Decreto nº 44.049/2005
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DAS OBRAS PÚBLICAS E SANEAMENTO.
DECRETO Nº 44.049, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DAS OBRAS PÚBLICAS E SANEAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 15 da LEI Nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento previsto no artigo 10 do DECRETO Nº 42.104 , de 3 de janeiro de 2003, que é publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 36.503 , de 11 de março de 1996, e alterações.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de outubro de 2005.
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I Da Finalidade e Atribuições
Art. 1º A Secretaria das Obras Públicas e Saneamento com a estrutura básica disposta pelo DECRETO Nº 42.104 , de 3 de janeiro de 2003, tem por competência desenvolver as seguintes atribuições:
I - formular, coordenar e executar programas de saneamento ambiental e infra-estrutura hídrica de competência do Estado;
II - elaborar os estudos e/ou projetos técnicos para a construção, conservação, ampliação, reforma e recuperação dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da administração direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta;
III - promover a execução das obras, diretamente ou por seus órgãos e entidades vinculados, da construção, ampliação, conservação e recuperação dos prédios públicos;
IV - promover a execução das obras e serviços de engenharia e arquitetura, decorrentes de acordos e convênios firmados pelo Estado;
V - fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, inclusive as obras a que se refere a Lei nº 2.434 , de 23 de setembro de 1954;
VI - assessorar os municípios e entidades comunitárias, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas e saneamento ambiental;
VII - desenvolver outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas dentro da sua área de atuação.
CAPÍTULO II Da Organização
Art. 2º A Secretaria das Obras Públicas e Saneamento tem a seguinte estrutura orgânica:
I - órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Secretário:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria Técnica e de Planejamento;
e) Assessoria aos Municípios.
II - órgãos de Direção Superior:
a) Diretoria-Geral;
b) Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento.
III - órgãos de Execução:
a) Departamento de Obras Públicas:
1. Coordenadoria Técnica:
1.1. Apoio Administrativo do Departamento de Obras Públicas;
2. Divisão de Projetos de Arquitetura:
2.1.
Seção de Projetos de Prédios Escolares;
2.2.
Seção de Projetos de Prédios Hospitalares e Saúde Pública;
2.3.
Seção de Projetos de Prédios Históricos, Diversos e de Paisagismo:
2.3.1. Setor de Projetos de Prédios de Valor Histórico e Cultural;
2.3.2. Setor de Projetos Diversos e Paisagismo;
2.4.
Seção de Projetos de Prédios para a Segurança Pública;
2.5.
Seção de Gerenciamento de Projetos:
2.5.1. Setor de Gerenciamento de Projetos e Especificações Técnicas;
2.5.2. Setor de Mapoteca;
3. Divisão de Projetos Complementares:
3.1.
Seção de Projetos Estruturais;
3.2.
Seção de Projetos Hidrossanitários;
3.3.
Seção de Projetos Elétricos e Equipamentos;
4. Divisão de Orçamento e Custos:
4.1.
Seção de Orçamento e Custos;
4.2.
Seção de Análise de Aditivos;
5. Coordenadoria Estadual de Obras Públicas:
5.1. Apoio Administrativo;
5.2. Sub-Coordenadoria Estadual de Obras Públicas 1 (1ª, 2ª, 21ª, 28ª CROPs):
5.2.1. Coordenadoria Regional de Obras Públicas:
5.2.1.1.
Seção Técnica;
5.2.1.2.
Seção Administrativa;
5.3. Sub-Coordenadoria Estadual de Obras Públicas - 2 (4ª, 11ª, 16ª, 20ª, 22ª, 23ª CROPs):
5.3.1. Coordenadoria Regional de Obras Públicas:
5.3.1.1.
Seção Técnica;
5.3.1.2.
Seção Administrativa;
5.4. Sub-Coordenadoria Estadual de Obras Públicas - 3 (9ª, 14ª 15ª, 17ª, 24ª 25ª CROPs):
5.4.1. Coordenadoria Regional de Obras Públicas:
5.4.1.1.
Seção Técnica;
5.4.1.2.
Seção Administrativa;
5.5. Sub-Coordenadoria Estadual de Obras Públicas - 4 (3ª, 5ª; 7ª, 12ª, 13ª, 18ª CROPs):
5.5.1. Coordenadoria Regional de Obras Públicas:
5.5.1.1.
Seção Técnica;
5.5.1.2.
Seção Administrativa;
5.6. Sub-Coordenadoria Estadual de Obras Públicas - 5 (6ª, 8ª, 10ª, 19ª, 26ª, 27ª CROPs):
5.6.1. Coordenadoria Regional de Obras Públicas:
5.6.1.1.
Seção Técnica;
5.6.1.2.
Seção Administrativa.
b) Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica:
1. Coordenadoria Técnica:
1.2. Apoio Administrativo;
2. Divisão de Abastecimento de Água;
3. Divisão de Esgotamento Sanitário;
4. Divisão de Macro e Micro Drenagem;
5. Divisão de Resíduos Sólidos;
6. Divisão de Gerenciamento de Projetos:
6.1.
Seção de Apoio ao Sistema Estadual de Saneamento Ambiental;
6.2.
Seção e Geoprocessamento e Lógica.
c) Departamento de Operações e Captação de Água Subterrânea:
1. Divisão de Planejamento e Gestão:
1.1.
Seção de infra-estrutura;
1.2.
Seção de Apoio Técnico Operacional;
2. Divisão de Projetos:
2.1.
Seção de Elaboração de Projetos;
2.2.
Seção de Topografia;
2.3.
Seção de Estudos Geológicos;
2.4.
Seção de Análises;
3. Divisão de Operações:
3.1.
Seção de Perfurações.
IV - Órgãos de Apoio Administrativo:
a) Departamento Administrativo:
1. Coordenadoria Administrativa;
2. Divisão de Informática:
2.1.
Seção de Desenvolvimento de Sistemas;
2.2.
Seção de Suporte ao Usuário;
3. Divisão de Pessoal:
3.1.
Seção de Coordenação de Estágios;
3.2.
Seção de Atos e Registros Funcionais;
3.3.
Seção de Aposentadoria e Folha de Pagamento;
4. Divisão de Desenvolvimento Organizacional e de Recursos Humanos:
4.1.
Seção de Desenvolvimento Organizacional;
4.2.
Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
5. Divisão de Serviços Gerais:
5.1.
Seção de Transporte;
5.2.
Seção de Atividades Auxiliares;
5.3.
Seção de Protocolo e Arquivo;
6. Divisão de Finanças:
6.1.
Seção de Execução e Controle de Obras Públicas;
6.2.
Seção de Administração Financeira;
6.3.
Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;
7. Divisão de Material e Patrimônio:
7.1.
Seção de Patrimônio;
7.2.
Seção de Material;
7.3.
Seção de Biblioteca.
