Decreto nº 44.050/2005
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DÁ SAÚDE.
DECRETO Nº 44.050, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.
(Revogado pelo Decreto nº 55718 /2021) APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DÁ SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 15 da LEI Nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Saúde previsto no artigo 12 do DECRETO Nº 35.920 , de 12 de abril de 1995, que é publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 36.502 , de 11 de março de 1996, e alterações. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de outubro de 2005. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - A Secretaria da Saúde, com a estrutura básica baixada pelo DECRETO Nº 35.920 , de 12 de abril de 1995, tem por finalidade atuar nas seguintes áreas: I - elaboração de diretrizes da política da saúde; II - promoção e proteção da saúde; III - assistência médico-hospitalar; IV - vigilância em saúde; V - controle do exercício profissional vinculado à saúde; VI - elaboração e fornecimento de produtos profiláticos e terapêuticos; VII - informação e orientação da saúde; VIII - capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas da saúde; CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - A Secretaria da Saúde passa a contar com a seguinte estrutura orgânica: I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO SECRETÁRIO DE ESTADO: a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica e de Planejamento; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Auditoria Médica; II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: a) Diretoria-Geral; III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO: a) Departamento de Ações em Saúde: 1. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo: 1.1.
Seção de Avaliação de Programas; 1.2.
Seção de Apoio Administrativo; 2. Divisão de Programas de Saúde: 2.1.
Seção da Saúde da Criança e do Adolescente; 2.2.
Seção da Saúde da Mulher, 3. Divisão de Programas e Projetos Especiais: 3 1.
Seção de Saúde da Comunidade; 3.2.
Seção de Terapias Alternativas; 4. Divisão de Saneamento Básico: 4.1.
Seção de Projetos; 4.2.
Seção de Apoio às Oficinas; b) Departamento de Assistência Hospitalar e Ambulatorial: 1. Divisão de Administração dos Serviços Assistenciais: 1. 1. Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar; 1.2. Sistema de Alto Custo; 2. Divisão de Apoio Técnico; 3. Divisão de Controle e Avaliação; 4. Programa de Doação de órgãos e Transplantes; 5. Programa de Assistência Complementar; 6.
Seção de Apoio Administrativo; c) Departamento de Coordenação das Regionais: 1. Divisão de Apoio Técnico às Coordenadorias Regionais de Saúde; 2. Divisão de Apoio a Municípios e Unidades Assistenciais; 3.
Seção de Apoio Administrativo; d) Departamento de Coordenação dos Hospitais e Hemocentros: 1. Divisão de Hospitais; 2. Divisão de Hemocentros; 3.
Seção de Apoio Administrativo; e) Escola de Saúde Pública: 1. Divisão de Educação e Saúde: 1.1. Programa de Formação; 1.2. Programa de Assessoria aos Municípios; 2. Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos: 2.1. Programa de Capacitação; 2.2. Programa de Integração Docente Assistencial; 3. Divisão de Pesquisa e Documentação: 3.1. Programa de Pesquisa; 3.2.
Seção de Documentação e Biblioteca; 4.
Seção de Apoio Administrativo; f) Centro Estadual de Vigilância em Saúde: 1. Divisão de Apoio Técnico: 1.1. Núcleo de Apoio à Gestão; 1.2. Núcleo de Análise Situacional de Saúde; 1.3. Centro de Informação e Documentação; 2. Divisão de Vigilância Epidemiológica: 2.1. Núcleo de Vigilância das Doenças Transmissíveis; 2.2. Núcleo de Vigilância das Doenças Não Transmissíveis; 2.3. Núcleo de Imunizações; 3. Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde: 3.1. Núcleo de Vigilância dos Riscos e Agravos Ambientais Biológicos; 3.2. Núcleo de Vigilância dos Riscos e Agravos Ambientais Não Biológicos; 3.3. Núcleo de Vigilância dos Eventos Ambientais Adversos à Saúde; 4. Divisão de Vigilância Sanitária: 4.1. Núcleo de Vigilância dos Produtos; 4.2. Núcleo de Vigilância dos Estabelecimentos de Saúde; 4.3. Núcleo de Vigilância das Tecnologias em Saúde; 5. Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador: 5.1. Núcleo de Gestão da Rede de Atenção à Saúde do Trabalhador; 5.2. Núcleo de Vigilância dos Ambientes de Trabalho; 5.3. Núcleo de Vigilância dos Agravos à Saúde do Trabalhador; 6. Divisão de Administração: 6.1. Núcleo de Apoio Administrativo; 6.2. Núcleo de Apoio Operacional; 6.3. Núcleo de Suprimentos. IV - ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO: a) Departamento Administrativo: 1. Divisão de Serviços Gerais: 1.1. Comissão Permanente de Licitação; 1.2.
Seção de Apoio 1.3.
Seção de Transportes; 2. Divisão de Finanças: 2.2.
Seção de Finanças; 2.2.
Seção de Execução Orçamentária; 3. Divisão de Suprimentos: 3.1.
Seção de Materiais; 3.2.
Seção de Patrimônio; 4. Divisão de Recursos Humanos: 4.1.
Seção de Rotinas de Pessoal; 4.2.
Seção de Recrutamento e Acompanhamento; 5. Divisão de Serviços Gerais: 6.
Seção de Arquitetura e Engenharia; 7.
Seção de Apoio Administrativo. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Seção I Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário de Estado
Art. 3º - Ao Gabinete compete: I - assistir o Secretário de Estado em sua atividade política, social e administrativa; II - receber e acompanhar as partes em seus contatos com o Secretário, providenciando as diligências cabíveis; III - assistir o Secretário em suas atividades decorrentes da providência ou participação nos órgãos colegiados; IV - manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 4º - À Assessoria Jurídica compete: I - prestar assessoramento jurídico ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria; II - elaborar pareceres, informações, exposições de motivos, anteprojetos de lei e de decretos e outros atos de interesse da Secretaria em que seja necessário assessoramento jurídico; III - analisar as minutas de convênios, acordos, contratos ou similares a serem firmados pela Secretaria ou de interesse dessa; IV - subsidiar com informações à Procuradoria-Geral do Estado sempre que solicitada; V - efetuar o exame legal de atos relativos a servidores públicos; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 5º - À Assessoria Técnica e de Planejamento compete: I - prestar assessoramento em assuntos específicos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Estado; II - coordenar as atividades contigenciais de interesse da Secretaria; III - assessorar o acompanhamento e avaliação das ações organizacionais desenvolvidas pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria; IV - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria; V - prestar assessoramento na formulação e coordenação da Política de Informação do Sistema de Saúde do Estado; VI - dar assessoramento na definição e priorização de áreas estratégicas para a pesquisa e o desenvolvimento científico, tecnológico e de recursos humanos do Sistema de Saúde do Estado; VII - assessorar, acompanhar e avaliar projetos especiais ou prioritários do Sistema de Saúde do Estado com base em informações estatísticas e na análise epidemiológica dos agravos à saúde; VIII - assessorar as diversas instâncias e instituições do Sistema de Saúde no Estado em aspectos relacionados ao planejamento, programação, controle e avaliação em saúde e saneamento básico; IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 6º - À Assessoria de Comunicação Social compete: I - assessorar o Secretário de Estado na divulgação de assuntos de interesse da Pasta; II - coordenar as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas da Secretaria; III - executar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa; IV - planejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação; V - manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7º - À Auditoria Médica compete executar auditoria técnica nos sistemas e serviços dos órgãos e instituições públicas e privadas integrantes do Sistema de Saúde no Estado e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Seção II Do Órgão de Direção Superior
Art. 8º - À Diretoria-Geral compete: I - coordenar e supervisionar, sob a orientação do Secretário de Estado, as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo; II - promover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta; III - auxiliar o Secretário no exercício de suas atribuições e responsabilidades; IV - promover a articulação da Secretaria com os órgãos vinculados e o acompanhamento da atuação desses; V - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e do Estado; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Seção III Dos Órgãos de Execução
Art. 9º - Ao Departamento de Ações em Saúde compete: I - fornecer subsídios técnicos para a escolha dos agravos prioritários que serão objeto de programas específicos de saúde; II - normatizar e organizar as ações relacionadas ao controle de agravos prioritários à saúde; III - coordenar, supervisionar, avaliar e participar da descentralização dos programas de saúde e, eventualmente, em caráter complementar ou suplementar, executar ações relacionadas com os setores que coordena; IV - participar com os demais departamentos, da programação da Secretaria, definindo tecnicamente as prioridades no que concerne a ações em saúde, capacitação de recursos humanos, pesquisa, campanhas institucionais, produção e distribuição de insumos e outras atividades de suporte aos programas prioritários de saúde; V - fornecer subsídios e referenciais técnicos para a programação quantitativa e qualitativa da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico no que se refere aos programas prioritários de saúde; VI - prestar assessoria e cooperação técnica às delegacias regionais de saúde, municípios e sistemas locais de saúde; VII - coordenar, controlar e avaliar as demandas, o desempenho e o resultado global e setorial do Departamento, assegurando a articulação entre seus diferentes setores; VIII - consolidar e analisar informações gerenciais e estratégicas do Departamento; IX - coordenar e assessorar a articulação com outros setores da Secretaria da Saúde, a nível central e regional e com outros órgãos; X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 10 - À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo compete: I - participar, em conjunto com as demais divisões do Departamento e outros departamentos e assessorias da Secretaria da Saúde, na formulação e condução das políticas e programas da Secretaria, na definição de agravos prioritários e na elaboração de normas e de controle; II - consolidar a avaliação da situação geral dos agravos à saúde no Estado, propor resolução para problemas específicos detectados, bem como participar na definição das prioridades institucionais; III - elaborar, implantar e controlar normas técnicas, procedimentos, recomendações e critérios de avaliação das ações de saúde no Estado, em conjunto com os demais setores do Departamento; IV - assessorar e promover a instrumentalização dos demais setores da Secretaria, com relação aos problemas de ações de saúde; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 11 - À
Seção de Avaliação de Programas compete: I - assessorar e promover a instrumentalização dos programas das demais divisões do Departamento, na identificação de agravos, na definição de prioridades, na elaboração de normas técnicas, na programação de metas e na supervisão da execução; II - avaliar o comprimento dessas metas e o controle de agravos; III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 12 - À
