Decreto nº 44.027/2005
CRIA O COMITÊ GESTOR DOS ARRANJOS PRODUTIVOS DE BIOENERGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AP/BIOENERGIA-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.027, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
CRIA O COMITÊ GESTOR DOS ARRANJOS PRODUTIVOS DE BIOENERGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AP/BIOENERGIA-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
considerando que o fomento à competitividade das cadeias produtivas que integram a economia gaúcha, bem como a articulação dos diversos agentes públicos e privados inter-relacionados no processo de produção, são funções primordiais do Estado;
considerando que o Governo do Estado identifica a produção de energia a partir da utilização racional dos recursos naturais renováveis como fator necessário ao desenvolvimento econômico e social sustentável do Rio Grande do Sul;
considerando a existência de vários agentes públicos e privados que, no Estado, já desenvolvem atividades de pesquisa e geração de energia e insumos energéticos a partir de tais fontes, contribuindo para a diversificação da matriz energética gaúcha, além de impulsionar a geração de emprego e renda;
considerando a importância estratégica da substituição de importações de insumos da matriz energética gaúcha, com vistas a evitar a perda da arrecadação de ICMS para os estados que nos abasteçam de álcool ou outros biocombustíveis;
considerando que a integração dos esforços do Governo e da Sociedade consolida o ambiente favorável para a atração de novos investimentos, contribuindo, desta forma, para a promoção do desenvolvimento integrado e para a redução das desigualdades regionais e sociais no Rio Grande do Sul, e considerando, ainda, a política governamental de valorização dos Arranjos Produtivos Locais - APL`s como instrumentos eficazes de desenvolvimento sócio-econômico, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor dos Arranjos Produtivos de Bioenergia do Estado do Rio Grande do Sul - AP/BIOENERGIA-RS, que atuará segundo as diretrizes básicas estabelecidas por este Decreto.
Parágrafo único - O AP/BIOENERGIA-RS poderá atuar mediante convênios a serem firmados com agentes públicos e privados locais, nacionais e internacionais.
Art. 2º O AP/BIOENERGIA-RS terá como objetivo promover a articulação entre todos os agentes públicos e privados que atuam ou podem vir a atuar na complexa rede dos arranjos produtivos de bioenergia, com o objetivo de incentivar e maximizar no Rio Grande do Sul a produção, a competitividade e o uso da bioenergia, nas suas diversas formas, estimulando o fortalecimento, a ampliação, os ganhos de produtividade e a diversificação tecnológica de todos os elos das cadeias produtivas envolvidas.
Art. 3º O AP/BIOENERGIA-RS será integrado por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades: I - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI; II - Secretaria de Energia, Minas e Comunicações - SEMC; III - Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA; IV - Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA; V - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; VI - Secretaria da Coordenação e Planejamento - SCP; VII - Secretaria Ciência e Tecnologia - SCT; VIII - Secretaria dos Transportes - ST; IX - Casa Civil da Presidência da República; X - Ministério de Minas e Energia - MME; XI - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT; XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; XIII - Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC; XIV - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM; XV - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO; XVI - Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio Grande do Sul - FAPERGS; XVII - Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; XVIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XIX - Banco do Brasil S/A - BB; XX - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL; XXI - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; XXII - Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS - CAIXA/RS; XXIII - Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE; XXIV - Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGAS; XXV - Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE; XXVI - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; XXVII - Fórum dos COREDES do Rio Grande do Sul; XXVIII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; XXIX - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; XXX - Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO; XXXI - Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; XXXII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG; XXXIII - Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS; XXXIV - Sindicato de Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS; XXXV - Sindicato da Indústria de óleos Vegetais do Estado do Rio Grande do Sul - SIOLEO; XXXVI - Associação Gaúcha das Empresas Florestais - AGEFLOR; XXXVII - Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa no Rio Grande do Sul - SEBRAE - RS; XXXVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Rio Grande do Sul - SENAR-RS; XXXIX - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Rio Grande do Sul - SENAI-RS; XL - Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Madeireiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIMADEIRA; XLI - Associação dos Produtores de Cana do Estado do Rio Grande do Sul - APRODECANA; XLII - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; XLIII - Fundação Universidade do Rio Grande - FURG; XLIV - Universidade Federal de Pelotas - UFPEL; XLV - Universidade de Cruz Alta - UNICRUZ; XLVI - Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI; XLVII - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS; XLVIII - Universidade Regional do Noroeste do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ; XLIX - Universidade de Caxias do Sul - UCS; L - Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS; LI - Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS; LII - Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC; LIII - Universidade Luterana do Brasil - ULBRA; LIV - Grupo Ipiranga S/A; LV - PETROBRAS S/A; LVI - Instituto Brasileiro de Produção Sustentável e Direito Ambiental - IBPS. LVII - Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 44039 /2005) LVIII - Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44039 /2005)
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá convidar e designar para compor o AP/BIOENERGIA-RS outros representantes de entidades do setor privado, de organizações da sociedade civil, de instituições ou órgãos federais, estaduais e municipais, ou profissionais e autoridades, da área da bioenergia, em número máximo de 20 (vinte).
Art. 4º O AP/BIOENERGIA-RS será presidido pelo Governador do Estado, que poderá delegar tal função ao Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a cuja Secretaria caberá o suporte administrativo do mesmo.
Parágrafo único - O Presidente do AP/BIOENERGIA-RS poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades do setor privado ou da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como quaisquer pessoas que possam contribuir para que seus objetivos sejam atingidos.
Art. 5º São atribuições do AP/BIOENERGIA-RS: a) Avaliar permanentemente as condições de inserção das fontes bioenergéticas na matriz de energia do Estado do Rio Grande do Sul; b) viabilizar a elaboração de mapeamento das possibilidades de cultivo no território gaúcho das várias plantas para uso em bioenergia; c) buscar a sinergia das ações dos órgãos de pesquisa para ampliar a criação e implantação de espécies mais produtivas e resistentes; d) incentivar a atração de investimentos necessários para a conversão em combustível e energia da matéria prima vegetal e animal produzida no Rio Grande do Sul; e) levantar as carências e necessidades para o aprimoramento das cadeias produtivas afins ao objetivo do AP/BIOENERGIA-RS; f) analisar e recomendar ao Governo do Estado ações para uma melhor adequação da política bioenergética local às políticas nacionais correspondentes; g) propiciar um sistema de financiamento adequado ao plantio de vegetais como fonte de matéria prima para bioenergia; h) estimular o permanente diálogo entre seus membros, de forma a facilitar a integração sinérgica de suas atividades.
Art. 6º O AP/BIOENERGIA-RS instituirá Grupos de Trabalho Temáticos - GTT`s e um Comitê Executivo.
§ 1º - Os GTT`s serão criados pelo AP/BIOENERGIA-RS sempre que necessários para a análise de matérias específicas, podendo deles participar técnicos indicados por entidades e órgãos integrantes do AP/BIOENERGIA-RS.
§ 2º - Cada GTT terá um Secretário Executivo, eleito por seus respectivos membros.
§ 3º - O Comitê Executivo será constituído pelos Secretários Executivos dos GTT`s e terá um coordenador designado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI.
Art. 7º No prazo máximo de 120 dias, o AP/BIOENERGIA-RS aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 8º Os membros do AP/BIOENERGIA-RS, bem como os componentes do seu Comitê Executivo e dos seus GTT`s, e as pessoas convidadas para participar de suas reuniões, não farão jus a qualquer remuneração.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2005.