do Estado, obedecendo o mesmo calendário e fornecendo os mesmos dados estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - Os servidores inativos residentes fora do Estado poderão realizar a atualização cadastral por procuração, conforme definido no artigo 4º do presente Decreto.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento da Despesa Pública Estadual, tomará as providências para que os servidores inativos, de que trata o parágrafo anterior, sejam informados da atualização cadastral mediante a Rede Bancária onde recebem seus proventos ou por outros meios, visando a resguardar a continuidade do pagamento dos respectivos proventos.

Art. 4º - A atualização cadastral será admitida mediante procuração por instrumento público, com finalidade específica, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do provento, devidamente comprovado.

§ 1º - A procuração de que trata o caput do artigo terá validade máxima de seis meses.

§ 2º - É vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.

Art. 5º - Os servidores inativos que não procederem à atualização cadastral até o término do período fixado poderão ter suspenso o pagamento dos respectivos proventos.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do beneficio far-se-á tão logo o servidor inativo proceda à atualização cadastral.

Art. 6º - As Instruções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento do presente Decreto e para a solução dos casos omissos bem como o formulário próprio para o recadastramento, serão expedidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2005.