Decreto nº 43.951/2005
INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS DECRETOS NºS 40.145, DE 21/06/00, 41.858, DE 27/09/02, 42.633, DE 07/11/03, E 42.989, DE 26/03/04, QUE INSTITUÍRAM, RESPECTIVAMENTE, AS PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL "EM DIA", "EM DIA 2002", "REFAZ/RS II" E "REFAZ COOPERATIVAS".
DECRETO Nº 43.951, DE 27 DE JULHO DE 2005.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS DECRETOS NºS 40.145 , DE 21/06/00, 41.858 , DE 27/09/02, 42.633 , DE 07/11/03, E 42.989 , DE 26/03/04, QUE INSTITUÍRAM, RESPECTIVAMENTE, AS PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL "EM DIA", "EM DIA 2002", "REFAZ/RS II" E "REFAZ COOPERATIVAS".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 40.145 , de 21/06/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05."
Art. 2º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 41.858 , de 27/09/02, passa a ser o
§ 1º, com a seguinte redação, e fica acrescentado o
§ 2º, conforme segue:
"§ 1º - Ocorrendo a revogação do parcelamento, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;
c) a regularização, quando houver débitos de ICMS declarados em GIA caracterizados como pendências que ocasionaram a revogação, poderá ser feita por meio de parcelamento;
d) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º - Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05."
Art. 3º O
§ 3º do art. 5º do Decreto nº 42.633 , de 07/11/03, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Para a revogação do parcelamento prevista na alínea "a" do inciso XI, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05."
Art. 4º Fica acrescentado o
§ 3º ao art. 4º do Decreto nº 42.989 , de 26/03/04, com a seguinte redação:
"§ 3º - Para a revogação do parcelamento prevista na alínea "a" do inciso XII, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005".
Art. 6º Revogam-se as disposições e contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de setembro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 40145/2000 de //
Decreto nº 41858/2002 de //
Decreto nº 42633/2003 de 07/11/2003
Decreto nº 42989/2004 de 26/03/2004