V - Entidade Vinculada: Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
CAPÍTULO III Atribuições
Seção I Dos órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Secretário de Estado
Art. 3º À Chefia de Gabinete compete:
I - assistir o Secretário de Estado em sua atividade política, social e administrativa;
II - receber e acompanhar as partes em seus contatos com o Secretário, providenciando as diligências cabíveis;
III - assistir o Secretário em suas atividades decorrentes da providência ou participação nos órgãos coligados;
IV - manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 4º À Assessoria Jurídica compete:
I - prestar assessoramento jurídico ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria;
II - elaborar pareceres, informações, exposições de motivos, anteprojetos de lei e de decretos, portarias e outros atos de interesse da Secretaria em que seja necessário assessoramento jurídico;
III - analisar as minutas de convênios, acordos, contratos ou similares a ser firmados pela Secretaria ou de interesse dessa;
IV - subsidiar com informações à Procuradoria-Geral do Estado sempre que solicitado;
V - efetuar o exame legal de atos relativos a servidores públicos;
VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 5º À Assessoria Técnica e de Planejamento compete:
I - prestar assessoramento técnico em assuntos específicos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Estado;
II - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual - PPA-, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e do orçamento anual da Secretaria, bem como tratar das questões referentes à suplementação de recursos orçamentários, visando à execução e implementação dos recursos orçamentários da Secretaria;
III - gestionar na elaboração de políticas, programas e projetos pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria e promover a articulação intersetorial, no âmbito estadual e federal, nas áreas de atuação e atração da Secretaria;
IV - desenvolver as atividades de planejamento, gestão, organização, coordenação e acompanhamento das políticas, programas e ações a serem implementados e executados pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria e referentes as suas respectivas áreas de atuação;
V - desenvolver e executar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e programas, considerados os conceitos de interdisciplinaridade e transversalidade, que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades e serviços prestados pela Secretaria, bem como a participação nos órgãos colegiados.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - implementar as políticas de comunicação do Estado;
II- assessorar o Secretário na divulgação de assuntos de interesse da Pasta;
III - coordenar as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas da Secretaria;
IV - executar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;
V - planejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação;
VI - manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria;
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
Art. 7º À Assessoria aos Municípios compete:
I - assessorar o Secretário de Estado nos assuntos de competência política da Secretaria;
II - assessorar as Prefeituras Municipais, Câmaras de Vereadores e entidades comunitárias nos assuntos de competência da Secretaria;
III - encaminhar e acompanhar as demandas de projetos e estudos nas áreas das obras públicas e saneamento, no âmbito da Secretaria, bem como nas esferas estadual e federal;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretario de Estado.
Seção II Do órgão de Direção Superior
Art. 8º À Diretoria-Geral compete:
I - coordenar e supervisionar, sob a orientação do Secretário de Estado, as atividades de planejamento, organização execução e controle das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II - promover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta;
III - auxiliar o Secretário no exercício de suas atribuições e responsabilidades;
IV - promover a articulação da Secretaria com os órgãos vinculados e o acompanhamento da atuação dos mesmos;
V - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas e projetos que levam à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos serviços prestados pelas entidades supervisionadas pelo titular da Pasta;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Do órgão de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento
Art. 9º À Secretaria Executiva compete:
I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;
II - coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a Situação da Salubridade Ambiental do Estado, submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;
III - promover a articulação com o Sistema Estadual de Saneamento, com os Estados e Municípios;
IV - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento;
V - articular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista a realização do Plano Estadual de Saneamento;
VI - articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento;
VII - formular as políticas técnico-gerenciais;
VIII - coordenar a prestação de assistência técnica aos Municípios, por órgãos e entidades estaduais;
IX - coordenar o desenvolvimento de Sistema de Informações Gerenciais em Saneamento - SIGS;
X - fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em Saneamento;
XI - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor;
XII - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento.
Seção III Dos órgãos de Execução
Art.10 - Ao Departamento de Obras Públicas compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de competência do Departamento de Obras Públicas;
II - elaborar os estudos e/ou projetos técnicos para a construção, conservação, ampliação, reforma e recuperação dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos da Administração Indireta;
III - promover a execução das obras de construção, ampliação, conservação e recuperação dos prédios públicos;
IV - promover a execução das obras e serviços de engenharia e arquitetura, decorrentes de acordos e convênios, firmados pelo Estado;
V - fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, inclusive as obras a que se refere a Lei nº 2.434 , de 23 de setembro de 1954;
VI - assessorar os municípios e entidades comunitárias, encaminhando e acompanhando as demandas de estudos e/ou projetos técnicos na área das obras públicas;
VII - executar atividades relativas ao acompanhamento, controle e fiscalização de projetos, construções, ampliações, reformas, manutenção e conservação dos prédios públicos, bem como outras atividades técnicas complementares;
VIII - ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo de documentos específicos do Departamento.
Art. 11 - À Coordenadoria Técnica do Departamento de Obras Públicas compete:
I - prestar assistência e assessoramento direto ao Diretor do Departamento e demais órgãos da Secretaria, nos assuntos relativos às obras públicas;
II - coordenar a ligação da Diretoria com as Divisões e substituir o Diretor nos respectivos impedimentos;
III - supervisionar a gestão dos projetos e obras de arquitetura e engenharia desenvolvidos pelas Divisões que compõem o Departamento de Obras Públicas;
IV - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 12 - Ao Apoio Administrativo da Diretoria de Obras Públicas compete:
I - manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Departamento de Obras Públicas;
II - receber, analisar e encaminhar todos os processos que entram ou que saem do Departamento de Obras no Sistema de Protocolo Integrado - SPI - da Secretaria;
III - preparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos a pessoal do Departamento de Obras Públicas;
IV - programar as necessidades, registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material pertinente e de consumo do Departamento de Obras Públicas;
V - sistematizar e executar a programação financeira do Departamento de Obras Públicas;
VI - sistematizar as demandas ao PPA e orçamentos anuais do Estado;
VII - administrar os serviços de recepção, serviços gerais e transporte do Departamento de Obras Públicas;
VIII - providenciar todos os mecanismos necessários aos servidores para deslocamento em missão de trabalho, do tipo: diárias, passagens, estadias, reservas em hotéis e agendamento de compromissos;
IX - controlar e emitir ao Departamento Administrativo o mapa de freqüência e a efetividade dos servidores e estagiários do Departamento de Obras Públicas;
X - organizar a escala de férias do Departamento de Obras Públicas;
XI - encaminhar atestados médicos dos servidores ao Departamento Administrativo;
XII - manter arquivo de documentação recebida e expedida do Departamento de Obras Públicas;
XIII - promover a aquisição e armazenamento de todo o material necessário ao funcionamento do Departamento de Obras Públicas;
XIV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas ou solicitadas pelo Diretor ou pelo Coordenador Técnico do Departamento de Obras Públicas;
Art. 13 - À Divisão de Projetos de Arquitetura compete gerenciar e planejar todos os projetos na Área da Arquitetura, Patrimônio Histórico, Paisagem e Desenho Urbano inerentes às obras públicas.
Art. 14 - À
Seção de Projetos de Prédios Escolares compete:
I - executar todos os projetos para prédios novos, ampliações e reformas relativas à educação, escolas, sede de Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, sede da Secretaria da Educação, Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e Superintendência da Educação Profissional - SUEPRO/RS;
II - executar e monitorar o plano diretor de ocupação dos terrenos das Escolas;
III - analisar e assessorar na execução dos projetos elaborados por meio da autonomia financeira, de que trata a Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995;
IV - realizar vistorias nos locais destinados às obras;
V - realizar o acompanhamento técnico voltado à fiscalização das obras sob sua competência;
VI - emitir pareceres;
VII - prestar assessoramento técnico aos municípios e a entidades de direito público ou privado;
VIII - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 15 - À
Seção de Projetos de Prédio Hospitalares e Saúde pública compete:
I - executar todos os projetos para prédios novos, ampliações, reformas e manutenção de Hospitais, Postos de Saúde, Hemocentros, Laboratórios, Pronto-Socorro, Pronto Atendimento e outros estabelecimentos assistenciais de saúde;
II - assessorar os municípios e entidades de direito público ou privado na elaboração de projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
III - realizar o acompanhamento técnico a fiscalização das obras sob sua competência;
IV - emitir pareceres técnicos e supervisionar as obras em estabelecimentos assistenciais de saúde da rede pública estadual ou conveniada na esfera municipal, federal ou privada;
V - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 16 - À
Seção de Projetos de Prédios Históricos, Diversos e Paisagismo compete executar os projetos na área dos prédios Históricos, Diversos e Paisagismo.
