Decreto nº 43.975/2005
CONCEDE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.042, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 38.257, DE 2 DE MARÇO DE 1998, COMBINADA COM A LEI Nº 11. 815, DE 26 DE JUNHO DE 2002.
DECRETO Nº 43.975, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEDE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.042 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 38.257 , DE 2 DE MARÇO DE 1998, COMBINADA COM A LEI Nº 11. 815, DE 26 DE JUNHO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e
considerando a decisão da Comissão Especial de que trata o artigo 6º da LEI Nº 11.042 , de 18 de novembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º É concedida a indenização prevista nos artigos 1º a 5º da LEI Nº 11.042 , de 18 de novembro de 1997, regulamentada pelo DECRETO Nº 38.257 , de 2 de março de 1998, combinado com o artigo 1º da LEI Nº 11.815 , de 26 de junho de 2002, às pessoas abaixo relacionadas, por terem implementado os requisitos legais à sua percepção, nos valores a seguir indicados:
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| Nome | Valor | Expediente |
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|GERVÁSIO MAGRI |R$ 10.000,00|2675-12.00/02.0|
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|LÚCIA REJANE LEMES como sucessora|R$ 15.000,00|2842-12.00/02.2|
|legal de MATHIAS LEMES | | |
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|CLÓVIS BOEIRA GOULART | R$ 5.000,00|2398-12.00/02.7|
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|ALFEU PEDRO GUBERT |R$ 15.000,00|2714-12.00/02.5|
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|BENHUR ANTONIO DE BARROS |R$ 15.000,00|2623-12.00/02.5|
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|WALMOR JOSÉ DE BARROS |R$ 15.000,00|2621-12.00/02.0|
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Art. 2º Os valores referidos no artigo anterior serão depositados na Instituição Bancária Estadual Oficial, a crédito dos beneficiários, em até noventa dias, contados da data de publicação do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11042/1997 de 18/11/1997