Decreto nº 43.963/2005
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 43.963, DE 11 DE AGOSTO DE 2005.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 07/05, publicado no Diário Oficial da União de 22/07/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 67/05:
ALTERAÇÃO Nº 1978 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso XXXVIII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"XXXVIII - 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro de 2005, nas saídas:"
II - Conv. ICMS 70/05:
ALTERAÇÃO Nº 1979 - No art. 1º do Livro III, é dada nova redação à nota 01 da alínea "a" do
§ 1º, conforme segue:
"NOTA 01 - Tratando-se de mercadorias adquiridas pela CONAB/PGPM, considera-se ocorrida a saída subseqüente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente ao estoque existente em seus estabelecimentos sobre o qual ainda não tenha sido pago o imposto."
ALTERAÇÃO Nº 1980 - No art. 4º do Livro III, é dada nova redação à nota do
§ 2º, conforme segue:
"NOTA - As etapas posteriores referidas neste parágrafo são: mercadorias em estoque existentes no último dia de cada mês, sobre as quais ainda não tenha sido pago o imposto; e qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto, previstas no art. 1º,
§ 1º, respectivamente, nas alíneas "a", nota 01, e "d"."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1981- No art. 32 do Livro I, é dada nova redação às notas 03 e 04 do "caput", conforme segue:
"NOTA 03 - A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na nota 02, relativamente ao que exceder o montante do imposto devido, somente será possível mediante a utilização de crédito fiscal presumido previsto:
a) em Termo de Acordo ou Protocolo que observe o disposto na nota 04, a ser celebrado entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul ou, se já firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, condicionada a apropriação ao período de vigência do acordo e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas; ou
b) no inciso XIX.
NOTA 04 - O Termo de Acordo ou Protocolo referido na nota 03, "a", deverá estabelecer obrigações para o contribuinte de realização de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1979 e 1980, a 1º de agosto de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997