Seção de Apoio Administrativo compete: I - realizar o controle de pessoal lotado nos diversos setores do Departamento; II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à recepção, protocolo, datilografia, arquivo e reprografia de documentos, bem como as demais rotinas administrativas do Departamento; III - coordenar e supervisionar a utilização dos recursos financeiros necessários para a execução das atividades dos diversos programas do Departamento; IV - prestar apoio administrativo e logístico aos diversos setores do Departamento; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 13 - À Divisão de Programas de Saúde compete: I - executar, coordenar e assessorar a investigação e as pesquisas relacionadas ao controle de agravos prioritários de Saúde, definidos juntamente com a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo; II - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações e procedimentos dos diversos programas de controle dos agravos prioritários; III - definir e programar as necessidades quanto a suprimento de insumos e de suporte diagnóstico e terapêutico para os programas prioritários; IV - assessorar as delegacias regionais de saúde e sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico, nas áreas programáticas e outras; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 14 - À
Seção da Saúde da Criança e do Adolescente compete: I - identificar agravos à saúde da criança e do adolescente, bem como definir os prioritários; II - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de ações pelos programas de controle desses agravos; III - definir e programar as necessidades quanto a suprimento de insumos e de suporte diagnóstico e terapêutico para os programas prioritários; IV - assessorar as delegacias regionais de saúde e sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 15 - À
Seção da Saúde da Mulher compete: I - identificar agravos à saúde da mulher, bem como definir os prioritários; II - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de ações pelos programas de controle desses agravos; III - definir e programar as necessidades quanto a suprimento de insumos e de suporte diagnóstico e terapêutico para os programas prioritários; IV - assessorar as delegacias regionais de saúde e sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 16 - À
Seção da Saúde Mental e Neurológica compete: I - identificar agravos à saúde mental e neurológica, bem como definir os prioritários; II - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de ações pelos programas de controle desses agravos; III - definir e programar as necessidades quanto a suprimento de insumos e de suporte diagnóstico e terapêutico para os programas prioritários; IV - assessorar as delegacias regionais de saúde e sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 17 - À
Seção da Saúde Bucal compete: I - identificar agravos à saúde bucal bem como definir os prioritários; II - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de ações pelos programas de controle desses agravos; III - definir e programar as necessidades quanto a suprimento de insumos e de suporte diagnóstico e terapêutico para os programas prioritários; IV - assessorar as delegacias regionais de saúde e sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 18 - À
Seção de Pneumologia Sanitária compete: I - identificar agravos à saúde pulmonar, bem como definir os prioritários; II - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de ações pelos programas de controle desses agravos; III - definir e programar as necessidades quanto a suprimento de insumos e de suporte diagnóstico e terapêutico para os programas prioritários; IV - assessorar as delegacias regionais de saúde e sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 19 - À
Seção de Dermatologia Sanitária compete: I - identificar agravos à saúde da pele e subcutâneo, bem como definir os prioritários; II - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de ações pelos programas de controle desses agravos; III - definir e programar as necessidades quanto a suprimento de insumos e de suporte diagnóstico e terapêutico para os programas prioritários; IV - assessorar as delegacias regionais de saúde e sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 20 À
Seção de Controle da AIDS compete: I - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de ações do programa de controle da AIDS; II - definir e programar as necessidades quanto a suprimento de insumos e de suporte diagnóstico e terapêutico; III - assessorar as delegacias regionais de saúde e sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 21 - À
Seção de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis compete: I - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de ações de controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis; II - definir e programar as necessidades quanto a suprimento de insumos e de suporte diagnóstico e terapêutico para os programas prioritários; III - assessorar as Delegacias Regionais de Saúde e Sistemas Municipais de Saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 22 - À
Seção de Controle de Agravos Crônico-Degenerativos compete: I - identificar agravos crônico-degenerativos à saúde, bem como definir os prioritários; II - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de ações pelos programas de controle desses agravos; III - definir e programar as necessidades quanto a suprimento de insumos e de suporte diagnóstico e terapêutico para os programas prioritários; IV - assessorar as delegacias regionais de saúde e sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 23 - À
Seção da Saúde do Idoso compete: I - identificar agravos à saúde do idoso, bem como definir os prioritários; II - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de ações pelos programas de controle desses agravos; III - definir e programar as necessidades quanto a suprimento de insumos e de suporte diagnóstico e terapêutico para os programas prioritários; IV - assessorar as delegacias regionais de saúde e sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 24 - À
Seção de Controle do Câncer compete: I - assessorar os programas específicos desta Divisão, as delegacias regionais de saúde e sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico; II - normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações contra as neoplasias não incluídas nas seções específicas; III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 25 - À Divisão de Programas e Projetos Especiais compete: I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas e/ou projetos pilotos, com vista a posterior implantação em outras áreas; II - propor e coordenar a execução de programas e projetos de caráter eventual e/ou restrito, não vinculados aos agravos prioritários; III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 26 - À
Seção de Saúde da Comunidade compete coordenar a execução, a nível local, das atividades ambulatoriais dos programas do Núcleo de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Divisão de Vigilância Epidemiológica do Centro Estadual de Vigilância em Saúde e da Divisão de Programas de Saúde, por meio dos Programas de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 27 - À
Seção de Terapias Alternativas compete: I - propor, coordenar e executar pesquisas na área de terapias alternativas; II - elaborar e implantar normas técnicas referentes a terapias alternativas; III - prestar assessoria e cooperação técnica aos municípios em conjunto com as delegacias regionais de saúde; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 28 - À Divisão de Saneamento Básico compete: I - identificar áreas e populações desprovidas de saneamento básico; II - elaborar e implantar normas técnicas, recomendações e critérios de avaliação na área de programas e projetos de saneamento desenvolvidos pela Secretaria da Saúde; III - fornecer subsídios técnicos e participar da formulação da Política de Saúde, na área de Saneamento Básico; IV - assessorar tecnicamente os municípios quanto aos programas de saneamento básico, para áreas e comunidades não servidas pelo setor público; V - executar, conjuntamente com os municípios e através das Delegacias Regionais de Saúde programas de saneamento comunitário, de acordo com prioridades definidas em conjunto com a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo; VI - desenvolver, analisar e emitir pareceres e consultoria técnica sobre projetos de saneamento básico de áreas e comunidades não atendidas pelo setor público; VII - desenvolver e/ou aperfeiçoar projetos arquitetônicos voltados para a área de saneamento básico; VIII - ordenar as Oficinas de Saneamento Básico da Secretaria da Saúde; IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 29 - À
Seção de Projetos compete: I - desenvolver, emitir e analisar pareceres e consultoria técnica para projetos de saneamento básico; II - emitir parecer sobre projetos de saneamento básico; III - estabelecer critérios para o controle e avaliação dos projetos de saneamento básico, financiados com recursos do Sistema de Saúde; IV - promover programas de educação para saúde e treinamento de pessoal no âmbito das ações de saneamento básico da Secretaria da Saúde; V - desenvolver projetos arquitetônicos voltados para as áreas de saúde e saneamento básico; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 30 - À
Seção de Apoio às Oficinas compete coordenar e supervisionar oficinas de saneamento básico e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 31 - Ao Departamento de Assistência Hospitalar e Ambulatorial compete: I - formular, controlar e avaliar o processo de implementação das diretrizes e estratégias estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, assessoramento e auxiliando a Direção da Secretaria na coordenação do Sistema Estadual de Saúde; II - planejar, programar, coordenar, controlar e avaliar todo o sistema público e privado, conveniado e contratado de assistência ambulatorial, hospitalar e de alto custo no Estado; III - normatizar, supletiva e complementarmente à União, os procedimentos ambulatoriais e hospitalares; IV - coordenar, normatizar e avaliar ações para de atenção ao portador de deficiências, de assistência complementar, de tratamento fora do domicílio e do programa de doação de órgãos e transplantes; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 32 - À Divisão de Administração dos Serviços Assistenciais compete: I - planejar, programar, coordenar e avaliar as atividades dos Serviços Assistenciais desenvolvidos pela Secretaria da Saúde; II - desenvolver o gerenciamento homogêneo dos Serviços Assistenciais; III - normatizar, supletiva e complementarmente à União, os procedimentos ambulatoriais e hospitalares; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 33 - Ao Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar compete planejar, programar, coordenar e avaliar as atividades dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 34 - Ao Sistema de Alto Custo compete executar as atividades de gerenciamento do Sistema de Alto Custo, incluindo unidades assistenciais públicas e privadas conveniadas, e contratadas e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 35 - À