Art. 17 - O Setor de Projetos de Prédios de Valor Histórico e Cultural compete:
I - executar todos os projetos de restauração, reciclagem de uso ou compatibilização, manutenção e preservação dos prédios com valor histórico e cultural tombadas ou não, da esfera pública estadual;
II - realizar vistorias aos locais destinados às obras;
III - executar levantamentos técnicos afins;
IV - realizar o acompanhamento técnico à fiscalização das obras sob sua competência;
V - emitir pareceres técnicos;
VI - assessorar os municípios e entidades de direito público ou privado na área da preservação dos Prédios e Paisagem urbana com características histórico culturais significativas, sejam eles tombados ou não;
VII - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 18 - Ao Setor de Projetos Diversos e Paisagismo compete:
I - executar todos os projetos para prédios novos, ampliações e reformas das demais Secretarias, como Turismo, Esporte e Lazer, Administração e Recursos Humanos, Cultura, Fazenda e outras elencadas no organograma do Estado;
II - elaborar estudos e projetos paisagísticos referentes aos prédios da administração pública;
III - realizar vistorias aos locais destinados às obras;
IV - realizar o acompanhamento técnico à fiscalização das obras sob sua competência;
V - prestar assessoramento técnico aos municípios e a entidades de direito público ou privado;
VI - elaborar estudos e projetos relativos à paisagem urbana, bem como equipamentos de recreação e lazer;
VII - emitir pareceres técnicos;
VIII- executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.19 - À
Seção de Projetos de Prédios para a Segurança Pública compete:
I - executar todos os projetos para prédios novos, ampliações, reformas e manutenção de Presídios, Delegacias de Polícia, Casas de Passagem, Socioeducativas e albergues;
II - assessorar e elaborar os projetos para a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE/RS;
III - emitir pareceres técnicos;
IV - realizar o acompanhamento técnico a fiscalização das obras sob sua competência;
V - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 20 - À
Seção de Gerenciamento de Projetos compete gerenciar atividades relacionadas às normativas, padronização e registro de documentação técnica.
Art. 21 - Ao Setor de Gerenciamento de Projetos e Especificações Técnicas compete:
I - elaborar estudos e rotinas visando a padronização de projetos, de materiais, de especificações técnicas e de procedimentos, visando a busca da qualidade na produção técnica;
II - emitir pareceres técnicos;
III - realizar vistorias nos locais destinados às obras visando a busca de subsídios;
IV - manter atualizado todos os procedimentos e rotinas visando o gerenciamento e padronização dos projetos e especificações;
V - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 22 - Ao Setor de Mapoteca compete:
I - executar serviço de atendimento a usuários internos e externos;
II - executar serviços de arquivamento e registro de projetos, plantas e especificações técnicas;
III - digitalizar documentos e projetos;
IV - executar serviços de arquivamento eletrônico de documentos e projetos;
V - localizar projetos e disponibilizar informações aos órgãos requerentes;
VI - organizar e elaborar conjuntos de cópias para processos licitatórios;
VII - controlar o recebimento e movimentação de originais;
VIII - zelar pela segurança e conservação dos documentos;
IX - administrar os serviços de reprografia, bem como programar os materiais necessários para seu funcionamento;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 23 - À Divisão de Projetos Complementares compete elaborar e coordenar estudos e projetos complementares.
Art. 24 - À
Seção de Projetos Estruturais compete:
I - elaborar todos os projetos estruturais de fundações, infra-estrutura e supra-estrutura dos projetos desenvolvidos pela Divisão de Projetos de Arquitetura, vinculados a prédios públicos;
II - elaborar laudos técnicos, vistorias técnicas e outros serviços afins, relativos à área estrutural;
III - emitir pareceres sobre projetos estruturais;
IV - analisar e Assessorar projetos na área da estrutura;
V - realizar vistorias aos locais destinados as obras;
VI - realizar o acompanhamento à fiscalização das obras sob sua competência;
VII - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 25 - À
Seção de Projetos Hidrossanitários compete:
I - elaborar todos os projetos de rede de água, esgoto, drenagem, prevenção contra incêndio dos projetos desenvolvidos pela Divisão de Projetos de Arquitetura inerentes a prédios públicos;
II - elaborar laudos técnicos, vistorias técnicas e outros serviços afins, relativos à área hidrossanitária;
III - emitir pareceres técnicos;
IV - analisar e assessorar projetos inerentes a prédios públicos;
V - realizar vistorias nos locais destinados as obras;
VI - realizar o acompanhamento à fiscalização das obras sob sua competência;
VII - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 26 - À
Seção de Projetos Elétricos e Equipamentos compete:
I - elaborar todos os projetos elétricos de baixa e alta tensão, rede de lógica, subestação transformadora, proteção de descargas atmosféricas, Projetos de Prevenção contra Incêndio - PPCIs -, telefonia, ar condicionado dos projetos desenvolvidos pela Divisão de Projetos de Arquitetura;
II - elaborar laudos técnicos, vistorias técnicas e outros serviços afins;
III - emitir pareceres técnicos;
IV - analisar e assessorar projetos na área da Elétrica e Equipamentos;
V - realizar vistorias aos locais destinados as obras;
VI - realizar o acompanhamento à fiscalização das obras sob sua competência;
VII - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 27 - À
Seção de Topografia e Cadastro compete:
I - executar levantamento planialtimétrico de terrenos para execução de projetos de obras públicas;
II - executar levantamento topográfico e cadastral para regularização de obras públicas;
III - executar levantamento cadastral de prédios públicos;
IV - emitir pareceres sobre áreas a serem regularizadas, sejam públicas ou privadas quando o interesse do Estado estiver envolvido;
V - executar outras atividades técnicas correlatas ou que venham a ser atribuídas.
Art. 28 - À Divisão de Orçamento e Custos compete gerenciar todos os levantamentos de custos dos insumos, materiais e mão-de-obra que darão origem aos preços das obras públicas.
Art. 29 - À
Seção de Orçamentos e Custos compete:
I - analisar e quantificar os projetos arquitetônicos e complementares;
II - orçar projetos em geral;
III - estabelecer Preço Oficial - PO - para fins de licitação;
IV - elaborar orçamentos de obras emergenciais, cujos levantamentos e quantitativos são executados pelas CROPs;
V - assessorar as Coordenadorias Regionais de Obras Públicas - CROPs - com cursos e informações sobre a utilização do Programa de Orçamento e outros aplicativos de orçamento;
VI - efetuar análise de custos;
VII - compor os preços unitários para os diferentes tipos de construção;
VIII - manter atualizado os custos unitários dos materiais e serviços a serem utilizados em obras no Estado;
IX - elaborar composições de custos regionais para os diferentes tipos de serviços.
Art. 30 - À
Seção de Análise de Aditivos compete:
I - analisar os quantitativos dos serviços extras;
II - executar planilhas de compatibilização de serviços suprimidos e acrescidos;
III - emitir parecer sobre orçamentos e cronogramas executados por terceiros.
Art. 31 - À Coordenadoria Estadual de Obras Públicas - CEOP - compete controlar, orientar, analisar, assessorar e fiscalizar os procedimentos técnicos e administrativos pertinentes à execução de obras públicas novas, de ampliação, adaptação, conservação, recuperação e de restauração e melhoramento dos prédios públicos, a cargo das Coordenadorias Regionais de Obras Públicas - CROPs.
Art. 32 - Ao Apoio Administrativo da Coordenadoria Estadual de Obras Públicas compete:
I - manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da coordenação da CEOP e de suas Subcoordenadorias Estaduais de Obras Públicas;
II - acompanhar e auxiliar os técnicos da CEOP no exercício de suas atribuições e responsabilidades;
III - receber, registrar e distribuir interna e externamente todos os processos e documentos dirigidos à CEOP;
IV - elaborar relatórios do andamento das obras, conforme os encaminhamentos das CROPs, referentes às fiscalizações de obras desenvolvidas pelas mesmas;
V - manter atualizados os registros e dados do Programa de Gerenciamento de Processos - PGP -, conforme o desenvolvimento das obras fiscalizadas pelas CROPs;
VI - elaborar e fornecer dados solicitados pelas Subcoordenadorias Estaduais de apoio administrativo;
VII - elaborar procedimentos administrativos das liberações de parcelas de obras e serviços, referentes aos cronogramas físico-financeiros contratuais;
VIII - prestar e receber informações quanto ao andamento de processos no âmbito da CEOP;
IX - executar outras atividades administrativas correlatas ou que lhe venham a serem atribuídas.
