Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.005/2005

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 44.005, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/05, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/05, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1993 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXIII conforme segue:

"CXXIII - recebimentos, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033 , de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada:

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033 , de 21/12/04, ao referido bem;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos:

c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.

NOTA 02 - Na hipótese de inobservância do disposto na nota 01, considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens."

ALTERAÇÃO Nº 1994- Fica acrescentado o Apêndice XXVI conforme apenso a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de setembro de 2005.

APÊNDICE XXVI

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas

importações de bens destinados a integrar o ativo imo-

bilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário

para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estru-

tura Portuária - REPORTO. ________________________________________________________

|ITEM| MERCADORIAS |CÓDIGO DA |

| | |NBM/SH-NCM|

|====|========================================|==========|

|I |Trilhos |7302.10.10|

| | |----------|

| | |7302.10.90|

|----|----------------------------------------|----------|

|II |Aparelhos e instrumentos de pesagem |8423.82.00|

| | |----------|

| | |8423.89.00|

|----|----------------------------------------|----------|

|III |Talhas, cadernais e moitões; guinchos e|8425.11.00|

| |cabrestantes |----------|

| | |8425.19.90|

| | |----------|

| | |8425.31.10|

| | |----------|

| | |8425.31.90|

| | |----------|

| | |8425.39.10|

| | |----------|

| | |8425.39.90|

|----|----------------------------------------|----------|

|IV |Cábreas; guindastes, incluídos os de|8426.11.00|

| |cabo; pontes rolantes, pórticos de des-|----------|

| |carga ou de movimentação, pontes-guin-|8426.12.00|

| |dastes, carros-pórticos e carros-guin-|----------|

| |dastes |8426.19.00|

| | |----------|

| | |8426.20.00|

| | |----------|

| | |8426.30.00|

| | |----------|

| | |8426.41.00|

| | |----------|

| | |8426.49.00|

| | |----------|

| | |8426.91.00|

| | |----------|

| | |8426.99.00|

|----|----------------------------------------|----------|

|V |Empilhadeiras; outros veículos para mo-|8427.10.11|

| |vimentação de carga e semelhantes, equi-|----------|

| |pados com dispositivos de elevação |8427.10.19|

| | |----------|

| | |8427.20.10|

| | |----------|

| | |8427.20.90|

| | |----------|

| | |8427.90.00|

|----|----------------------------------------|----------|

|VI |Outras máquinas e aparelhos de elevação,|8428.10.00|

| |de carga, de descarga ou de movimentação|----------|

| | |8428.20.10|

| | |----------|

| | |8428.20.90|

| | |----------|

| | |8428 32.00|

| | |----------|

| | |8428.33.00|

| | |----------|

| | |8428.39.10|

| | |----------|

| | |8428.39.20|

| | |----------|

| | |8428.39.90|

| | |----------|

| | |8428.90.20|

| | |----------|

| | |8428.90.90|

|----|----------------------------------------|----------|

|VII |Locomotivas e locotratores; tênderes |8601.10.00|

| | |----------|

| | |8601.20.00|

| | |----------|

| | |8602.10.00|

| | |----------|

| | |8602.90.00|

|----|----------------------------------------|----------|

|VIII|Vagões para transporte de mercadorias|8606.10.00|

| |sobre vias férreas |----------|

| | |8606.20.00|

| | |----------|

| | |8606.30.00|

| | |----------|

| | |8606.91.00|

| | |----------|

| | |8606.92.00|

| | |----------|

| | |8606.99.00|

|----|----------------------------------------|----------|

|IX |Tratores rodoviários para semi-reboques |8701.20.00|

|----|----------------------------------------|----------|

|X |Veículos automóveis para transporte de|8704.22.10|

| |mercadorias |----------|

| | |8704.22.90|

| | |----------|

| | |8704.23.10|

| | |----------|

| | |8704.23.90|

| | |----------|

| | |8704.90.00|

|----|----------------------------------------|----------|

|XI |Veículos automóveis sem dispositivo de|8709.11.00|

| |elevação, dos tipos utilizados em fábri-|----------|

| |cas, armazéns, portos ou aeroportos,para|8709.19.00|

| |transporte de mercadorias a curtas dis-|----------|

| |tâncias | |

|----|----------------------------------------|----------|

|XII |Reboques e semi-reboques, para quaisquer|8716.39.00|

| |veículos; outros veículos não autopro-|----------|

| |pulsados |8716.40.00|

| | |----------|

| | |8716.80.00|

|----|----------------------------------------|----------|

|XIII|Aparelhos de raios X |9022.19.00|

| | |----------|

| | |9022.19.90|

|----|----------------------------------------|----------|

|XIV |Instrumentos e aparelhos para medida ou|9026.10.29|

| |controle do nível de líquidos | |

|____|________________________________________|__________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997