Divisão de Apoio Técnico compete: I - prestar assessoria técnica ao Departamento em assuntos referentes à sua área assistencial, vinculada ao SUS; II - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades dos Programas e Projetos Especiais atribuídos ao Departamento; III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 36 - À Divisão de Controle e Avaliação compete: I - implementar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o sistema de controle, avaliação e auditoria das ações no âmbito estadual e regional, em ação conjunta com a audiência médica; II - acompanhar, controlar e avaliar as ações de assistência à saúde ambulatoriais hospitalares e de Alto Custo quanto os aspectos de qualidade essencial, desempenho dos serviços e execução da programação, em conjunto com as áreas de gestão estadual e regional envolvidas e, como cooperação técnica, no caso de gestão municipal; III - participar quando solicitado da implementação e implantação dos sistemas de controle e avaliação municipais, bem como avaliar os resultados dos sistemas municipais da saúde; IV - sugerir medidas para correção de distorções identificadas, visando revisar e alterar normas em vigor ou uniformizar procedimentos conjuntamente com os demais órgãos da Secretaria da Saúde e com os gestores municipais; V - praticar todos os atos relativos a gestão, ou gerência dos serviços de Alto Custo, bem como avaliar resultados, através do Setor de Alto Custo; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 37 - Ao Programa de Doação de Órgãos e Transplante compete: I - manter cadastro de pessoas que manifestaram a intenção de doar os órgãos (doadores); II - implantar sistema de controle de transplantes realizados; III - planejar e programar a realização de transplantes e o fornecimento de drogas imunossupressoras; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 38 - Ao Programa de Assistência Complementar compete coordenar a execução da política Estadual de concessão de materiais, órteses e próteses ambulatoriais, o tratamento fora de domicílio e a atenção à saúde ao portador de deficiências e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 39 - À
Seção de Apoio Administrativo compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à recepção, protocolo, datilografia, arquivo e reprografia de documentos, bem como, demais rotinas administrativas e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 40 - Ao Departamento de Coordenação das Regionais compete: I - coordenar o Sistema de Saúde no âmbito regional mediante ações desenvolvidas pela rede de delegacias regionais de saúde; II - coordenar o provimento de suporte técnico e gerencial aos sistemas municipais de saúde, em consonância com a Política Estadual de Saúde; III - participar e assessorar as instâncias colegiadas gestoras do Sistema de Saúde no âmbito regional; IV - coordenar a manutenção e implementação dos Sistemas de Informações do Sistema de Saúde no âmbito regional; V - promover o desenvolvimento de recursos humanos, em função das necessidades loco-regionais, em conjunto com o Departamento Administrativo e Escola de Saúde Pública; VI - participar na formulação de programas, projetos e atividades de saúde no âmbito regional e na programação orçamentária anual da Secretaria da Saúde; VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 41 - À Divisão de Apoio Técnico às Delegacias Regionais de Saúde compete: I - coordenar o provimento de recursos financeiros para o desenvolvimento e manutenção das atividades administrativas das delegacias regionais de saúde; II - dar suporte técnico e administrativo à descentralização dos serviços das delegacias regionais de saúde; III - promover, em conjunto com o Departamento Administrativo e a Escola de Saúde Pública, o desenvolvimento de recursos humanos visando a adequação dos serviços e ações de saúde aos princípios do Sistema Único de Saúde; IV - acompanhar o desempenho dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial da rede pública e privada, a nível regional; V - promover a articulação das delegacias regionais de saúde no processo de regionalização.
Art. 42 - À Divisão de Apoio aos Municípios e Unidades Assistenciais compete: I - assessorar as Coordenadorias Regionais de Saúde na coordenação da municipalização da saúde, em conjunto com a Assessoria Técnica e de Planejamento; II - avaliar a descentralização dos serviços, em conjunto com a Assessoria Técnica e de Planejamento; III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 43 - À
Seção de Apoio Administrativo compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à recepção, protocolo, datilografia, arquivo e reprografia de documentos, bem como demais rotinas administrativas e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 44 - Ao Departamento de Coordenação dos Hospitais e Hemocentros compete: I - planejar e coordenar a administração e gerenciamento dos Hospitais e Hemocentros mantidos pela Secretaria; II - promover a integração e interação das unidades a si vinculadas e com os demais órgãos integrantes do Sistema de Saúde do Estado; III - avaliar permanentemente o resultado das ações dos hospitais e hemocentros, propondo ao Diretor-Geral as medidas para o aperfeiçoamento e melhoria dessas unidades; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 45 - À Divisão de Hospitais compete: I - acompanhar o desempenho dos hospitais próprios; II - coordenar o provimento de recursos financeiros para o desenvolvimento e manutenção dos hospitais; III - prover suporte técnico e gerencial ao desenvolvimento das atividades dos hospitais próprios; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 46 - À Divisão de Hemocentros compete: I - identificar necessidade de instalação de hemocentros no Estado; II - acompanhar a construção e instalação dos serviços de hemoterapia; III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 47 - À
Seção de Apoio Administrativo compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à recepção, protocolo, datilografia e reprografia de documentos, bem como demais rotinas administrativas e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 48 - O Departamento de Coordenação dos Hospitais e Hemocentros abrange as seguintes instituições: I - Hospital Psiquiátrico São Pedro; II - Hospital Sanatório Partenon; III - Hospital Colônia Itapuã; IV - Hospital Regional de Tuberculose Alexandre Lisboa; IV - Instituto de Cardiologia; VI - Hospital de Alvorada; VII - Hospital de Cachoeirinha; VIII - Instituto Dom Bosco.
Art. 49 - Compete aos hospitais e hemocentros o desenvolvimento, a seu nível, da atenção à saúde definida na programação da Secretaria da Saúde.
Art. 50 - A organização e o funcionamento dos hospitais e hemocentros serão regulados em Regimento Interno próprio, que passarão a fazer parte como anexos deste Regimento.
Art. 51 - À Escola de Saúde Pública compete: I - promover e executar, em articulação com o Departamento Administrativo, o desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria da Saúde; II - assessorar os municípios no que se refere à implementação dos sistemas municipais de saúde, em conjunto com as delegacias regionais de saúde; III - produzir e divulgar conhecimento nas áreas de educação e saúde; IV - promover estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse do Setor de Saúde; V - promover convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas - nacionais ou estrangeiras - para ensino, estudo e pesquisa, visando a troca de informações e a cooperação nos programas compreendidos em seu âmbito de ação; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 52 - À Divisão de Educação e Saúde compete: I - estabelecer diretrizes e estratégias para programas de formação e qualificação de recursos humanos e apoio técnico às Delegacias Regionais de Saúde e aos municípios em sua área de atuação; II - promover e coordenar ações educativas para rede de serviços do Sistema Único de Saúde e a comunidade em geral, visando a compreensão da saúde coletiva; III - fomentar a integração entre as instituições governamentais, não-governamentais e comunidade em geral, em atividades que tenham interfaces com o Setor Saúde; IV - articular, com instituições acadêmicas, a integração e o desenvolvimento de cursos de formação e especialização destinados a diplomados com curso superior; V - produzir e divulgar material educativo nas áreas de Educação e Saúde juntamente com os diversos departamentos da Secretaria da Saúde; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 1º - Ao Programa de Formação compete: I - formar e qualificar recursos humanos; II - promover programas de treinamento e capacitação de recursos humanos; III - planejar programas de aperfeiçoamento de recursos humanos; IV - promover a integração com instituições formadoras de recursos humanos.
§ 2º - Ao Programa de Assessoria aos Municípios compete assessorar os municípios na execução de concursos públicos, visando o preenchimento de cargos na área de saúde para as prefeituras municipais.
Art. 53 - À Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete: I - diagnosticar situações funcionais que careçam de atualização, aperfeiçoamento, especialização e/ou qualificação de pessoal dentro da proposta de desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria da Saúde; II - desenvolver processo organizado e sistemático de atualização técnica dos servidores de acordo com as necessidades da Instituição e do Sistema único de Saúde; III - promover e coordenar cursos de aperfeiçoamento e atualização, treinamentos, seminários e educação continuada visando a formação e qualificação dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; IV - propiciar condições para que se efetive a integração das atividades da Escola de Saúde Pública com os departamentos da Secretaria da Saúde e a comunidade favorecendo a efetivação de recursos humanos qualificados para o Sistema Único de Saúde; V - prestar assessoramento em assuntos específicos que lhe forem atribuídos pela Direção; VI - assessorar às divisões da Escola em aspectos relacionados ao planejamento, programação, avaliação e execução de atividades de Recursos Humanos; VII - assessorar na elaboração de projetos especiais ou prioritários na área de recursos humanos do Sistema Único de Saúde; VIII - assessorar no planejamento das atividades técnico-pedagógicas e cronograma de execução das atividades a serem desenvolvidas pelas divisões e programas; IX - promover o acompanhamento das ações da Escola, mediante informações e relatórios estatísticos; X - elaborar relatórios e executar outras atividades afins; XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 1º - Ao Programa de Capacitação compete: I - planejar e executar atividades técnico-pedagógicas, como cursos de aperfeiçoamento seminários oficinas, palestras, de forma sistemática visando a atualização dos recursos humanos da Secretaria da Saúde e do Sistema Único de Saúde; II - integrar as atividades de atualização com os departamentos da Secretaria da Saúde e delegacias regionais de saúde; III - promover a avaliação das atividades técnico-pedagógicas através de parâmetros de qualidade;
§ 2º - Ao Programa de Integração Docente Assistencial compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os cursos de residências e estágios da Secretaria da Saúde e assessorar aos demais serviços da Escola no desenvolvimento de atividades que envolvam a integração docente-assistencial.