Art. 33 - À Subcoordenadoria Estadual de Obras Públicas - SCEOP - compete:
I - elaborar minutas técnicas de editais, de contratos, de aditivos, efetuando a respectiva análise de elementos técnicos e administrativos dos processos de licitação e de fiscalização de obras;
II - efetuar vistorias, técnicas-periódicas, às Coordenadorias Regionais de Obras Públicas para orientar e assessorar a fiscalização de obras, nos procedimentos técnicos e administrativos que lhes são atribuídos;
III - analisar e controlar os procedimentos de liberação de parcelas de obras e serviços, referentes aos cronogramas físico-financeiros contratuais, efetuando a respectiva análise da documentação e dos elementos técnicos do processo;
IV - emitir pareceres técnicos na área de sua competência;
V - analisar cronogramas físico-financeiros de obras em execução ou sob fiscalização das Coordenadorias Regionais de Obras Públicas;
VI - elaborar e fornecer atestados de capacidade técnica às empresas executantes de obras públicas fiscalizadas pelas Coordenadorias Regionais de Obras Públicas;
VII - fornecer informações atualizadas do andamento das obras e serviços a cargo das Coordenadorias Regionais de Obras Públicas;
VIII - manter atualizado o registro de obras fiscalizadas pelas Coordenadorias Regionais de Obras Públicas;
IX - acompanhar e registrar a evolução dos índices utilizados para reajustes pelos órgãos oficiais;
X - estudar e calcular o reajustamento de obras e serviços;
XI - elaborar relatórios periódicos das obras em andamento, ou concluídas pelas CROPs;
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 34 - À Coordenadoria Regional de Obras Públicas - CROP - compete:
I - realizar, por meio do setor técnico, trabalhos de fiscalização de obras, na execução de obras públicas novas, de ampliação, de adaptação, de conservação, de recuperação e da melhoria dos prédios públicos próprios, cedidos ou alugados, conforme determinações do Coordenador a que está vinculado;
II - executar levantamentos quantitativos e especificações técnicas visando a execução de obras de reforma nos prédios públicos;
III - elaborar procedimentos licitatórios das obras, que lhe venham a ser atribuídos;
VI - providenciar e fornecer à Divisão de Cadastro Estadual todos os elementos necessários ao controle dos imóveis ocupados pelo Estado, sob sua área de abrangência e jurisdição;
V - providenciar e fornecer relatórios mensais/periódicos às SCEOP relacionando todos os processos com sua situação atualizada;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 35 - À
Seção Técnica da Coordenadoria Regional de Obras Públicas compete:
I - realizar trabalhos de fiscalização de obras públicas, na execução de obras públicas novas, de ampliação, de adaptação, de conservação, de recuperação e de melhoria dos prédios públicos próprios, cedidos ou alugados, conforme determinações do Coordenador Regional de Obras Públicas;
II - executar levantamentos, quantitativos e especificações técnicas visando a execução de obras de reforma nos prédios públicos;
III - elaborar procedimentos licitatórios de obras, que lhe venham a ser atribuídos;
VI - providenciar e fornecer à Divisão de Cadastro Estadual todos os elementos necessários ao controle dos imóveis ocupados pelo Estado, na área da Coordenadoria Regional de Obras Públicas;
V - providenciar e fornecer relatórios mensais relacionados aos processos de obras públicas na área da Coordenadoria Regional de Obras Públicas;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 36 - À
Seção Administrativa da Coordenadoria Regional de Obras Públicas compete:
I - manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da coordenação e do setor técnico da Coordenadoria Regional de Obras Públicas;
II - auxiliar administrativamente a coordenação e o setor técnico da Coordenadoria Regional de Obras Públicas no exercício de suas atribuições e responsabilidades;
III - receber, registrar e distribuir interna e externamente todos os processos e documentos dirigidos à CROPs;
VI - elaborar sob supervisão do setor técnico relatórios do andamento das obras públicas na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Obras Públicas;
V - manter atualizado os registros e dados do Programa de Gerenciamento de Processos - PGP -, conforme o desenvolvimento das obras fiscalizadas ou sob a responsabilidade da Coordenadoria Regional de Obras Públicas;
VI - elaborar e fornecer dados solicitados pela coordenação e setor técnico;
VII - definir e elaborar, sob supervisão, procedimentos administrativos para liberações de parcelas de obras e serviços, referentes aos cronogramas físico-financeiros contratuais;
VIII - preparar, instruir e acompanhar os atos e os expedientes relativos a pessoal da Coordenadoria Regional de Obras Públicas;
IX - ordenar, por prioridade, as necessidades, registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material permanente e de consumo da Coordenadoria Regional de Obras Públicas;
X - providenciar todos os mecanismos necessários aos servidores para deslocamento em missão de trabalho, do tipo, diárias, planilha de quilometragem, passagens, estadias, reservas em hotéis, agendamento de compromissos;
XI - controlar e emitir à Coordenação o mapa de freqüência e efetividade dos servidores e estagiários da Coordenadoria Regional de Obras Públicas;
XII - organizar a escala de férias da Coordenadoria Regional de Obras Públicas;
XIII - manter arquivo de toda a documentação recebida e expedida, bem como receber, analisar e encaminhar todos os processos que entram ou saem da Coordenadoria Regional de Obras Públicas;
XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 37 - Ao Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos da área de atuação do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
II - coordenar a implantação de Programas Estaduais na área de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
III - definir, elaborar e fazer cumprir o Plano Estadual de Saneamento Ambiental;
IV - formular as diretrizes, estabelecer, implantar, fazer cumprir, monitorar e promover a gestão da Política Estadual de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica do Estado do Rio Grande do Sul, no que diz respeito ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, resíduos sólidos e controle de vetores no meio urbano e rural e obras de usos múltiplos;
V - definir, elaborar e fazer cumprir o Código de Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul, onde deverá ser estabelecida as principais diretrizes da prestação de serviço na área de Saneamento Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul;
VI - definir, elaborar e implantar o Programa de Modernização da prestação de serviço de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica em todo o Estado;
VII- definir, elaborar, implantar e manter o Indicador de Salubridade Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - ISA;
VIII- prestar assessoria aos municípios em assuntos do setor de saneamento ambiental, estabelecendo políticas municipais, metas a serem cumpridas, auxílio aos assuntos de saneamento ambiental na elaboração dos Planos Diretores Municipais de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
IX - apoiar a implementação dos Conselhos Municipais de Saneamento, no sentido de introduzira a participação da comunidade nas decisões a serem tomadas, formular parcerias e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados;
X - normatizar e definir diretrizes para elaboração de estudos, planos e projetos de saneamento ambiental;
XI - acompanhar a criação das sociedades hídricas e propor uma metodologia de acompanhamento de suas atuações;
XII - promover cursos, palestras e seminários sobre saneamento para os técnicos das Prefeituras Municipais dentro do Programa de Capacitação, bem como promover o aperfeiçoamento dos mesmos;
XIII - prestar assistência ao Conselho Estadual de Saneamento Ambiental;
XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 38 - À Coordenadoria Técnica do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - prestar assistência e assessoramento direto ao Diretor do Departamento e demais órgãos da Secretaria, nos assuntos da sua respectiva competência;
II - coordenar a interface entre a Diretoria com as Divisões e também substituindo o Diretor nos seus impedimentos legais e eventuais;
III - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 39 - Ao Apoio Administrativo do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - preparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativo a pessoal do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
II - fornecer subsídios para a elaboração de minutas de editais referentes a licitações do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
III - subsidiar as Comissões de Licitações nos assuntos pertinentes ao Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
IV - controle de faturas e pagamento de empresas prestadoras de serviços e obras;
V - ordenar, por prioridade, as necessidades, registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material permanente e de consumo do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
VI - gerir o protocolo e arquivo do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica, bem como acompanhar e dar andamento aos expedientes no Sistema de Protocolo Integrado - SPI - da Secretaria;
VII - ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo da legislação e demais publicações de interesse para o Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica, bem como manter a coletânea de Jurisprudência Federal e Estadual de interesse do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
VIII - elaborar a programação e execução financeira do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica ;
IX - preparar as demandas ao PPA e Orçamentos anuais do Estado;
X - gerir os serviços de reprografia, telefonia, recepção, expedição, artes gráficas, serviços gerais e transportes do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica ;
XI - providenciar os mecanismos adequados para o deslocamento de servidores em missão de trabalho, do tipo: diárias, passagens, estadias, reservas em hotéis, agendamento de compromissos, etc.;
XII - controlar e emitir para o Departamento Administrativo o Mapa de Freqüência e a Efetividade dos servidores e estagiários do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
XIII - encaminhar atestados médicos dos servidores ao Departamento Administrativo;
XIV - organizar escala de férias do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
XV - manter arquivo de documentação do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica ;
XVI - proceder o controle de material do Departamento de Saneamento Ambienta e Infra-Estrutura Hídrica ;
XVII - promover a aquisição e armazenamento de todo material necessário ao funcionamento do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
XVIII - receber e expedir expedientes;
XIX - arquivar e desarquivar expedientes;
XX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica
Art. 40 - À Divisão de Abastecimento de Água compete:
I - orientar ou elaborar projetos e diretrizes de sistemas de abastecimento de água no meio urbano e no meio rural;
II - analisar a viabilidade técnica, econômica e ambiental dos projetos de sistemas de abastecimento de água com vistas à sua Sustentabilidade;
III - definir diretrizes para as Prefeituras Municipais desenvolverem projetos de sistemas de abastecimento de água;
IV - desenvolver em conjunto com a METROPLAN o conceito de saneamento ambiental - abastecimento de água na elaboração dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
V - fiscalizar ou definir as diretrizes delegando às Coordenadorias Regionais de Obras Públicas - CROPs - a fiscalização da implantação das obras de sistemas de abastecimento de água sob coordenação da Secretaria das Obras e Saneamento.
