Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.045/2005

DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE GESTÃO, O SUBCONTRATO DE GESTÃO E A PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 12.237, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

DECRETO Nº 44.045, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE GESTÃO, O SUBCONTRATO DE GESTÃO E A PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 12.237 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e de acordo com a LEI Nº 12.237 , de 13 de janeiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Para fins de atendimento ao disposto no

§ 4º do artigo 5º da LEI Nº 12.237 de 13 de janeiro de 2005, considerar-se-á como órgão prioritário para assinatura de Contrato de Gestão no exercício de 2005 a Secretaria Estadual da Educação.

Art. 2º As premiações por produtividade e qualidade do ensino previstas no inciso II,

§ 3º do artigo 5º da Lei, se darão às escolas sob Subcontrato de Gestão, que, para serem premiadas em pecúnia deverão enquadrar-se entre uma das situações a seguir:

a) a primeira classificada entre as escolas urbanas com Subcontrato de Gestão em cada Município da Coordenadoria Regional de Educação participante;

b) as dez primeiras classificadas entre as escolas urbanas com Subcontrato de Gestão no âmbito da Coordenadoria Regional de Educação;

c) a primeira classificada entre as escolas rurais com Subcontrato de Gestão em cada uma das Coordenadorias Regionais de Educação participante do certame.

§ 1º - O pagamento da premiação de que trata o "caput" estará condicionado ao atingimento das metas dos indicadores, nos níveis constantes do respectivo Subcontrato de Gestão;

§ 2º - É vedada a premiação simultânea em pecúnia de escola em um mesmo exercício.

Art. 3º O valor total alocado para premiação será de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) em 2005 e de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em 2006, se houver ampliação proporcional de parcela da rede estadual de escolas sob Subcontrato de Gestão.

Art. 4º Os prêmios devidos às escolas serão pagos, em uma só parcela, até 30 de abril do ano posterior ao exercício avaliado.

Art. 5º Terá direito a premiação honorífica a escola que apresentar o maior índice de melhoria tomando como base o ano de referência, entre todas as escolas concorrentes no estado.

Parágrafo Único - A premiação honorífica tem por objetivo promover a distinção da escola que entre suas similares tenha se destacado na produtividade e na melhoria da prestação dos serviços públicos de ensino.

Art. 6º Anualmente, no mês de maio, serão entregues prêmios às escolas vencedoras no período avaliado.

Art. 7º Ao término da vigência do Contrato de Gestão, ou quando este for rescindido, ficarão automaticamente encerrados os Subcontratos de Gestão.

Art. 8º A Secretaria da Coordenação e Planejamento expedirá normas complementares a este Decreto, quando estas se fizerem necessárias, bem como orientará e coordenará a política do contrato de gestão nos órgãos, unidades administrativas e entidades do Poder Executivo.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.