Art. 54 - À Divisão de Pesquisa e Documentação compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades de pesquisa com objetivo de produzir conhecimento e tecnologia a serem utilizados na implementação do Sistema Único de Saúde; II - coordenar o sistema de documentação produzido na área de saúde, possibilitando sua organização, recuperação e difusão; III - planejar, coordenar e executar a qualificação de pesquisadores para o Sistema Único de Saúde, através da promoção de cursos e/ou eventos; IV - promover a busca de recursos financeiros junto às instituições de fomento à pesquisa, através de projetos que viabilizem a realização de pesquisas na área da saúde; V - articular a Divisão de Pesquisa e Documentação da Escola com os demais centros de pesquisa da Administração Direta e Indireta; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo único - Ao Programa de Pesquisa compete planejar, coordenar, executar e avaliar estudos e pesquisas sobre Saúde Coletiva para o Sistema Único de Saúde e orientar e assessorar núcleos de estudo e pesquisa desenvolvidos pelos técnicos da Escola e dos demais departamentos da Secretaria da Saúde.
Art. 55 - À
Seção de Documentação e Biblioteca compete: I - centralizar o acervo bibliográfico, organizando, armazenando e recuperando a informação visando a difusão da documentação científica produzida na área de Saúde; II - desenvolver um sistema de informação científica na área de saúde coletiva, visando a disseminação seletiva e o intercâmbio da informação entre os departamentos técnicos da Secretaria da Saúde e do setor saúde em geral; III - centralizar a produção científica dos técnicos e pesquisadores, preservando e controlando a memória da Secretaria da Saúde; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 56 - À
Seção de Apoio Administrativo compete planejar, orientar, dirigir e executar todas as atividades administrativas da Escola de Saúde Pública envolvendo as áreas de Pessoal e Protocolo, Material, Orçamento e Serviços Gerais, Informática e a Secretaria de Cursos e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 57 - Ao Centro Estadual de Vigilância em Saúde compete: I - formular a Política da Vigilância em Saúde - Epidemiológica, Ambiental, Saúde do Trabalhador e Sanitária - de acordo com a Política de Saúde do Estado e os pressupostos do Sistema Único de Saúde; II - coordenar o sistema de Vigilância em Saúde no âmbito estadual; III - monitorar as condições de saúde da população; IV - regionalizar as ações de vigilância em saúde através dos Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde - NUREVS - das Coordenadorias Regionais de Saúde; V - definir, desenvolver e manter a operação dos sistemas de informação em vigilância; VI - construir parâmetros e indicadores das condições de saúde; VII - estabelecer diretrizes e normas técnicas para as ações de vigilância em saúde no estado; VIII - identificar, detectar, monitorar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, os riscos e agravos à saúde; IX - adotar e recomendar medidas de prevenção, controle, eliminação ou erradicação de doenças, riscos e agravos à saúde; X - intervir nos problemas sanitários decorrentes do contato com o meio ambiente, com o ambiente e processos de trabalho, com produtos e substâncias, da produção até o consumo, e com a prestação de serviços; XI - avaliar, acompanhar e controlar a formulação e implementação dos planos, programas e projetos elaborados pelas Divisões temáticas de vigilância; XII - executar de forma suplementar ou complementar as ações de vigilância em saúde no Estado; XIII - elaborar normas e padrões e manter atualizado o Código Sanitário do Estado, compatibilizando, de forma complementar ou suplementar, a Legislação Estadual e Federal; XIV - assessorar o Secretário de Estado da Saúde na elaboração de convênios, acordos e ajustes na área de sua jurisdição; XV - coordenar e articular o assessoramento técnico, prestado aos municípios pelas Coordenadorias Regionais de Saúde para a descentralização das atividades; XVI - articular-se com o Departamento de Recursos Humanos e a Escola de Saúde Pública para a realização de programas e eventos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos em vigilância em saúde; XVII - articular-se com outros setores da Secretaria da Saúde para a elaboração de ações integradas; XVIII - promover estudos e pesquisas científicas em sua área de competência; XIX - atender ao cidadão em suas dúvidas, inquietudes e reclamações sobre o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, mantendo, para isto, estrutura para receber, encaminhar e acompanhar as demandas; XX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuída pelo Secretário de Estado.
Art. 58 - À Divisão de Apoio Técnico compete: I - participar, em conjunto com as demais divisões do Centro Estadual de Vigilância em Saúde , na formulação e condução das políticas da Vigilância em Saúde; II - consolidar, analisar, avaliar e divulgar informações em Vigilância em Saúde, propondo soluções para problemas específicos detectados e subsidiando tecnicamente a definição das prioridades institucionais; III - assessorar a direção e as demais divisões do CEVS nos aspectos relacionados ao planejamento, programação, execução, controle e avaliação das ações de vigilância em saúde; IV - desenvolver ações integradas de vigilância em saúde, em conjunto com as outras Divisões do CEVS; V - participar do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do CEVS; VI - participar da elaboração do planejamento estratégico do CEVS; VII - realizar outros trabalhos técnicos, do âmbito de sua competência, que subsidiem as ações do CEVS.
Art. 59 - Ao Núcleo de Apoio à Gestão compete: I - apoiar os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde no processo de descentralização da gestão e das ações da área, com ênfase na municipalização e regionalização da mesma de acordo com o Plano Diretor de Vigilância em Saúde; II - subsidiar a coordenação, orientação; promoção e normalização da execução das pactuações realizadas entre os três níveis de gestão - federal, estadual e municipal, incluindo convênios e projetos de interesse da área; III - elaborar normas e procedimentos de supervisão das ações de Vigilância em Saúde nas Coordenadorias Regionais de Saúde e nos municípios, de acordo com as pactuações realizadas pelos três níveis de gestão - federal, estadual e municipal; IV - apoiar os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde na realização das supervisões em municípios de sua área de abrangência; V - realizar, de forma complementar ou suplementar, as supervisões aos municípios; VI - apoiar a direção do CEVS e suas Divisões no planejamento e na definição de critérios para assessorar os municípios, em articulação com os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde, na elaboração de projetos para implantação e implementação das ações de vigilância em saúde; VII - formular, normalizar e coordenar, junto com as demais Divisões e setores da SES a elaboração e o monitoramento das metas referentes as pactuações realizadas; VIII - promover e apoiar a realização de estudos visando ao aprimoramento dos instrumentos de acompanhamento, controle e avaliação da gestão da vigilância em saúde; IX - subsidiar a avaliação da gestão regional e municipal das ações da vigilância em saúde; X - acompanhar e supervisionar a utilização dos recursos descentralizados para o desenvolvimento das ações de Vigilância em Saúde.
Art. 60 - Ao Núcleo de Análise Situacional de Saúde compete: I - promover, em conjunto com as demais Divisões do CEVS e setores da SES, a análise e consolidação das informações colhidas em diferentes fontes, visando à elaboração e divulgação de diagnóstico situacional; II - definir meios e veículos para disseminar informações sobre a Política Estadual de Vigilância em Saúde; III - desenvolver e aperfeiçoar Sistemas de Informação de interesse da Vigilância em Saúde; IV - apoiar as demais Divisões do CEVS na implantação, implementação e gerenciamento do processo de descentralização dos Sistemas e Subsistemas de Informação, nos níveis regional e municipal; V - articular-se com os órgãos que produzem dados de interesse para a vigilância em saúde para o estabelecimento de fluxos regulares de informações; VI - produzir consolidar, analisar e divulgar estatísticas de Vigilância em Saúde do Estado através do Boletim Epidemiológico e outras publicações; VII - apoiar a coordenação do CEVS na articulação de estruturas intersetoriais e regionais, no que concerne à concretização da política de Vigilância em Saúde no Estado; VIII - coordenar a elaboração do planejamento das ações de vigilância em saúde de acordo com o Plano Diretor da área, respeitando o princípio de intersetorialidade; IX - coordenar a elaboração dos Relatórios de Gestão e outros de interesse do CEVS; X - apoiar as demais Divisões do CEVS, através da disponibilização de informações, nos processos de pactuações em Vigilância em Saúde; XI - acompanhar e assessorar a elaboração e desenvolvimento de planos, programas e projetos do CEVS no âmbito estadual; XII - incentivar e viabilizar a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas para fomentar projetos de interesse do CEVS; XIII - coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas à Epidemiologia de Campo do Centro de Vigilância em Saúde; XIV - processar, avaliar e divulgar as ações e análise dos resultados dos eventos investigados analisando suas variáveis e interrelacionando-os no tempo, espaço e características comuns ou específicas;
Art. 61 - Ao Centro de Informação e Documentação compete: I - fortalecer a infra-estrutura à pesquisa, formação e educação continuada necessária à formação permanente na área de Vigilância em Saúde; II - constituir um acervo básico de Vigilância em Saúde; III - propiciar condições adequadas de armazenamento físico e virtual dos acervos constituídos ou a serem adquiridos; IV - coordenar o Conselho Editorial e distribuir o periódico Boletim Epidemiológico e outras publicações que veiculem informação de Vigilância em Saúde; V - garantir a disseminação da informação aos profissionais da Vigilância em Saúde; VI - promover o intercâmbio com outras bibliotecas; VII - resgatar e preservar a memória institucional; VIII - subsidiar a direção do CEVS no estabelecimento de diretrizes e estratégias, a serem desenvolvidas junto à Escola de Saúde Pública, visando à formação e qualificação de recursos humanos, do Nível Central, Coordenadorias Regionais de Saúde e municípios na área de vigilância em saúde; IX - promover e coordenar o processo de planejamento, de forma sistemática e organizada de qualificação e atualização na área de vigilância em saúde.
