Decreto nº 43.976/2005
CONCEDE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.042, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 38.257, DE 2 DE MARÇO DE 1998, COMBINADA COM A LEI Nº 11.815, DE 26 DE JUNHO DE 2002.
DECRETO Nº 43.976, DE 11 DE AGOSTO DE 2005.
(Declarado sem efeito pelo Decreto nº 44326 /2006) CONCEDE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.042 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 38.257 , DE 2 DE MARÇO DE 1998, COMBINADA COM A LEI Nº 11.815 , DE 26 DE JUNHO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
considerando a decisão da Comissão Especial de que trata o artigo 6º da Lei nº 11.042 , de 18 de novembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º - É concedida a indenização prevista nos artigos 1º a 5º da LEI Nº 11.042 , de 18 de novembro de 1997, regulamentada pelo DECRETO Nº 38.257 , de 2 de março de 1998, combinado com o artigo 1º da LEI Nº 11.815 , de 26 de junho de 2002, às pessoas abaixo relacionadas, por terem implementado os requisitos legais à sua percepção, nos valores a seguir indicados: ________________________________________________________________ | Nome | Valor | Expediente | |===================================|============|===============| |FRANCISCO DE ASSIS DE AZEREDO COSTA| R$ 5.000,00|2835-12.00/02.9| |como sucessor legal de RUBENS MENA| | | |BARRETO COSTA | | | |-----------------------------------|------------|---------------| |Sucessores Legais de WILLIBALDO| R$ 5.000,00|2744-12.00102.0| |BERNARDO SAMRSLA | | | |___________________________________|____________|_______________|
Art. 2º - Os valores referidos no artigo anterior serão depositados na Instituição Bancária Estadual Oficial, a crédito dos beneficiários, em até noventa dias, contados da data de publicação do presente Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2005.