Decreto nº 44.067/2005
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
DECRETO Nº 44.067, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o artigo 15 da LEI Nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Ciência e Tecnologia, previsto no artigo 9º do DECRETO Nº 35.922 , de 12 de abril de 1995, que é publicado em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o DECRETO 36.504 , de 11 de março de 1996. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2005. REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Ciência e Tecnologia, com a estrutura básica baixada pelo DECRETO Nº 35.922 , de 12 de abril de 1995, tem por finalidade atuar nas seguintes áreas de competência: I - política de desenvolvimento da ciência e tecnologia; II - informações sobre a ciência e tecnologia; III - formação e desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia; IV - divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas; V - apoio e estímulo a órgãos e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; VI - cooperação científica, tecnológica e universitária com outros países, especialmente os signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL) e organismos internacionais; VII - fomento científico e tecnológico, por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura orgânica: I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO SECRETÁRIO DE ESTADO: a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica e de Planejamento; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Comitê Técnico Assessor; II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: a) DIRETORIA-GERAL; III - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO: a) DEPARTAMENTO TÉCNICO: 1. Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica; 1.1 -
Seção Central de Projetos, Documentos e Informações; 2. Divisão de Programas e Projetos Especiais; 3. Divisão de Pólos Tecnológicos; 4. Divisão de Redes de Tecnologia; IV - ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO: a) DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO: 1. Divisão de Recursos Humanos; 1.1.
Seção de Cadastro, Vantagens e Efetividade; 2. Divisão de Finanças; 3. Divisão de Apoio Administrativo. 3.1 -
Seção de Protocolo. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Seção I Dos órgãos de Assistência e Assessoramento DIRETO E IMEDIATO AO SECRETÁRIO DE ESTADO
Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Secretário de Estado em sua atividade política, social e administrativa; II - receber e acompanhar as partes em seus contatos com o Secretário, providenciando as diligências cabíveis; III - assistir o Secretário em suas atividades decorrentes da providência ou participação nos órgãos colegiados; IV - manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete; V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 4º À Assessoria Jurídica compete: I - prestar assessoramento jurídico ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria; II - elaborar pareceres, informações, exposições de motivos, anteprojetos de lei e de decretos e outros atos de interesse da Secretaria em que seja necessário assessoramento jurídico; III - analisar as minutas de convênios, acordos, contratos ou similares a serem firmados pela Secretaria ou de interesse dessa; IV - subsidiar com informações a Procuradoria-Geral do Estado sempre que solicitada; V - efetuar o exame legal de atos relativos a servidores públicos; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 5º À Assessoria Técnica e de Planejamento compete: I - prestar assessoramento em assuntos específicos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Estado; II - coordenar atividades contingenciais de interesse da Secretaria; III - coordenar a elaboração das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria e as demais atividades de planejamento; IV - promover o acompanhamento e avaliação permanente das ações organizacionais desenvolvidas pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria; V - prestar assessoramento na formulação de políticas relativas às áreas de atração da Secretaria; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete: I - assessorar o Secretário de Estado na divulgação de assuntos de interesse da Pasta; II - coordenar as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas da Secretaria; III - executar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa; IV - planejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação; V - manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa, de interesse da Secretaria; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7º Ao Comitê Técnico Assessor compete: I - funcionar como órgão de caráter consultivo em áreas específicas que correspondam a ramos do conhecimento científico-tecnológico e, que vieram a ser priorizados em ações da Secretaria, sendo constituídos por especialistas e usuários, sem qualquer remuneração, sob a presidência e a convite do Secretário de Estado; II - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Seção II Do órgão de Direção Superior
Art. 8º À Diretoria-Geral compete: I - coordenar e supervisionar, sob a orientação do Secretário de Estado, as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo; II - promover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta; III - auxiliar o Secretário no exercício de suas atribuições e responsabilidades; IV - promover a articulação da Secretaria com os órgãos vinculados e o acompanhamento da atuação dos mesmos; V - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Seção III Dos órgãos de Execução