VI - elaborar e manter atualizado o Caderno de Encargos, nos itens referentes a projetos obras e serviços nos sistemas de abastecimento de água;
VII - auxiliar os municípios na elaboração de licenciamento ambiental dos projetos de sistemas de abastecimento de água;
VIII - elaborar o diagnóstico e manter atualizado o Sistema de Informações sobre Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica no que tange a abastecimento de água no Estado;
IX - elaborar e prestar informações periodicamente à
Seção de Geoprocessamento e Logística, para manter atualizado o sistema de Informações em Saneamento Ambiental, no que diz respeito aos Sistemas de Abastecimento de Água do Estado do Rio Grande do Sul.
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 41 - À Divisão de Esgotamento Sanitário compete:
I - orientar ou elaborar projetos e diretrizes de sistemas de esgotamento sanitário no meio urbano e no meio rural;
II - analisar a viabilidade técnica, econômica e ambiental dos projetos de sistemas de esgotamento sanitário de água com vistas à sua Sustentabilidade;
III - definir diretrizes para as Prefeituras Municipais desenvolverem projetos de sistemas de esgotamento sanitário;
IV - desenvolver em conjunto com a METROPLAN o conceito de Saneamento Ambiental - Esgoto Sanitário na elaboração dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
V - fiscalizar ou definir as diretrizes delegando às Coordenadorias Regionais de Obras Públicas - CROPs - a fiscalização da implantação das obras de sistemas de esgotamento sanitário sob coordenação da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
VI - elaborar e manter atualizado o Caderno de Encargos, nos itens referentes a projetos obras e serviços nos sistemas de esgotamento sanitário;
VII - elaborar o diagnóstico e manter atualizado o Sistema de Informações sobre Saneamento Ambiental, no que tange a esgoto sanitário no Estado;
VIII - auxiliar os municípios na elaboração de licenciamento ambiental dos projetos de sistemas de esgotamento sanitário;
IX - elaborar e prestar informações, periodicamente, à
Seção de Geoprocessamento e Logística, para manter atualizado o sistema de Informações em Saneamento Ambiental, no que diz respeito aos Sistemas de Esgotamento Sanitário do Estado do Rio Grande do Sul;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 42 - À Divisão de Macro e Micro Drenagem compete:
I - orientar ou elaborar projetos e diretrizes de sistemas de Macro e Microdrenagem no meio urbano e no meio rural;
II - analisar a viabilidade técnica, econômica e ambiental dos projetos de sistemas de sistemas de Macro e Microdrenagem no meio urbano e no meio rural com vistas à sua sustentabilidade;
III - definir diretrizes para as Prefeituras Municipais desenvolverem projetos de sistemas de Macro e Microdrenagem no meio urbano e no meio rural;
IV - desenvolver em conjunto com a METROPLAN o conceito de Saneamento Ambiental Sistemas de Macro e Microdrenagem no meio urbano e no meio rural, na elaboração dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
V - fiscalizar ou definir as diretrizes delegando às Coordenadorias Regionais de Obras Públicas - CROPs - a fiscalização da implantação das obras de sistemas de Macro e Microdrenagem no meio urbano e no meio rural, sob coordenação da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
VI - elaborar e manter atualizado o Caderno de Encargos, nos itens referentes a projetos obras e serviços no sistemas de Macro e Microdrenagem no meio urbano e no meio rural;
VII - elaborar o diagnóstico e manter atualizado o Sistema de Informações sobre Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica, no que tange drenagem no Estado;
VIII - auxiliar os municípios na elaboração de licenciamento ambiental dos projetos de sistemas de Macro e Microdrenagem no meio urbano e no meio rural;
IX - elaborar e prestar informações, periodicamente, à
Seção de Geoprocessamento e Logística, para manter atualizado o Sistema de Informações em Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica, no que diz respeito aos Sistemas de Macro e Microdrenagem no meio urbano e no meio rural do Estado;
X - desenvolver atividades em conjunto com a Defesa Civil do Estado no sentido de propor e implantar ações emergenciais em situações de calamidade pública;
XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica.
