Decreto nº 44.005/2005
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 44.005, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/05, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/05, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1993 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXIII conforme segue:
"CXXIII - recebimentos, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033 , de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033 , de 21/12/04, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos:
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.
NOTA 02 - Na hipótese de inobservância do disposto na nota 01, considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens."
ALTERAÇÃO Nº 1994- Fica acrescentado o Apêndice XXVI conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de setembro de 2005.
APÊNDICE XXVI
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas
importações de bens destinados a integrar o ativo imo-
bilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estru-
tura Portuária - REPORTO. ________________________________________________________
|ITEM| MERCADORIAS |CÓDIGO DA |
| | |NBM/SH-NCM|
|====|========================================|==========|
|I |Trilhos |7302.10.10|
| | |----------|
| | |7302.10.90|
|----|----------------------------------------|----------|
|II |Aparelhos e instrumentos de pesagem |8423.82.00|
| | |----------|
| | |8423.89.00|
|----|----------------------------------------|----------|
|III |Talhas, cadernais e moitões; guinchos e|8425.11.00|
| |cabrestantes |----------|
| | |8425.19.90|
| | |----------|
| | |8425.31.10|
| | |----------|
| | |8425.31.90|
| | |----------|
| | |8425.39.10|
| | |----------|
| | |8425.39.90|
|----|----------------------------------------|----------|
|IV |Cábreas; guindastes, incluídos os de|8426.11.00|
| |cabo; pontes rolantes, pórticos de des-|----------|
| |carga ou de movimentação, pontes-guin-|8426.12.00|
| |dastes, carros-pórticos e carros-guin-|----------|
| |dastes |8426.19.00|
| | |----------|
| | |8426.20.00|
| | |----------|
| | |8426.30.00|
| | |----------|
| | |8426.41.00|
| | |----------|
| | |8426.49.00|
| | |----------|
| | |8426.91.00|
| | |----------|
| | |8426.99.00|
|----|----------------------------------------|----------|
|V |Empilhadeiras; outros veículos para mo-|8427.10.11|
| |vimentação de carga e semelhantes, equi-|----------|
| |pados com dispositivos de elevação |8427.10.19|
| | |----------|
| | |8427.20.10|
| | |----------|
| | |8427.20.90|
| | |----------|
| | |8427.90.00|
|----|----------------------------------------|----------|
|VI |Outras máquinas e aparelhos de elevação,|8428.10.00|
| |de carga, de descarga ou de movimentação|----------|
| | |8428.20.10|
| | |----------|
| | |8428.20.90|
| | |----------|
| | |8428 32.00|
| | |----------|
| | |8428.33.00|
| | |----------|
| | |8428.39.10|
| | |----------|
| | |8428.39.20|
| | |----------|
| | |8428.39.90|
| | |----------|
| | |8428.90.20|
| | |----------|
| | |8428.90.90|
|----|----------------------------------------|----------|
|VII |Locomotivas e locotratores; tênderes |8601.10.00|
| | |----------|
| | |8601.20.00|
| | |----------|
| | |8602.10.00|
| | |----------|
| | |8602.90.00|
|----|----------------------------------------|----------|
|VIII|Vagões para transporte de mercadorias|8606.10.00|
| |sobre vias férreas |----------|
| | |8606.20.00|
| | |----------|
| | |8606.30.00|
| | |----------|
| | |8606.91.00|
| | |----------|
| | |8606.92.00|
| | |----------|
| | |8606.99.00|
|----|----------------------------------------|----------|
|IX |Tratores rodoviários para semi-reboques |8701.20.00|
|----|----------------------------------------|----------|
|X |Veículos automóveis para transporte de|8704.22.10|
| |mercadorias |----------|
| | |8704.22.90|
| | |----------|
| | |8704.23.10|
| | |----------|
| | |8704.23.90|
| | |----------|
| | |8704.90.00|
|----|----------------------------------------|----------|
|XI |Veículos automóveis sem dispositivo de|8709.11.00|
| |elevação, dos tipos utilizados em fábri-|----------|
| |cas, armazéns, portos ou aeroportos,para|8709.19.00|
| |transporte de mercadorias a curtas dis-|----------|
| |tâncias | |
|----|----------------------------------------|----------|
|XII |Reboques e semi-reboques, para quaisquer|8716.39.00|
| |veículos; outros veículos não autopro-|----------|
| |pulsados |8716.40.00|
| | |----------|
| | |8716.80.00|
|----|----------------------------------------|----------|
|XIII|Aparelhos de raios X |9022.19.00|
| | |----------|
| | |9022.19.90|
|----|----------------------------------------|----------|
|XIV |Instrumentos e aparelhos para medida ou|9026.10.29|
| |controle do nível de líquidos | |
|____|________________________________________|__________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997