Art. 62 - À Divisão de Vigilância Epidemiológica, compete: I - normalizar, planejar, e coordenar as atividades de vigilância epidemiológica no âmbito estadual; II - participar, em conjunto com as outras Divisões do CEVS e com os NUREVS, da implantação e implementação do Plano Diretor de Vigilância em Saúde; III - executar, em conjunto com os NUREVS e com o grupo de Epidemiologia de Campo do CEVS, de forma complementar aos municípios, ações de vigilância epidemiológica de alta complexidade pelo inusitado, magnitude, transcendência ou relevância social; IV - executar, em conjunto com os NUREVS, ações de Vigilância Epidemiológica de forma suplementar aos municípios não certificados ou quando constatada insuficiência municipal; V - planejar, coordenar e executar ações de Imunizações, em conjunto com os NUREVS e municípios; VI - prestar apoio técnico ao CEVS e aos NUREVS durante os processos de Programação Pactuada Integrada da Vigilância em Saúde (PPI-VS), e no controle e avaliação da área de vigilância epidemiológica nos diferentes níveis de gestão; VII - prestar apoio técnico aos municípios, mediante os NUREVS, visando ao desenvolvimento de ações integradas de diagnóstico situacional, tomada de decisão e implementação de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde; VIII - gerir os Sistemas de Informação da área, no âmbito estadual, incluindo a consolidação, análise e retroalimentação dos dados provenientes das unidades notificantes e dos municípios e a coordenação de sua descentralização; IX - identificar e monitorar, de forma integrada com outras áreas do CEVS e da Secretaria da Saúde, situações de risco e áreas de receptividade para determinados agravos, subsidiando processos de identificação de tendências de saúde, análise de situação e desenvolvimento de ações integradas de vigilância em saúde; X - participar na programação das necessidades de medicamentos especiais e excepcionais; XI - divulgar informações e análises epidemiológicas; XII - desenvolver ações integradas de Vigilância em Saúde, em conjunto com as outras Divisões do CEVS e setores da Secretaria da Saúde; XIII - participar do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do CEVS; XIV - participar da elaboração do planejamento estratégico do CEVS; XV - realizar outros trabalhos técnicos, no âmbito de sua competência, que subsidiem as ações do CEVS.
Art. 63 - Ao Núcleo de Vigilância das Doenças Transmissíveis compete: I - estabelecer, coordenar e monitorar atividades de vigilância epidemiológica para o controle, eliminação ou erradicação das doenças transmissíveis, visando impactar os indicadores epidemiológicos preconizados; II - coordenar a elaboração de protocolos de vigilância de doenças transmissíveis, em articulação com a área assistencial; III - executar, de forma complementar e suplementar, investigações epidemiológicas especiais, pela magnitude, inusitado, transcendência e relevância social de doenças transmissíveis; IV - manter os sistemas de informações de base nacional alimentados, de acordo com a regulamentação das áreas; V - garantir, em conjunto com os NUREVS, a retroalimentação para os municípios das informações relativas às doenças transmissíveis constantes dos sistemas de informação da área, incluindo resultados de exames laboratoriais e de investigações realizadas complementarmente ou suplementarmente; VI - elaborar normas, instruções, rotinas operacionais e manuais de procedimentos técnicos para o desenvolvimento das ações voltadas à vigilância das doenças transmissíveis; VII - estabelecer as doenças transmissíveis de notificação compulsória, baseadas na legislação nacional e no perfil epidemiológico estadual; VIII - coordenar as ações dos programas de controle das doenças transmissíveis e sua descentralização; IX - manter conhecimento atualizado das características e estrutura epidemiológica das doenças transmissíveis e de seus fatores condicionantes, de forma a qualificar as ações de vigilância das mesmas; X - planejar e participar na promoção de campanhas de educação com vistas à prevenção e ou controle das doenças transmissíveis.
Art. 64 - Ao Núcleo de Vigilância das Doenças Não Transmissíveis compete: I - estabelecer, coordenar e monitorar atividades de vigilância epidemiológica para o controle das doenças não transmissíveis; II - coordenar a elaboração de protocolos de vigilância de doenças não transmissíveis, em articulação com a área assistencial; III - apoiar os diferentes setores da Secretaria da Saúde na formulação de políticas institucionais relacionadas com a saúde da mulher, do adolescente, da criança e do idoso; IV - manter conhecimentos atualizados das características e estrutura epidemiológica das doenças não transmissíveis e dos seus fatores condicionantes, subsidiando o planejamento de ações de promoção à saúde, prevenção e controle dessas doenças; V - propor e participar na elaboração e execução de protocolos de pesquisa, relativos a doenças não transmissíveis.
Art. 65 - Ao Núcleo de Imunizações compete: I - coordenar, no nível estadual as ações de imunizações em situação de rotina e em campanhas; II - normalizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de ações de imunização; III - gerenciar a operacionalização das ações de imunização quanto às necessidades estaduais de suprimentos e insumos; IV - assessorar, em conjunto com os NUREVS, os sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a programação, organização e gerenciamento de ações de imunização; V - gerenciar os sistemas de informações da área de imunização, coordenando seu processo de descentralização; VI - coordenar o sistema de vigilância de eventos adversos a imunizantes.
Art. 66 - À Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde compete: I - coordenar e gerenciar a vigilância ambiental em saúde de fatores de riscos e agravos referentes a vetores, hospedeiros, reservatórios, peçonhentos, contaminantes ambientais orgânicos e inorgânicos em solo, ar e água, desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; II - detectar, conhecer, mapear e prever mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que possam interferir na saúde; III - normalizar, coordenar, efetivar, supervisionar e avaliar, em conjunto com os NUREVS, a execução de ações de Vigilância Ambiental em Saúde, conduzidas pelo SUS-RS; IV - coordenar, supervisionar, avaliar e participar, em conjunto com os NUREVS, da descentralização das ações para controle ou eliminação de agravos e riscos à saúde decorrente de condições ambientais adversas; V - propor, organizar e definir procedimentos, em conjunto com os NUREVS, para a operacionalização do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental em Saúde; VI - executar, em conjunto com os NUREVS, ações de Vigilância Ambiental de forma suplementar aos municípios não certificados ou quando constatada insuficiência municipal; VII - assessorar e participar de ações de caracter intra-institucional e interinstitucional de interesse ao exercício da Vigilância Ambiental em Saúde no âmbito Estadual, Nacional e Internacional; VIII - consolidar e analisar informações gerenciais de interesse ao exercício da Vigilância Ambiental em Saúde; IX - gerar, receber e consolidar sistematicamente, as informações necessárias para subsidiar as ações dos núcleos que compõem a Divisão de Vigilância Ambiental; X - receber, analisar e retroalimentar dados provenientes de unidades notificantes e dos municípios, preferencialmente por meio de processamento eletrônico, na forma definida pela esfera Federal; XI - enviar dados ao nível federal, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema; XII - gerir os Sistemas de Informação da área, no âmbito estadual, incluindo a consolidação, análise e retroalimentação dos dados provenientes das unidades notificantes e dos municípios e a coordenação de sua descentralização; XIII - executar ações de Vigilância Ambiental em Saúde, em conjunto com os NUREVS, em caráter suplementar ou complementar a atuação dos municípios em circunstâncias especiais de risco a saúde, decorrente de fatores ambientais, tais que: superem a capacidade de resposta Municipal; representem risco regional; sejam atividades consideradas de alta complexidade; XIV - participar na formulação das políticas de urbanismo e saneamento ambiental; XV - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de Vigilância Ambiental em Saúde; XVI - desenvolver ações integradas de vigilância em saúde, em conjunto com as outras Divisões do CEVS e setores da Secretaria da Saúde; XVII - participar da elaboração do planejamento estratégico do CEVS; XVIII - participar do plano de desenvolvimento de recursos humanos do CEVS; XIX - realizar outros trabalhos técnicos, do âmbito de sua competência, que subsidiem as ações do CEVS.