Art. 43 - À Divisão de Resíduos Sólidos compete:
I - orientar ou elaborar projetos e diretrizes de sistemas de coleta, afastamento e destinação final de Resíduos Sólidos no meio urbano e no meio rural, neste segundo, principalmente no que diz respeito aos vasilhames de produtos químicos utilizados na agropecuária;
II - analisar a viabilidade técnica, econômica e ambiental dos projetos de sistemas de coleta, afastamento e destinação final de Resíduos Sólidos de água com vistas à sua sustentabilidade;
III - definir diretrizes para as Prefeituras Municipais desenvolverem projetos de coleta, afastamento e destinação final de Resíduos Sólidos;
IV - desenvolver em conjunto com a METROPLAN o conceito de saneamento ambiental - coleta, afastamento e destinação final de Resíduos Sólidos na elaboração dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
V - fiscalizar ou definir as diretrizes delegando às Coordenadorias Regionais de Obras Públicas - CROPs - a fiscalização da implantação das obras de sistemas de coleta, afastamento e destinação final de Resíduos Sólidos sob coordenação da Secretaria das Obras e Saneamento;
VI - elaborar e manter atualizado o Caderno de Encargos, nos itens referentes a projetos obras e serviços de coleta, afastamento e destinação final de Resíduos Sólidos;
VII - elaborar o diagnóstico e manter atualizado o Sistema de Informações sobre Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica, no que tange a coleta, afastamento e destinação final de Resíduos Sólidos no Estado;
VIII - auxiliar os municípios na elaboração de licenciamento ambiental dos projetos de coleta, afastamento e destinação final de Resíduos Sólidos;
IX - elaborar e prestar informações, periodicamente, à
Seção de Geoprocessamento e Logística, para manter atualizado o sistema de Informações em Saneamento Ambiental, no que diz respeito aos Sistemas de coleta, afastamento e destinação final de Resíduos Sólidos no Estado;
X - acompanhar e incentivar o processo de consórcios intermunicipais de gerenciamento de resíduos sólidos;
XI - gerenciar os convênios a serem firmados entre os municípios para a Gestão Integrada do Destino Final dos Resíduos Sólidos;
XII - monitorar os resultados quali-quantitativos da operação dos Sistemas Integrados de Destino Final e tratamento de Resíduos Sólidos;
XIII - auxiliar os municípios na elaboração de Termos de Referência para a elaboração de projetos, estudos e serviços no que diz respeito ao setor;
XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 44 - À Divisão Gerenciamento de Projetos compete:
I - coordenação geral do Projeto de Modernização do Setor de Saneamento no Estado;
II - normatizar e definir diretrizes para elaboração de estudos, planos e projetos de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica nas áreas urbanas e rurais;
III - desenvolver o Plano Diretor de Irrigação do Estado;
IV - estudar e propor modelos de exploração racional das águas destinadas à irrigação;
V - desenvolver e/ou fiscalizar o desenvolvimento de projetos de irrigação;
VI - desenvolver, coordenar ou efetuar parcerias nos projetos de barragens de usos múltiplos;
VII - elaboração, implantação e gestão de programas especiais, no que diz respeito a saneamento ambiental e infra-estrutura hídrica, como por exemplo: PRODETUR, PRÓ-GUIAÍBA, PRÓ-SANEAMENTO, PRÓ-MORAR, PROSAN, etc;
VIII - coordenação do Projeto de Padronização de critérios, conceitos, serviços e materiais utilizados no setor de saneamento ambiental;
IX - responsabilizar-se pela Incubadora Tecnológica, para desenvolvimento de tecnologias de baixos custos em Saneamento;
X - implementar programas de incentivo ao desperdício, controle de perdas, programas de eficiência comercial e operacional em Sistemas;
XI - desenvolver em parceria com as universidades e centros de pesquisas, tecnologias de baixo custo para Sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, drenagem urbana, prevenção de inundações e controle de vetores transmissores de doenças, no meio urbano e rural;
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica.
Art. 45 - À
Seção de Apoio ao Sistema Estadual de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - dar apoio técnico ao Sistema Estadual de Saneamento Ambiental;
II - assistir o Conselho Estadual de Saneamento Ambiental;
III - realizar a Gestão do Fundo de Saneamento Ambiental;
IV - realizar a Gestão do Fundo de Recursos Hídricos, de acordo com a Decisão Normativa, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos que destina mensalmente 50% dos Recursos do Fundo de Recursos Hídricos à Secretaria de Obras e Saneamento para serem aplicados em ações de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica que venham a contribuir com a qualidade dos Recursos Hídricos do Estado;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor do Departamento de Saneamento Ambiental.
Art. 46 - À
Seção de Geoprocessamento e Lógica compete:
I - organizar e manter atualizado o Sistema de Informações em Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica no Estado;
II - criar e planejar a Gestão do Programa de Modernização do Setor de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
III - centralizar, padronizar e, posteriormente, manter atualizado o caderno de encargos com as informações provenientes das Divisões Técnicas;
IV - elaborar projeto e manter atualizado para uniformização da base cartográfica a ser utilizadas nos planos, estudos e projetos de Saneamento Ambiental;
V - coordenar, orientar e prestar assistência no desenvolvimento e utilização de software de uso do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
VI - prestar suporte técnico de informática aos servidores do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica;
VII - criar e manter atualizado o cadastro de prestadores de serviços e fornecedores de materiais, utilizando como suporte de certificação a CIENTEC;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor do Departamento de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura Hídrica.
Art. 47 - Ao Departamento de Operações e Captação de Águas Subterrâneas compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de competência do Departamento;
II - elaborar, implantar e prestar assistência técnica a programas, projetos, obras e serviços de abastecimento e/ou captação de água;
III - promover a execução de obras para perfuração de poços tubulares profundos para comunidades do interior do Estado, não atendidas pela CORSAN;
IV - executar e supervisionar as obras de perfurações de poços tubulares profundos;
V - beneficiar os municípios, com máquinas de desassoreamento de rios/riachos e sangas;
VI - executar levantamentos planialtimétricos em geral;
VII - elaborar projetos para redes de distribuição de água;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 48 - À Divisão de Planejamento e Gestão do Departamento de Operações de Captação de Água Subterrânea compete:
I - elaborar todos os documentos administrativos expedidos pelo Departamento, como Relatórios e Planilhas, Efetividade, assim como, avaliar, registrar e controlar as demandas das Prefeituras Municipais quanto ao solicitado ao Departamento.
II - elaborar os Convênios para a execução de obras para perfuração de poços tubulares profundos;
III - elaborar os Convênios para a execução de obras de desassoreamento em rios/riachos e sangas;
IV - coordenar e supervisionar a
Seção de Controle de Veículos;
V - coordenar e supervisionar a
Seção Financeira.
Art. 49 - À
Seção de Veículos da Divisão Administrativa do Departamento de Operações de e Captação de Água Subterrânea compete:
I - controlar a documentação da frota de veículos das equipes de perfurações, caminhões e carros leves;
II - promover assistência aos veículos quanto a manutenção e abastecimento;
III - fornecer planilhas, quando solicitado, da localização dos veículos e suas condições mecânicas.
Art. 50 - À
Seção de Apoio Técnico Operacional do Departamento de Operações de e Captação de Água Subterrânea compete:
I - atender as necessidades do Departamento, dentro das normas estabelecidas por lei, com o adiantamento de numerário;
II - efetuar o controle das despesas e do custeio mensal proveniente da CORSAN para o Programa de Açudes e Poços - PAP.
Art. 51 - À Divisão de Projetos do Departamento de Operações e Captações de Água Subterrânea compete coordenar e supervisionar os projetos elaborados pelas Seções de sua responsabilidade, assim como, fornecer relatórios e informações relativas às atividades realizadas pelas mesmas.
Art. 52 - À
Seção de Elaboração de Projetos da Divisão de Projetos do Departamento de Operações e Captação de Água Subterrânea compete elaborar projeto de redes de distribuição de água para comunidades do Interior do Estado em poços executados pelo PAP.
Art. 53 - À
Seção de Topografia da Divisão de Projetos do Departamento de Operações e Captação de Água Subterrânea compete:
I - atender as demandas das Prefeituras quanto a regularizações de áreas no interior do Estado e Região Metropolitana de Porto Alegre;
II - executar levantamentos Planialtimétricos para fins de Projetos de redes de distribuição de água para comunidades do Interior do Estado;
III - avaliar e apresentar parecer técnico sobre áreas públicas e/ou privadas as quais necessitem ser regularizadas, e que ocorra a interveniência do Estado.
Art. 54 - À
Seção de Estudos Geológicos do Departamento de Operações e Captação de Água Subterrânea compete:
I - elaborar projetos de poços tubulares;
II - realizar os estudos aerofoto-geológicos das locações (pontos favoráveis)para perfurações de poços tubulares;
III - dimensionar as bombas submersas;
IV - instalar e supervisionar as bombas submersas;
V - descrição de amostragem e perfil;
VI - realizar a endoscopia dos poços tubulares.
Art. 55 - À
Seção de Análises da Divisão de Projetos do Departamento de Operações e Captação de Água Subterrânea compete:
I - encaminhar as análises físico-químicos;
II - encaminhar as análises bacteriológicas;
III - encaminhar as licenças prévias e outorgas.
Art. 56 - À Divisão de Operações do Departamento de Operações e Captação de Água Subterrânea compete gerenciar e prestar assistência às equipes de campo e prestar informações às Seções de sua competência.
