Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 43.951/2005

INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS DECRETOS NºS 40.145, DE 21/06/00, 41.858, DE 27/09/02, 42.633, DE 07/11/03, E 42.989, DE 26/03/04, QUE INSTITUÍRAM, RESPECTIVAMENTE, AS PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL "EM DIA", "EM DIA 2002", "REFAZ/RS II" E "REFAZ COOPERATIVAS".

DECRETO Nº 43.951, DE 27 DE JULHO DE 2005.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS DECRETOS NºS 40.145 , DE 21/06/00, 41.858 , DE 27/09/02, 42.633 , DE 07/11/03, E 42.989 , DE 26/03/04, QUE INSTITUÍRAM, RESPECTIVAMENTE, AS PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL "EM DIA", "EM DIA 2002", "REFAZ/RS II" E "REFAZ COOPERATIVAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 40.145 , de 21/06/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05."

Art. 2º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 41.858 , de 27/09/02, passa a ser o

§ 1º, com a seguinte redação, e fica acrescentado o

§ 2º, conforme segue:

"§ 1º - Ocorrendo a revogação do parcelamento, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:

a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;

c) a regularização, quando houver débitos de ICMS declarados em GIA caracterizados como pendências que ocasionaram a revogação, poderá ser feita por meio de parcelamento;

d) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º - Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05."

Art. 3º O

§ 3º do art. 5º do Decreto nº 42.633 , de 07/11/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Para a revogação do parcelamento prevista na alínea "a" do inciso XI, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05."

Art. 4º Fica acrescentado o

§ 3º ao art. 4º do Decreto nº 42.989 , de 26/03/04, com a seguinte redação:

"§ 3º - Para a revogação do parcelamento prevista na alínea "a" do inciso XII, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005".

Art. 6º Revogam-se as disposições e contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de setembro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40145/2000 de //

Decreto nº 41858/2002 de //

Decreto nº 42633/2003 de 07/11/2003

Decreto nº 42989/2004 de 26/03/2004