Art. 67 - Ao Núcleo de Vigilância dos Riscos e Agravos Ambientais Biológicos compete: I - identificar, monitorar, mapear, registrar e pesquisar estabelecendo as relações entre as condições ambientais e os níveis de interação de vetores biológicos, hospedeiros e reservatórios humanos e animais e animais peçonhentos no Estado; II - identificar, avaliar e determinar qual o papel de vetores, hospedeiros e reservatórios animais, na transmissão de agravos relacionados à saúde humana; III - viabilizar, apoiar e estabelecer fluxos de diagnóstico laboratorial na vigilância entomológica de hospedeiros, reservatórios, de agentes infecciosos e animais peçonhentos determinantes de riscos e agravos à saúde; IV - construir indicadores e índices de vigilância entomológica , de hospedeiros, de reservatórios e de animais peçonhentos; V - identificar com o apoio laboratorial institucional e interinstitucional espécies de vetores, reservatórios animais e animais peçonhentos de interesse à saúde coletiva; VI - mapear as áreas de risco territoriais para a transmissão de doenças que tenham a participação de vetores e reservatórios ou outros agravos ligados as condições de saneamento ambiental; VII - manter a vigilância de espécies autóctones e ou exóticas de vetores, hospedeiros e reservatórios animais e animais peçonhentos que pelo contato com homem, ou domicialização possam causar danos ou agravos à saúde; VIII - analisar informações de monitoramento ambiental e climático que favoreçam a dispersão e a adaptação de espécies vetores, hospedeiros e reservatórios animais e animais peçonhentos; IX - recomendar com bases técnicas e éticas as medidas para eliminar ou reduzir a infestação de vetores, reservatórios e hospedeiros e controle ou redução de riscos por acidentes com animais peçonhentos, sob a ótica do manejo integrado; X - utilizar-se de informações e indicadores epidemiológicos para a formulação de estratégias de intervenção; XI - participar de ações intra-institucionais e interinstitucionais pactuadas direta ou indiretamente com a prevenção e promoção da saúde.
Art. 68 - Ao Núcleo de Vigilância dos Riscos e Agravos Ambientais Não Biológicos compete: I - identificar, monitorar, mapear, registrar e pesquisar as relações entre as condições ambientais e os contaminantes ambientais de origem orgânica e/ou inorgânica presentes no ar, água ou solo, no Estado que configurem riscos à saúde; II - participar de ações relativas à prevenção e controle da contaminação ambiental, e das conseqüências decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana no RS; III - implementar e construir indicadores e índices de vigilância ambiental de contaminantes ambientais de origem orgânica e/ou inorgânica presentes no ar, água ou solo, observando os padrões de exposição, executando ações de vigilância em seu âmbito de atuação; IV - mapear as áreas de risco territoriais de contaminantes ambientais de origem orgânica e/ou inorgânica presentes no ar, água ou solo; V - viabilizar, apoiar e estabelecer fluxos de diagnóstico necessário à atuação das ações de Vigilância Ambiental em Saúde dos determinantes de riscos e agravos à saúde no âmbito dos contaminantes ambientais de origem orgânica e/ou inorgânica presentes no ar, água ou solo; VI - realizar o monitoramento epidemiológico e da situação de saúde relacionadas dos fatores de risco por contaminantes ambientais presentes na água, no ar ou no solo; VII - promover, coordenar, apoiar e executar estudos e pesquisas aplicados a Vigilância Ambiental em Saúde decorrentes de fatores de risco por contaminantes ambientais (água, ar e solo); VIII - analisar e divulgar informações epidemiológicas dos fatores de risco por contaminantes ambientais presentes na água, no ar ou no solo; IX - executar, por meio dos NUREVS, as ações de Vigilância Ambiental em Saúde decorrentes de fatores de risco por contaminantes ambientais (água, ar e solo), em municípios não certificados, nas condições estabelecidas na Portaria nº 1172 /04; X - executar ações de vigilância e controle da qualidade da água de forma suplementar e complementar aos municípios e coordenar o controle das condições de potabilidade da água para consumo humano em conjunto com a Vigilância Sanitária; XI - gerenciar o sistema de vigilância dos teores de flúor nas águas de abastecimento público e a distribuição de insumos da área, fornecidos pelo Ministério da Saúde;
Art. 69 - Ao Núcleo de Vigilância dos Eventos Ambientais Adversos à Saúde compete: I - reconhecer, analisar, mapear e avaliar as vulnerabilidades e riscos presentes no território estadual relacionados aos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos, no âmbito da Vigilância Ambiental em Saúde; II - analisar o efeito das mudanças globais sobre o clima e seus efeitos com relação aos desastres naturais no território estadual; III - promover e participar de ações intra e interinstitucionais, em nível estadual e municipal, visando à prevenção e mitigação dos riscos decorrentes de desastres naturais e acidentes com produtos perigosos, no âmbito da Vigilância Ambiental em Saúde; IV - diagnosticar a situação de saúde, identificando as atividades de prevenção e vigilância dos riscos à saúde e o alerta à população, na fase de impacto nos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; V - preparar, em conjunto com os NUREVS e em caráter suplementar e complementar à atuação dos municípios, a resposta aos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; VI - articular o estabelecimento de fluxos de trabalho e o apoio à rede de laboratórios de saúde pública e às instituições e setores que realizam ações de saneamento, para a prevenção e resposta às situações de acidentes com produtos perigosos e desastres naturais; VII - participar da elaboração, definição, estabelecimento e posterior acompanhamento dos indicadores e índices de vigilância dos riscos à saúde relacionados aos acidentes com produtos perigosos e desastres naturais; VIII - participar de redes nacionais e internacionais de ajuda mútuas relacionadas aos desastres naturais e promover e apoiar o desenvolvimento de redes intra e interinstitucionais, em âmbito estadual, para a prevenção, mitigação e resposta aos riscos decorrentes de desastres naturais.
Art. 70 - À Divisão de Vigilância Sanitária compete: I - controlar a industrialização, comercialização e a circulação de bens e produtos, assim como os serviços, tecnologias e estabelecimentos relacionados com a saúde, em caráter complementar aos municípios; II - participar, junto ao CEVS e aos órgãos afins da Secretaria da Saúde, na formulação da Política Estadual de Vigilância Sanitária; III - elaborar e implementar normas técnicas estaduais e legislações estaduais complementares referentes as suas diferentes áreas de atuação; IV - executar, em conjunto com os NUREVS das CRSs e em caráter complementar/suplementar aos municípios, ações de vigilância sanitária; V - fornecer, aos demais órgãos de saúde, subsídios técnicos sobre agravos detectados em produtos, tecnologias, estabelecimentos ou serviços sob VISA; VI - coordenar e executar investigações nas diversas áreas de atuação de VISA; VII - participar, em caráter complementar e em conjunto com a União, na vigilância de portos, aeroportos e fronteiras; VIII - assessorar o CEVS em todas as questões relativas ao planejamento e acompanhamento das ações de VISA pactuadas pelo Estado com ANVISA e com os municípios do Estado; IX - participar na elaboração de relatório de gestão do CEVS e prestação de contas trimestral a ANVISA, das ações desenvolvidas pelo Estado e municípios; X - coordenar, em conjunto com os NUREVS, a descentralização das atividades de VISA, bem como dos recursos estaduais e federais; XI - acompanhar processos administrativos sanitários, de acordo com nível de competência e providenciar publicações necessárias; XII - gerir os Sistemas de Informação da área (Sistema de Informações em Vigilância Sanitária - SINAVISA), no âmbito estadual, incluindo a consolidação, análise e retroalimentação dos dados provenientes das unidades notificantes e dos municípios e a coordenação de sua descentralização; XIII - desenvolver ações integradas de vigilância em saúde, em conjunto com as outras Divisões do CEVS; XIV - participar da elaboração do planejamento estratégico do CEVS; XV - participar do plano de desenvolvimento de recursos humanos do CEVS; XVI - realizar outros trabalhos técnicos, do âmbito de sua competência, que subsidiem as ações do CEVS.
Art. 71 - Ao Núcleo de Vigilância dos Produtos compete: I - executar, em conjunto com os NUREVS, ações de vigilância de alimentos, água, sangue, medicamentos, cosméticos, saneantes, de forma suplementar e/ou complementar de acordo com os processos de pactuação dos municípios; II - inspecionar e atuar de forma complementar/suplementar aos municípios, quanto aos estabelecimentos relacionados à vigilância dos alimentos, água, sangue, hemoderivados, medicamentos, cosméticos e saneantes; III - proceder à coleta e análise de amostra de produtos, em conjunto com os Lacens; IV - implementar Programas de controle da qualidade sanitária dos produtos sob VISA; V - garantir através das ações de vigilância sanitária a qualidade e a segurança de todo processo relacionado à doação, processamento, armazenamento, distribuição e transfusão de sangue e hemocomponentes no Estado; VI - normalizar em nível estadual as ações relacionadas aos produtos sob VISA; VII - implementar Programas de controle da cadeia farmacêutica assim como de cosméticos e saneantes domissanitários; VIII - participar da implementação das Políticas Estaduais nas seguintes áreas: Sangue e Hemoderivados, tecidos, células e outros órgãos, Alimentos, Medicamentos, Cosméticos e Saneantes.
Art. 72 - Ao Núcleo de Vigilância dos Estabelecimentos de Saúde compete: I - executar, em conjunto com os NUREVS, a vigilância de estabelecimentos de saúde e de interesse a saúde, analisar projetos arquitetônicos, controlar infecções em serviços de saúde e coordenar em nível de Estado a questão de resíduos de serviços de saúde; II - realizar inspeções e atuar complementar/suplementar aos municípios na área de serviços e estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde; III - analisar, em conjunto com os NUREVS, projetos arquitetônicos de indústrias e de estabelecimentos de saúde sob o aspecto da Legislação Sanitária vigente; IV - investigar os casos de surtos de infecção em estabelecimentos de saúde, em caráter complementar aos municípios e de forma conjunta com a vigilância epidemiológica; V - implementar com as instâncias afins a Política Estadual de Controle de Infecção em Estabelecimentos de Saúde; VI - realizar a vigilância sanitária dos resíduos em serviços de saúde, em conjunto com os entes afins e de forma complementar aos municípios; VII - realizar o controle dos ambientes e dos processos de trabalho de forma conjunta com a Vigilância da Saúde do Trabalhador.
