Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.019/2005

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 44.019, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/05 publicado no Diário Oficial da União de 05/07/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2002 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 78/05 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 2003 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 49 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 78/05; Ato COTEPE 47/03."

ALTERAÇÃO Nº 2004 - No art. 135:

a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas "caput" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

______________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | |Interna|Interestadual|

|==|=============|=======|=============|

|1 |Gasolina "A" |137,21%| 234,10%|

|--|-------------|-------|-------------|

|2 |Óleo Diesel | 36,27%| 54,85%|

|__|_____________|_______|_____________| b) das contribuições para PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | |Interna|Interestadual|

|==|================|=======|=============|

|1 |Gasolina "A" |125,30%| 217,33%|

|--|----------------|-------|-------------|

|2 |GLP |155,71%| 190,57%|

|--|----------------|-------|-------------|

|3 |Óleo Combustível| 15,01%| 38,57%|

|--|----------------|-------|-------------|

|4 |Óleo Diesel | 48,44%| 68,68%|

|__|________________|_______|_____________| c) das contribuições para PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | |Interna|Interestadual|

|==|================|=======|=============|

|1 |Gasolina "A" |201,56%| 324,73%|

|--|----------------|-------|-------------|

|2 |Óleo Diesel | 58,87%| 80,54%|

|__|________________|_______|_____________| NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 53,23% (cinqüenta e três inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e de, 97,11% (noventa e sete inteiros e onze centésimos por cento), nas operações interestaduais."

b) as alíneas "a" a "c" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 40,66% (quarenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 74,34% (setenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 77,23% (setenta e sete inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 113,86% (cento e treze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 143,03% (cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

"f) quando se tratar de óleo diesel, 27,32% (vinte e sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 44,68% (quarenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | |Interna|Interestadual|

|==|================|=======|=============|

|1 |Gasolina "A" |137,21%| 234,10%|

|--|----------------|-------|-------------|

|2 |Óleo Diesel | 36,27%| 54,85%|

|__|________________|_______|_____________| b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | |Interna|Interestadual|

|==|================|=======|=============|

|1 |Gasolina "A" |125,30%| 217,33%|

|--|----------------|-------|-------------|

|2 |GLP |155,71%| 190,57%|

|--|----------------|-------|-------------|

|3 |Óleo Diesel | 48,44%| 68,68%|

|__|________________|_______|_____________| c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

_________________________________________

| | Produto | Alíquota |

| | |-------+-------------|

| | |Interna|Interestadual|

|==|================|=======|=============|

|1 |Gasolina "A" |201,56%| 324,73%|

|--|----------------|-------|-------------|

|2 |Óleo Diesel | 58,87%| 80,54%|

|__|________________|_______|_____________| "d) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 77,23% (setenta e sete inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimo por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de óleo diesel, 27,32% (vinte e sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 44,68% (quarenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 113,86% (cento e treze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 143,03 (cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 52/04, publicado no Diário Oficial da União de 22/12/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2005 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

____________________________________________________________

|ITEM|MERCADORIA|OCORRE REPONSABILIDADE NAS|EMBASAMENTO LEGAL|

| | |OPERAÇÕES QUE DESTINEM|ESPECÍFICO |

| | |MERCADORIAS ÀS SEGUINTES| |

| | |UNIDADES DA FEDERAÇÃO | |

|====|==========|==========================|=================|

|"XVI|Sorvetes |AC, AP, BA, CE, DF, ES,MG,|Prots.ICMS 45/91;|

| | |MS, PA, PB, PE, PI, PR,RJ,|13/93; 16/95; 22/|

| | |RN, RO, SC, SE, SP e TO |97; 1, 14, 16 e|

| | | |28/99; 22/00; 12|

| | | |e 20/01; 4, 23,|

| | | |42 e 52/04." |

|____|__________|__________________________|_________________| ALTERAÇÃO Nº 2006 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23, 42 e 52/04."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2005 e 2006, a 1º de janeiro de 2005, e, quanto às alterações nºs 2002 a 2004, a 5 de julho de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997