Art. 57 - À
Seção de Perfurações da Divisão de Operações do Departamento de Operações e Captação de Água Subterrânea compete:
I - acompanhar as equipes de perfurações dos escritórios regionais do Programa de Açudes e Poços;
II - realizar a manutenção dos equipamentos: perfuratrizes, compressor e ferramental.
Seção IV Do órgão de Apoio Administrativo
Art. 58 - Ao Departamento Administrativo compete:
I - preparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos a pessoal, bem como, manter registros referentes à vida funcional dos servidores e desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria;
II - programar as necessidades, registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material permanente e de consumo;
III - gerir o protocolo e arquivo da Secretaria, bem como acompanhar e dar andamento aos expedientes no Sistema de Protocolo Integrado - SPI;
IV - ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo da legislação e demais publicações de interesse para a Secretaria, bem como manter a Coletânea de Jurisprudência Federal e Estadual de interesse do serviço público;
V - elaborar a programação e execução financeira, assim como os respectivos registros contábeis;
VI - gerir os serviços de reprografia, telefonia, recepção, expedição, artes gráficas, serviços gerais e transportes da Secretaria;
VII - planejar, executar e supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria;
VIII - orientar as demais unidades organizacionais;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 59 - A Divisão de Pessoal tem a seguinte estrutura:
I -
Seção de Coordenação de Estágio;
II -
Seção de Atos e Registro Funcional;
III -
Seção de Folha de Pagamento e Aposentadoria.
Art. 60 - À
Seção de Coordenação de Estágio compete:
I - executar a política de estágios de estudantes, de acordo com a Lei Federal nº 6.494 /77;
II - controlar a documentação;
III - manter arquivo da documentação;
IV - receber e registrar a efetividade;
V - elaborar as folhas de pagamento de bolsa-auxílio;
VI - manter atualizado o controle de lotação, vagas ocupadas e disponíveis;
VII - controlar os prazos de vigência dos Termos de Contrato de Estágio-TCE-, providenciando os procedimentos para renovação ou cancelamento dos mesmos;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 61 - À
Seção de Registro Funcional e Atos compete:
I - manter atualizado o assentamento individual dos servidores da Pasta;
II - manter arquivo da documentação;
III - operar máquina leitora copiadora;
IV - fornecer carteiras funcionais aos servidores da Secretaria;
V - manter atualizado o controle de lotação de servidores;
VI - manter atualizado o controle de provimento e vacância de cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria;
VII - preparar e fornecer informações para fins de orçamento relativo a pessoal;
VIII - prestar informações às autoridades superiores sobre vagas no quadro de lotação da Secretaria, inclusive no que se refere a servidores regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho;
IX - elaborar e encaminhar para o Gabinete os atos de nomeação, designação, exoneração, demissão, dispensa e todos os demais atos concernentes aos servidores da Secretaria;
X - encaminhar à Perícia Médica a apresentação dos servidores da Secretaria para fins de ingresso na função pública e licença-saúde;
XI - atender as exigências do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do PIS/PASEP, dos Conselhos Profissionais e demais órgãos relacionados com o pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
XII - fornecer grades e certidões a servidores;
XIII - estudar processos e fornecer informações relacionadas a Pessoal no âmbito da Secretaria;
XIV - manter legislação e atos em geral, relativos à área de pessoal, atualizados;
XV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 62 - À
Seção de Folha de Pagamento e Aposentadoria compete:
I - organizar a escala de férias dos servidores da Secretaria;
II - organizar os Mapas de Freqüência, receber, anotar e controlar a efetividade dos servidores da Secretaria;
III - encaminhar à Secretaria da Fazenda as requisições de pagamento de folhas suplementares e de implantação ou cancelamento de pagamento de servidores;
IV - comunicar a efetividade de servidores que estejam à disposição da Secretaria a seus órgãos de origem;
V - receber e registrar a efetividade de servidores que estejam à disposição de outros órgãos da Administração pública;
VI - manter atualizada a lotação de servidores por atividade no Mapa de Freqüência;
VII- atender as exigências do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do PIS/PASEP, dos Conselhos Profissionais e demais órgãos relacionados com o pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - manter atualizada legislação e atos em geral, relativos a área de pessoal;
IX - estudar processos e fornecer informações relacionados a pessoal no âmbito da Secretaria;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 63 - A Divisão de Desenvolvimento Organizacional e de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I -
Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
II -
Seção de Desenvolvimento Organizacional.
Art. 64 - À
Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - realizar recrutamento e seleção;
II - efetuar entrevistas de admissão, acompanhamento e desligamento;
III - fazer avaliação funcional;
IV - fazer avaliação de desempenho;
V - desenvolver análise de cargos e de função;
VI - coordenar as questões relativas a estágios probatórios e avaliações de promoções;
VII - realizar diagnósticos de necessidades de treinamentos junto aos diversos setores, bem como orçamentos e avaliação de resultados, após a realização dos mesmos;
VIII - elaborar programas de integração, capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento para os níveis gerenciais e operacionais;
IX - acompanhar a aplicação e alterações propostas para os planos de cargos e salários, relativos aos cargos de provimento efetivo e de confiança;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 65 - À
Seção de Desenvolvimento Organizacional compete:
I - promover estudos, planejar, orientar e coordenar atividades com vista ao constante aperfeiçoamento e atualização das estruturas organizacionais;
II - pesquisar, propor e desenvolver projetos e/ou programas relacionados à organização administrativa;
III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 66 - À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I - receber, avaliar, controlar e armazenar os materiais de consumo;
II - receber, emitir e arquivar toda a documentação relativa a compra de materiais;
III - cadastrar, controlar, movimentar, manter e armazenar os bens patrimoniais;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 67 - À
Seção de Patrimônio compete:
I - proceder o controle do material permanente;
II - executar o tombamento e codificação do material permanente;
III - controlar os serviços de conservação de bens móveis e equipamentos;
IV - proceder o controle dos bens em comodato;
V - controlar os serviços de telefonia móvel;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 68 - À
Seção de Material compete:
I - prever o material necessário ao serviço da Secretaria;
II - promover a aquisição, armazenamento e distribuição de todo material necessário ao funcionamento da Secretaria;
III - emitir relatórios referente ao consumo da Secretaria, mensalmente:
IV - promover a distribuição de todo o material necessário ao funcionamento dos setores;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 69 - À
Seção de Biblioteca compete:
I - selecionar e adquirir documentos impressos e multimeios, tais como livros, folhetos periódicos, teses, trabalhos técnicos, normas técnicas, filmes e outros similares;
II - registrar, classificar, catalogar ordenar fichas e materiais;
III - proceder o preparo dos documentos para uso e empréstimo;
IV - executar serviço de atendimento a usuários internos e externos;
V - elaborar referências bibliográficas e legislativas;
VI - digitalizar documentos do acervo;
VII- controlar o recebimento e movimentação de documento e bibliografia;
VIII - zelar pela segurança e conservação dos documentos e bibliografia;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 70 - À Divisão de Finanças compete:
I - programar mensalmente, por atividade, os recursos necessários ao atendimento das despesas administrativas;
II - analisar as dotações orçamentários e promover abertura de crédito especial ou suplementar, bem como, reprogramar ou antecipar recursos;
III - controlar todos os contratos em nível orçamentário;
IV - classificar as despesas;
V - emitir autorizações de empenhos, solicitações de liquidação e estornos;
VI - controlar o adiantamento de numerários da Secretaria;
VII - executar e controlar as solicitações de diárias para viagens de servidores da Secretaria;
VIII - elaborar demonstrativos financeiros mensais, semestrais e outros solicitados;
IX - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria;
X - emitir requisição de materiais e/ou serviços para a CELIC.
