Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.012/2005

INSTITUI GRUPO GESTOR DE TELEFONIA COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAR AÇÕES DE RACIONALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA TELEFONIA FIXA NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.012, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005.

INSTITUI GRUPO GESTOR DE TELEFONIA COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAR AÇÕES DE RACIONALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA TELEFONIA FIXA NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a necessidade de controle e redução das despesas com telefonia fixa, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído um Grupo Gestor de Telefonia com a finalidade de implementar as ações sugeridas pelo Grupo de Trabalho criado pelo DECRETO Nº 43.582 , de 19 de janeiro de 2005.

Art. 2º O Grupo Gestor de Telefonia, ora instituído, poderá: I - solicitar documentação ou processos sobre telefonia fixa; II - recomendar ações sobre Telefonia fixa nos órgãos ou Secretarias; III - determinar metas de consumo e resultados efetivos para reduzir o consumo da telefonia fixa nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Art. 3º O Grupo Gestor de Telefonia, ora instituído, será composto por representantes dos seguintes órgãos, sob a coordenação da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos: I - Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS; II - Secretaria da Fazenda; III - Casa Militar; IV - Secretaria da Coordenação e Planejamento; V - Secretaria da Ciência e Tecnologia; VI - Polícia Civil.

Parágrafo único - O Grupo Gestor de Telefonia ficará vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 4º Fica definido o prazo de até 12 (doze) meses para a implantação das referidas ações. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 44664 /2006)

Parágrafo único - A cada 90 (noventa) dias deverá ser apresentado um relatório ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos especificando as ações implementadas no período.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de setembro de 2005.