Art. 73 - Ao Núcleo de Vigilância das Tecnologias em Saúde compete: I - executar ações de vigilância em correlatos (equipamentos utilizados em serviços de saúde, tais como órteses, próteses, instrumentos cirúrgicos, odontológicos, equipamentos e produtos utilizados para esterilização de materiais, equipamentos com emissão de radiação e outros); II - executar ações de vigilância sanitária em serviços, na indústria e comércio de correlatos, de forma complementar aos municípios; III - proceder coleta de materiais para análise junto ao LACEN ou outro laboratório credenciado pela ANVISA; IV - proceder à avaliação e acompanhamento de casos relacionados a tecnovigilância; V - avaliar, controlar e participar dos processos de inclusões de novas tecnologias no SUS.
Art. 74 - À Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador compete: I - analisar e articular a Política de Saúde do Trabalhador para o estado, definindo, planejamento e articulando as intervenções; II - coordenar e normalizar as ações de vigilância em saúde do trabalhador e desenvolver atividades pertinentes, em conjunto com os municípios; III - coordenar, supervisionar, avaliar e assessorar aos municípios na execução de ações em saúde do trabalhador; IV - atuar como Centro Estadual de Referência, coordenando a rede estadual de atenção à Saúde do Trabalhador, constituída pelos Centros de Referência Regional em Saúde do Trabalhador - CRRST e Unidades Municipais de Referência em Saúde do Trabalhador - UMREST; V - assessorar as Coordenadorias Regionais de Saúde, através dos Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde e os sistemas municipais de saúde, fornecendo subsídios e referenciais técnicos para a organização e programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico na área de Saúde do Trabalhador e de vigilâncias aos ambientes e processos de trabalho; VI - coordenar a elaboração de protocolos de vigilância e assistência em saúde do trabalhador, bem como estabelecer mecanismos de referência e contra-referência entre municípios e Centros de Referência Regional de Saúde do Trabalhador; VII - sistematizar e divulgar as informações, elaborando o perfil epidemiológico da Saúde do Trabalhador no estado e gerenciar os sistemas de informação da área; VIII - executar as ações de vigilância dos ambientes de trabalho de forma complementar e suplementar à atuação dos NUREVS e dos municípios; IX - analisar, avaliar e emitir parecer técnico específico sobre os processos produtivos e produtos; X - instituir programas de educação que contemple capacitação, informação e divulgação à população, especialmente aos conselheiros de saúde, sindicalistas e lideranças comunitárias, sobre aspectos de promoção e proteção à saúde do trabalhador; XI - gerir os Sistemas de Informação da área, no âmbito estadual, incluindo a consolidação, análise e retroalimentação dos dados provenientes das unidades notificantes e dos municípios e a coordenação de sua descentralização; XII - desenvolver ações integradas de vigilância em saúde, em conjunto com as outras Divisões do CEVS; XIII - participar do plano de desenvolvimento de recursos humanos do CEVS; XIV - participar do plano de desenvolvimento de recursos humanos do CEVS; XV - realizar outros trabalhos técnicos, do âmbito de sua competência, que subsidiem as ações do CEVS.
Art. 75 - Ao Núcleo de Gestão da Rede de Atenção à Saúde do Trabalhador compete: I - coordenar o planejamento, o controle e a avaliação das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde dos trabalhadores no âmbito do Estado; II - prestar apoio técnico aos municípios na estruturação da rede de atenção à saúde do trabalhador; III - definir, juntamente com os municípios, os mecanismos de referência e contra-referência, bem como, outras medidas necessárias para assegurar o pleno desenvolvimento das ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador; IV - coordenar e acompanhar a implantação e o desenvolvimento dos Centros Regionais de Referência em Saúde do Trabalhador.
Art. 76 - Ao Núcleo de Vigilância dos Ambientes de Trabalho compete: I - executar as ações de vigilância aos ambientes de trabalho de forma complementar à atuação dos municípios e de forma suplementar, quando constatada a insuficiência da ação municipal; II - prestar cooperação técnica aos municípios na realização das ações de vigilância; III - conhecer, detectar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, tomando medidas pertinentes pára a eliminação e/ou controle dos mesmos; IV - notificar o empregador através da aplicação de procedimentos administrativos, quanto a adoção das medidas de correção nos ambientes e processos de trabalho; V - institucionalizar e manter cadastro atualizado das empresas, classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado, com indicação dos fatores de risco que possam ser gerados para a população, direta ou indiretamente exposta; VI - elaborar normas técnicas e protocolos que auxiliem nas ações de vigilância aos ambiente de trabalho; VII - estabelecer parcerias com as universidades e instituições afins, para a realização de estudos e pesquisas, visando a produção de conhecimento e metodologia para a eliminação ou controle dos fatores de risco presentes nos ambientes de trabalho.
Art. 77 - Ao Núcleo de Vigilância dos Agravos à Saúde do Trabalhador compete: I - elaborar o perfil epidemiológico da Saúde do Trabalhador no Estado; II - coordenar, viabilizar e manter o Sistema de Informações em Saúde do Trabalhador, os Observatórios de Acidentes e Violências e o Geo-SIST, bem como outros sistemas relacionados com sua área de atuação; III - manter conhecimentos atualizados do processo saúde-doença dos trabalhadores, para uma intervenção mais efetiva na busca da promoção de um ambiente de trabalho saudável; IV - monitorar os eventos e fatores de risco relacionados às causas externas; V - elaborar Mapas de Riscos do Estado, através do geo-referenciamento, permitindo uma maior visualização, entendimento e análise das relações entre os riscos dos ambientes de trabalho e os agravos à saúde da população; VI - definir e acompanhar indicadores de saúde do trabalhador; VII - disponibilizar e divulgar as informações adquiridas através do SIST, contribuindo para o desenvolvimento de ações interinstitucionais e intersetoriais de promoção e proteção à Saúde do Trabalhador.
Art. 78 - À Divisão de Administração, compete: I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas do Centro Estadual de Vigilância em Saúde, de acordo com as orientações da Direção Administrativa da SES; II - assessorar a direção nos assuntos da área administrativa; III - prover o Centro Estadual de Vigilância em Saúde dos recursos humanos, tecnológicos, materiais, físicos e financeiros necessários ao cumprimento de sua missão; IV - promover a integração das atividades administrativas do Centro Estadual de Vigilância em Saúde; V - participar do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do CEVS; VI - participar da elaboração do planejamento estratégico do CEVS; V - realizar outros trabalhos técnicos, do âmbito de sua competência, que subsidiem as ações do CEVS.
Art. 79 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo, compete controlar e executar as atividades de secretaria, de protocolo, de recepção, de tesouraria e de gestão de pessoal necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos propostos pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde.
Art. 80 - Ao Núcleo Apoio Operacional, compete controlar e executar as atividades necessárias à manutenção, limpeza, conservação e segurança de prédio, instalações, bens em geral, estacionamento e jardins utilizados pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde e executar as atividades de telefonia, de transporte, de reprografia e de suporte e assessoria na área de informática do Centro Estadual de Vigilância em Saúde.
Art. 81 - Ao Núcleo de Suprimentos, compete executar atividades de recebimento, registro, distribuição, controle e manutenção dos estoques de bens de consumo e executar atividades de recebimento, registro, distribuição e controle de bens patrimoniais utilizados pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde, devendo tomar as providências necessárias à contratação de fornecedores de bens e/ou serviços, quando for o caso.
Seção VI Do Órgão de Apoio Administrativo
Art. 82 - Ao Departamento Administrativo compete: I - preparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos a pessoal, bem como manter registros referentes à vida funcional dos servidores da Secretaria e o desenvolvimento dos recursos humanos da Pasta; II - programar as necessidades, registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material permanente e de consumo; III - administrar o protocolo e arquivo da Secretaria, bem como acompanhar e dar andamento dos processos no Sistema de Protocolo Integrado (SPI); IV - ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo de legislação e demais publicações de interesse para a Secretaria, bem como manter a Coletânea de Jurisprudência Federal e Estadual de interesse do serviço público; V - elaborar a programação e execução financeira, assim como os respectivos registros contábeis; VI - administrar os serviços de reprografia, telefonia, recepção, expedição, artes gráficas, serviços gerais e transportes da Secretaria; VII - planejar, executar e supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria; VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 83 - A Comissão Permanente de Licitação desenvolverá suas atividades no Departamento Administrativo, obedecendo lei específica e legislação complementar pertinente.
