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Decreto nº 43.971/2005

DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ADICIONAIS, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SUEPRO/RS -, ÀS ESCOLAS AGRÍCOLAS ESTADUAIS QUE TIVERAM SUAS UNIDADES DIDÁTICAS ASSOLADAS PELA SECA.

DECRETO Nº 43.971, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.

DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ADICIONAIS, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SUEPRO/RS -, ÀS ESCOLAS AGRÍCOLAS ESTADUAIS QUE TIVERAM SUAS UNIDADES DIDÁTICAS ASSOLADAS PELA SECA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual ,

considerando as condições climáticas adversas, caracterizadas por um longo período de estiagem, que ocasionaram sérios prejuízos em diversos Municípios do Estado;

considerando que esses fatos determinaram a publicação de decretos municipais de Situação de Emergência nessas localidades;

considerando que de acordo com a Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, os níveis de intensidade do desastre foram de grande porte (nível III);

considerando que em muitos desses Municípios existem escolas técnicas agrícolas, que desenvolvem culturas em suas unidades didáticas;

considerando que nessas unidades didáticas, além da realização de atividades pedagógicas, são produzidos alimentos que auxiliam na manutenção dos alunos e animais existentes na Escola, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros adicionais em conformidade com os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, e alterações introduzidas pela Lei Nº 11.695 , de 10 de dezembro de 2001, até o limite estabelecido para a modalidade licitatória denominada Convite, às Escolas Agrícolas Estaduais relacionadas no artigo 3º deste Decreto, com a finalidade de dar continuidade às atividades pedagógicas desenvolvidas nas unidades didáticas atingidas pela seca.

Parágrafo único - Os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente na recuperação das respectivas unidades didáticas, obedecendo critérios de necessidade estabelecidos pela respectiva Instituição.

Art. 2º Á Superintendência da Educação Profissional - SUEPRO/RS compete normatizar os repasses financeiros às escolas, em parcela única, bem como acompanhar sua execução e homologar sua aplicação, em conformidade com as normas gerais de licitação de que trata a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e as Leis nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, e Nº 11.695 , de 10 de dezembro de 2001.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes escolas atingidas pela estiagem, que poderão ser beneficiadas com o repasse de recursos, como segue:

I - Escola Estadual Técnica Agrícola Guaporé (Guaporé/RS);

II - Escola Estadual Técnica Agrícola Desidério Finamor (Lagoa Vermelha);

III - Escola Estadual de Ensino Fundamental Dr. Rubens da Rosa Guedes (Caçapava do Sul/RS);

IV - Escola Estadual Técnica Guaramano (Guarani das Missões/RS);

V - Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando (Erechim/RS);

VI - Escola Estadual de Educação Básica Viadutos (Viadutos/RS);

VII - Escola Estadual Técnica Fronteira Noroeste (Santa Rosa/RS);

VIII - Escola Estadual de Ensino Fundamental Belizário de Oliveira Carpes (Espumoso/RS);

IX - Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva - CADOP (Cachoeirinha/RS);

X - Escola Técnica Estadual Achilino de Santis (Santo Antonio das Missões/RS);

XI - Escola Técnica Estadual Cruzeiro do Sul (São Luiz Gonzaga/RS);

XII - Escola Estadual de Educação Profissional de Carazinho (Carazinho/RS);

XIII - Escola Estadual de Ensino Médio Santa Isabel (São Lourenço do Sul);

XIV - Escola Técnica Estadual Canguçu (Canguçu/RS);

XV - Escola estadual de Ensino Médio Gastão Bragatti Lepage (Candelária/RS);

XVI - Escola estadual de Ensino Fundamental Prof. Murilo Braga de Carvalho(Santa Cruz do Sul/RS);

XVII - Escola Estadual de Ensino Fundamental Wolfran Metzler (Venâncio Aires/RS);

XVIII - Escola Estadual de Ensino Médio Dr. Zeno Pereira Luz (Encruzilhada do Sul/RS);

XIX - Escola Estadual Técnica Celesta Gobbato (Palmeira das Missões/RS);

XX - NEJA Bom Progresso (Bom Progresso/RS);

XXI - Escola Estadual de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição (Cachoeira do Sul/RS);

XXII - Escola Estadual de Ensino Fundamental Getúlio Vargas (Fontoura Xavier/RS);

XXIII - Escola Estadual Técnica de Agricultura - EETA (Viamão/RS);

XXIV - Escola Estadual de Ensino Fundamental Canadá (Viamão)/RS;

XXV - Escola Estadual Técnica Encruzilhada (Maçambará/RS);

XXVI - Escola Estadual Técnica Dr. Rubem Machado Lang (Santiago/RS)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre, 17 de agosto de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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