Art. 71 - À
Seção de Administração Financeira compete:
I - exercer o controle e o registro das atividades relacionadas com a execução do orçamento;
II - solicitar e justificar a abertura de créditos adicionais, liberação ou reserva de dotações;
III - providenciar sobre distribuição e redistribuição de verba;
IV - requisitar pagamentos de exercícios anteriores;
V - controlar e atestar os contratos de locação de serviços e prédios da Secretaria;
VI - informar expedientes e emitir pareceres;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
VIII - providenciar, receber e pagar adiantamentos numerários do Estado;
IX - fiscalizar a aplicação de adiantamentos de numerários do Estado;
X - prestar contas dos adiantamentos recebidos, conforme Legislação.
Art. 72 - À
Seção de Controle Orçamentário e Financeiro compete:
I - manter registro das despesas do órgão;
II - prestar informações sobre possibilidades de empenho de despesa ou classificação orçamentária;
III - elaborar empenhos;
IV - informar periodicamente sobre saldos orçamentários;
V - apresentar mensalmente balancete do movimento da Secretaria;
VI - receber e pagar adiantamentos provenientes de convênios com o Governo Federal;
VII - prestar contas dos adiantamentos recebidos.
Art. 73 - À
Seção de Execução e Controle das Obras Públicas compete:
I - acompanhar a liberação de recursos;
II - conferir processos;
III - encaminhar o estorno de recursos empenhados;
IV - manter registro dos recursos liberados e a liberar;
V - realizar o levantamento de dados de obras e finanças.
Art. 74 - À Divisão de Serviços Gerais compete:
I - administrar os serviços de reprografia, telefonia, recepção, expedição, transportes e serviços gerais;
II - manter toda a rede centrais telefônicas da Secretaria;
III - controlar as ligações telefônicas por ramal ou via mesas centrais;
IV - receber jornais e correspondências e promover sua distribuição;
V - executar serviços de expedição, selagem, franquia, SEDEX e AR, via EBCT;
VI - exercer o controle geral de copa, equipamentos, material e pessoal;
VII - efetuar protocolo e arquivamento de toda a documentação relacionada aos serviços;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 75 - À
Seção de Atividades Auxiliares compete:
I - exercer o papel de encarregada pela expedição da correspondência da Secretaria, bem como dos processos e papéis despachados;
II - determinar e fiscalizar os serviços de limpeza, mantendo vigilância sobre as instalações elétricas e hidráulicas;
III - determinar e fiscalizar os serviços inerentes às atividades auxiliares;
IV - receber e entregar jornais e correspondência nos setores;
V - executar a distribuição interna e externa de expediente e correspondência;
VI - atender as necessidades de cópias reprográficas de todos os setores da Secretaria;
VII - operar a Central Telefônica da Secretaria;
VIII - fornecer relatórios mensais das ligações efetuadas à autoridade competente;
IX - conferir contas telefônicas.
Art. 76 - A
Seção de Transportes compete:
I - executar atividades relativas à conservação de veículos;
II - fiscalizar os serviços executados;
III - autorizar o conserto de veículos, abastecimento e quilometragem;
IV - organizar e esquematizar viagens no que se refere à escala de motoristas;
V - fornecer relatórios mensais dos gastos com combustível, manutenção, quilometragem, média e litros por veículo;
VI - fiscalizar diário de bordo dos veículos, recolher mensalmente para fins de controle;
VII - controlar as saídas de veículos oficiais, sempre com a requisição devidamente preenchida e assinada pela chefia imediata;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 77 - À
Seção de Protocolo e Arquivo compete:
I - protocolar requerimento e petições;
II - receber e expedir processos;
III - anexar e desanexar processos;
IV - alterar dados em processos e andamentos quando necessário;
V - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 78 - À Divisão de Informática tem a seguinte estrutura:
I -
Seção de Desenvolvimento de Sistemas;
II -
Seção de Suporte ao usuário.
Art. 79 - À
Seção de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I - projetar e analisar as necessidades e desenvolver Sistemas para uso interno da Secretaria;
II - dar manutenção a Sistemas já existentes e propor avanços tecnológicos para softwares ultrapassados;
III - auxiliar e dar suporte a usuários quanto ao manuseio dos Sistemas.
Art. 80 - À
Seção de Suporte ao usuário compete:
I - coordenar, orientar e prestar assistência às atividades de informática na Secretaria;
II - prestar suporte técnico aos usuários e auxiliar as Diretorias e Gabinete do Secretário, nas tomadas de decisões em assuntos referentes a informática;
III - estabelecer diretrizes quanto à política de informática e padronização de documentos;
IV - desenvolver projetos de estruturação da rede da Secretaria, bem como propor inovações tecnológicas quando houver necessidades;
Art. 81 - À Divisão de Licitações compete elaborar todos os encaminhamentos legais e administrativos visando a execução do procedimento licitatório de obras públicas.
Art. 82 - À Divisão de Licitações tem a seguinte estrutura:
I -
Seção de Procedimentos Licitatórios;
II -
Seção de Análise e Documentação.
Art. 83 - À
Seção de Procedimentos Licitatórios compete:
I - elaborar editais, manter registro e controle de editais;
II - promover a divulgação e publicidade de editais;
III - assistir às comissões de licitações no que se refere aos seus atos e procedimentos;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 84 - À
Seção de Análise e Documentação compete:
I - executar e manter atualizado o cadastro dos licitantes;
II - fornecer certidões de registro às firmas cadastradas;
III - receber, analisar e organizar os documentos necessários aos registros de firmas;
IV - prestar suporte técnico à
Seção de Procedimentos licitatórios;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO IV Das atribuições
Art. 85 - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - organizar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete, prestando assistência direta e imediata ao Secretário no que concerne a sua atividade política, social e administrativa;
II - coordenar contatos do Secretário com entidades públicas e privadas.
Art. 86 - Aos Coordenadores de Assessoria compete organizar, dirigir e coordenar as atividades da Assessoria, prestando assistência e assessoramento direto ao Secretário e demais órgãos da Secretaria nos assuntos da respectiva área.
Art. 87 - Ao Diretor-Geral compete:
I - orientar, coordenar e controlar as atividades fins e administrativas da Secretaria;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria.
Art. 88 - Ao Secretário Executivo compete articular, fomentar, coordenar e promover todas as ações relativas ao Conselho Estadual de Saneamento
Art. 89 - Aos Diretores de Departamentos compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de competência do Departamento respectivo;
II - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços atinentes ao Departamento de que é titular;
III - propor medidas que julgar convenientes ao melhor desempenho das atividades do Departamento;
IV - assegurar o entrosamento entre as atividades do Departamento sob sua chefia com as dos demais órgãos da Secretaria;
V - preparar e submeter à apreciação da autoridade competente a proposta orçamentária do Departamento.
Art. 90 - Aos Chefes de Divisão compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Divisão assegurando a produtividade dos trabalhos;
II - preservar a convergência dos resultados dos trabalhos da Divisão com os objetivos do Departamento;
III - participar com os outros órgãos da Secretaria na realização de tarefas que mantenham correlação de atividades;
IV - apresentar ao Diretor relatórios periódicos das atividades da Divisão.
Art. 91 Aos chefes de
Seção e Setor compete:
I - orientar e assegurar a operacionalidade da
Seção e Setor que dirige;
II - contribuir para a integração dos resultados do trabalho dos participantes;
III - reunir dados necessários à elaboração de relatórios periódicos.
Art. 92 - Os ocupantes dos cargos previstos neste capítulo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por servidores por eles indicados, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V Das disposições Gerais
Art. 93 - As entidades vinculadas serão regidas por instrumentos legais próprios.
Art. 94 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento.
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Atribuições
Art. 1
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2
CAPÍTULO III
Atribuições
Seção I
Dos órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Secretário de Estado
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção II
Do órgão de Direção Superior
Art. 8
Art. 9
Seção III
Dos órgãos de Execução
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Seção IV
Do órgão de Apoio Administrativo
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
CAPÍTULO IV
Das atribuições
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Art. 89
Art. 90
Art. 91
Art. 92
CAPÍTULO V
Das disposições Gerais
Art. 93
Art. 94
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42104/2003 de 03/01/2003
Decreto nº 36503/1996 de //