Art. 84 - À Divisão de Serviços Gerais compete: I - planejar, dirigir e controlar a manutenção dos bens patrimoniais; II - realizar compras e serviços de pequeno vulto; III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 85 - À
Seção de Apoio compete: I - providenciar a manutenção dos bens móveis e imóveis da Secretaria; II - realizar pesquisa de preços para serviços ou materiais; III - realizar compras emergenciais conforme critérios pré-estabelecidos; IV - arquivar e manter os documentos oriundos da Secretaria; V - realizar pesquisas documentais, atendendo as solicitações diversas; VI - manter o protocolo geral da Instituição com abertura, recebimento e entrega de processos; VII - selecionar e efetuar a franquia postal das correspondências da Instituição; VIII - receber, triar e entregar documentos, correspondências e malotes destinados aos órgãos da Secretaria da Saúde; IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 86 - A
Seção de Transportes compete: I - controlar e documentar a distribuição de veículos da Secretaria da Saúde; II - elaborar a escala de serviço dos motoristas; III - efetuar as atividades administrativas pertinentes à área; IV - controlar a guarda, abastecimento e o desempenho das viaturas; V - acompanhar vistorias executadas em veículos da Secretaria; VI - manter o controle qualitativo dos estoques do Setor; VII - controlar a aplicação do estoque, de pronto atendimento; VIII - manter a guarda de material até a utilização pela oficina; IX - efetuar a manutenção preventiva e corretiva das viaturas da Secretaria da Saúde; X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 87 - À Divisão de Finanças compete: I - planejar, coordenar e controlar a execução orçamentária e financeira de recursos oriundos do Tesouro do Estado II - informar, orientar e assessorar os demais setores da SECRETARIA DA SAÚDE em assuntos pertinentes à área financeira; III - subsidiar a Assessoria Técnica e de Planejamento com relatórios gerenciais; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 88 - À
Seção de Finanças compete: I - programar mensalmente por atividade, os recursos necessários ao atendimento das despesas administrativas; II - analisar as dotações orçamentárias e abrir crédito especial ou suplementar, bem como reprogramar ou antecipar; III - controlar todos os contratos; IV - classificar as despesas; V - emitir autorizações de empenhos, tabelas de distribuição e estornos; VI - controlar o adiantamento de numerários e diárias para servidores da Secretaria; VII - executar e controlar as solicitações de diárias para viagens de servidores da Secretaria; VIII - elaborar demonstrativos financeiros mensais, semestrais e outros solicitados; IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 89 - À
Seção de Execução Orçamentária compete: I - gerenciar as ações de análise dos processos referentes à área orçamentária e financeira; II - controlar e informar, periodicamente, as contas inadimplentes aos ordenadores de despesas; III - assessorar, orientar, esclarecer e diligenciar em matéria atinente à execução orçamentária; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 90 - À Divisão de Suprimentos compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades atribuídas à
Seção de Materiais e à
Seção de Patrimônio; II - realizar as atividades visando atender qualitativamente os programas e projetos, utilizando de forma racional a infra-estrutura; III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 91 - À
Seção de Materiais compete: I - analisar, qualificar e controlar os níveis dos estoques, definindo as necessidades de reposição; II - controlar os prazos de entrega de materiais em função dos programas, projetos e demais unidades organizacionais da Secretaria; III - manter auditoria mensal do estoque, conforme normas em vigor; IV - normatizar o gerenciamento dos almoxarifados dos hospitais vinculados à Secretaria da Saúde e demais unidades que possuam almoxarifados; V - centralizar, analisar e otimizar os pedidos de material; VI - elaborar as requisições para aquisição de material de uso geral, de consumo e permanente para suprir os diversos órgãos da Secretaria da Saúde; VII - adequar os pedidos às atividades, projetos e rubrica com as disponibilidades financeiras; VIII - acompanhar o andamento de todos os processos de compra de materiais de forma integrada e coordenada pela Comissão Permanente de Licitação; IX - coordenar e controlar a recepção e distribuição dos bens físicos; X - escriturar as quantidades físicas e financeiras dos materiais que ingressam e/ou são distribuídos na Secretaria; XI - especificar, codificar e determinar a localização dos materiais que ingressam no depósito; XII - manter a guarda do material em estoque; XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 92 - À
Seção de Patrimônio compete: I - classificar os bens patrimoniais móveis e imóveis adquiridos pela instituição; II - controlar a lotação de todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis da Secretaria; III - controlar a transferência dos bens patrimoniais; IV - proceder o emplaquetamento dos bens móveis, conforme normas próprias; V - efetuar análise e recolhimento qualitativo dos bens patrimoniais; VI - classificar e dar destino aos bens patrimoniais; VII - efetuar a transferência para o Departamento de Administração do patrimônio do Estado dos bens fora de uso destinados à venda; VIII - manter controle sobre os bens baixados sob sua guarda; IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 93 - À Divisão de Recursos Humanos compete: I - formular, executar, acompanhar e avaliar as políticas que viabilizem atrair, aplicar, manter e controlar os recursos humanos; II - coordenar, administrar e manter os recursos humanos a níveis quantitativos e qualitativos satisfatórios aos objetivos a que se propõem a Instituição; III - atuar na formulação, coordenação, assessoria e avaliação das políticas de recursos humanos para o Sistema de Saúde do Estado; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 94 - À
Seção de Rotinas de Pessoal compete planejar, dirigir, controlar e avaliar as atividades referentes a rotina de pessoal e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 95 - À
Seção de Recrutamento e Acompanhamento compete planejar, dirigir, controlar e avaliar as atividades referentes a recrutamento, seleção, acompanhamento funcional e disciplina administrativa e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 96 - À Divisão de Convênios e Contratos compete: I - planejar, dirigir, controlar e avaliar as atividades da área de Convênios e Contratos; II - realizar estudos e formular critérios, modalidades e procedimentos para a celebração de contratos, credenciamentos e acordos com prestadores públicos e privados; III - preparar documentação para celebrar contratos com prestadores públicos e/ou privados; IV - elaborar as súmulas dos contratos/convênios para publicação; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 97 - À
Seção de Arquitetura e Engenharia compete: I - desenvolver projetos arquitetônicos e de engenharia para a Secretaria da Saúde; II - executar vistoria de obras sob sua responsabilidade; III - analisar e emitir parecer sob projetos arquitetônicos e de engenharia propostos para o Sistema de Saúde do Estado; IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 98 - À
Seção de Apoio Administrativo compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à recepção, protocolo, datilografia, arquivo e reprografia de documentos, bem como demais rotinas administrativas e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 99 - Ao Chefe de Gabinete incumbe organizar, dirigir e supervisionar as atividades do Gabinete, prestando assistência direta e imediata ao Secretário no que concerne a sua atividade política, social e administrativa e coordenar contatos do Secretário com entidades públicas e privadas.
Art. 100 - Aos Coordenadores de Assessoria incumbe organizar, dirigir e coordenar as atividades da Assessoria, prestando assistência e assessoramento direto ao Secretário e demais órgãos da Secretaria nos assuntos da respectiva competência.
Art. 101 - Ao Diretor-Geral incumbe: I - orientar, coordenar e controlar as atividades fins e administrativas da Secretaria; II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria; III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições.
Art. 102 - Aos Diretores de Departamentos incumbe: I - assessorar o Diretor-Geral nos assuntos de competência do Departamento respectivo; II - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços atinentes ao Departamento de que é titular; III - propor as medidas que julgar provenientes ao melhor desempenho das atividades do Departamento; IV - assegurar o entrosamento entre as atividades do Departamento sob sua chefia com a dos demais órgãos da Secretaria; V - preparar e submeter à apreciação da autoridade competente a Proposta Orçamentária do Departamento.
Art. 103 - Aos Chefes de Divisão incumbe: I - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Divisão, assegurando a produtividade dos trabalhos; II - preservar a convergência dos resultados dos trabalhos da Divisão com os objetivos do Departamento; III - participar com outros órgãos da Secretaria na realização de tarefas que mantenham correlação de atividades; IV - apresentar ao Diretor, relatórios periódicos das atividades da Divisão.
Art. 104 - Aos chefes de
Seção e de Setor incumbe: I - orientar e assegurar a operacionalidade dos órgãos que dirigem; II - contribuir para a integração dos resultados do trabalho dos participantes; III - reunir dados necessários à elaboração de relatórios periódicos.
Art. 105 - Os ocupastes dos cargos previstos nesse
Capítulo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por servidores por eles indicados, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 - O Conselho Estadual de Saúde - CES -, instância colegiada do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 10.097 , de 31 de janeiro de 1994, compete exercer as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica e, ainda, atuar no acompanhamento, controle e avaliação da política estadual de saúde, incluindo os aspectos econômicos e financeiros.
Art. 107 - A organização e o funcionamento da Fundação Estadual de Pesquisa e Produção em Saúde, entidade vinculada à Secretaria da Saúde, será regulada em regimento interno próprio, que passará a fazer parte de anexo deste Regimento.
Art. 108 - A organização e o funcionamento dos hospitais e hemocentros serão regulados em regimentos internos próprios, propostos por seus titulares e aprovados pelo Secretário da Saúde.
Art. 109 - O Fundo Estadual de Saúde é vinculado à Secretaria da Saúde e por esta regido.
Art. 110 - A Secretaria da Saúde poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observados, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais Instrumentos.
Art. 111 - Serão definidos, anualmente, pela Secretaria da Saúde, os agravos que serão objeto de projetos especiais, observando-se critérios técnico-organizacionais para a sua localização na estrutura do órgão e o número de programas a ser desenvolvido deve guardar estrita relação com a possibilidade de que recebam tratamento prioritário em termos de recursos físicos, humanos, materiais e financeiros.
Art. 112 - Todas as atividades de interface serão realizadas em conjunto com as unidades organizacionais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde.
Art. 113 - As unidades organizacionais da Secretaria da Saúde participarão do seu Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 114 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Secretário de Estado da Saúde.