Decreto nº 43.971/2005
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ADICIONAIS, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SUEPRO/RS -, ÀS ESCOLAS AGRÍCOLAS ESTADUAIS QUE TIVERAM SUAS UNIDADES DIDÁTICAS ASSOLADAS PELA SECA.
DECRETO Nº 43.971, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ADICIONAIS, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SUEPRO/RS -, ÀS ESCOLAS AGRÍCOLAS ESTADUAIS QUE TIVERAM SUAS UNIDADES DIDÁTICAS ASSOLADAS PELA SECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual ,
considerando as condições climáticas adversas, caracterizadas por um longo período de estiagem, que ocasionaram sérios prejuízos em diversos Municípios do Estado;
considerando que esses fatos determinaram a publicação de decretos municipais de Situação de Emergência nessas localidades;
considerando que de acordo com a Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, os níveis de intensidade do desastre foram de grande porte (nível III);
considerando que em muitos desses Municípios existem escolas técnicas agrícolas, que desenvolvem culturas em suas unidades didáticas;
considerando que nessas unidades didáticas, além da realização de atividades pedagógicas, são produzidos alimentos que auxiliam na manutenção dos alunos e animais existentes na Escola, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros adicionais em conformidade com os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, e alterações introduzidas pela Lei Nº 11.695 , de 10 de dezembro de 2001, até o limite estabelecido para a modalidade licitatória denominada Convite, às Escolas Agrícolas Estaduais relacionadas no artigo 3º deste Decreto, com a finalidade de dar continuidade às atividades pedagógicas desenvolvidas nas unidades didáticas atingidas pela seca.
Parágrafo único - Os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente na recuperação das respectivas unidades didáticas, obedecendo critérios de necessidade estabelecidos pela respectiva Instituição.
Art. 2º Á Superintendência da Educação Profissional - SUEPRO/RS compete normatizar os repasses financeiros às escolas, em parcela única, bem como acompanhar sua execução e homologar sua aplicação, em conformidade com as normas gerais de licitação de que trata a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e as Leis nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, e Nº 11.695 , de 10 de dezembro de 2001.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes escolas atingidas pela estiagem, que poderão ser beneficiadas com o repasse de recursos, como segue:
I - Escola Estadual Técnica Agrícola Guaporé (Guaporé/RS);
II - Escola Estadual Técnica Agrícola Desidério Finamor (Lagoa Vermelha);
III - Escola Estadual de Ensino Fundamental Dr. Rubens da Rosa Guedes (Caçapava do Sul/RS);
IV - Escola Estadual Técnica Guaramano (Guarani das Missões/RS);
V - Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando (Erechim/RS);
VI - Escola Estadual de Educação Básica Viadutos (Viadutos/RS);
VII - Escola Estadual Técnica Fronteira Noroeste (Santa Rosa/RS);
VIII - Escola Estadual de Ensino Fundamental Belizário de Oliveira Carpes (Espumoso/RS);
IX - Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva - CADOP (Cachoeirinha/RS);
X - Escola Técnica Estadual Achilino de Santis (Santo Antonio das Missões/RS);
XI - Escola Técnica Estadual Cruzeiro do Sul (São Luiz Gonzaga/RS);
XII - Escola Estadual de Educação Profissional de Carazinho (Carazinho/RS);
XIII - Escola Estadual de Ensino Médio Santa Isabel (São Lourenço do Sul);
XIV - Escola Técnica Estadual Canguçu (Canguçu/RS);
XV - Escola estadual de Ensino Médio Gastão Bragatti Lepage (Candelária/RS);
XVI - Escola estadual de Ensino Fundamental Prof. Murilo Braga de Carvalho(Santa Cruz do Sul/RS);
XVII - Escola Estadual de Ensino Fundamental Wolfran Metzler (Venâncio Aires/RS);
XVIII - Escola Estadual de Ensino Médio Dr. Zeno Pereira Luz (Encruzilhada do Sul/RS);
XIX - Escola Estadual Técnica Celesta Gobbato (Palmeira das Missões/RS);
XX - NEJA Bom Progresso (Bom Progresso/RS);
XXI - Escola Estadual de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição (Cachoeira do Sul/RS);
XXII - Escola Estadual de Ensino Fundamental Getúlio Vargas (Fontoura Xavier/RS);
XXIII - Escola Estadual Técnica de Agricultura - EETA (Viamão/RS);
XXIV - Escola Estadual de Ensino Fundamental Canadá (Viamão)/RS;
XXV - Escola Estadual Técnica Encruzilhada (Maçambará/RS);
XXVI - Escola Estadual Técnica Dr. Rubem Machado Lang (Santiago/RS)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre, 17 de agosto de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.