Art. 9º Ao Departamento Técnico compete: I - elaborar, propor, administrar, executar e/ou supervisionar programas de apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico, participando do planejamento da Secretaria; II - promover ações com vista à cooperação científica, tecnológica e universitária com outros países, especialmente os signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL), e com organismos internacionais, orientando instituições públicas e privadas quanto às potencialidades existentes; III - promover ações visando à integração de instituições de ensino superior, centros de pesquisa e setor produtivo, bem como estimular a transferência e adaptação do conhecimento científico-tecnológico gerado; IV - promover, administrar e/ou executar análises, estudos e diagnósticos na área científica e tecnológica, bem como opinar sobre demandas pertinentes; V - apoiar ações visando à modernização tecnológica do setor produtivo; VI - coordenar a coleta, tratamento, disseminação e troca de informações em ciência e tecnologia, e estabelecer canais apropriados à transferência das referidas informações, atendendo demandas da comunidade científica e tecnológica, de órgãos da administração estadual, do setor produtivo e da sociedade; VII - executar ações visando à divulgação de ciência e tecnologia e o acesso da população ao seu conhecimento e utilização; VIII - promover ações voltadas à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos de nível superior e educação profissional para a área de Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - promover ações voltadas à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos de nível superior e educação profissional para a área de Ciência, Tecnologia e Inovação, junto a entidades que formem ou preparem profissionais inerentes a referida área; (Redação dada pelo Decreto nº 44395 /2006) IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 10 - À Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica compete: I - promover a articulação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para oportunizar a cooperação técnica, científica e universitária em áreas, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento do Estado; II - executar, coordenar e supervisionar programas e projetos estaduais no âmbito da cooperação científica, tecnológica e universitária, a nível nacional e internacional; III - estimular o intercâmbio de informações, a divulgação de oportunidades existentes, bem como formas para viabilizar a captação de recursos financeiros para atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; IV - programar, promover e/ou apoiar, em interação com entidades públicas e privadas, a realização de estudos, cursos, seminários e outros eventos relacionados à cooperação científica, tecnológica e universitária; V - promover ações voltadas à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos de nível superior e educação profissional para a área de Ciência, Tecnologia e Inovação: VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 11 - À
Seção de Central de Projetos, Informações e Documentação compete: I - promover a capacitação de pesquisadores e gestores públicos na elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados à Ciência, Tecnologia e Inovação; II - planejar, organizar, implantar e manter sistemas de informação em Ciência, Tecnologia e Inovação e divulgar instrumentos de acesso às respectivas fontes de fomento e financiamento: III - divulgar e fomentar o uso dos serviços de informação científica e tecnológica existentes no Estado, no país e no exterior; IV - coordenar a realização de estudos prospectivos voltados à CT&I, objetivando o desenvolvimento e a competitividade do tecido produtivo no Estado; V - planejar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com a coleta e provimento de informações em C & T e subsidiar órgãos e entidades com os estudos realizados, mantendo um banco de dados com os resultados obtidos; VI - executar outras atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 12 - À Divisão de Programas e Projetos Especiais compete: I - compatibilizar esforços da área de C & T com os objetivos de desenvolvimento econômico e social fixados nas políticas públicas; II - coordenar a elaboração e execução de programas e projetos institucionais que objetivem implementar políticas e diretrizes do Estado para o desenvolvimento científico e tecnológico; III - manter intercâmbio com órgãos e entidades para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse do Estado na área de C & T; IV - apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de tecnologias relacionadas com programas e projetos priorizados pelo Plano Estadual de Desenvolvimento; V - popularizar e divulgar, de forma sistemática, a Ciência e a Tecnologia, sensibilizando a comunidade para a relevância das atividades científicas e tecnológicas; VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 13 - À Divisão de Pólos Tecnológicos compete: I - estimular a integração e a cooperação entre instituições de ensino superior institutos de pesquisa, poder público e o setor produtivo, visando à transferência dos resultados da pesquisa científica e tecnológica ao processo de desenvolvimento econômico e social; II - coordenar e desenvolver programas específicos, destinados à integração de agentes sociais ao esforço de desenvolvimento científico e tecnológico regional; III - proceder ao acompanhamento técnico nos processos de criação, consolidação e expansão de Pólos Tecnológicos nas diversas regiões do Estado, bem como dos correspondentes programas e projetos; IV - controlar e acompanhar a utilização de recursos financeiros repassados pelo Estado a instituições públicas e privadas em decorrência de convênios celebrados por força do Programa de Apoio à Implantação e Consolidação de Pólos Tecnológicos, analisando as respectivas prestações de contas e encaminhando os resultados à Divisão de Finanças do Departamento Administrativo; V - implementar mecanismos de acompanhamento sistemático de contrapartidas e dos resultados auferidos, na área de C & T, pelas diversas regiões do Estado, nas atividades abrangidas pelos Pólos Tecnológicos, avaliando seus efeitos sócio-econômicos; VI - promover ações que visem implementar as políticas pertinentes às Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, Parques Tecnológicos e Tecnópolis. VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 14 - À Divisão de Redes de Tecnologia compete: I - coordenar a atuação da Secretaria junto às redes tecnológicas em funcionamento no Estado e no País; II - promover a articulação com universidades e centros de pesquisa, bem como com o setor produtivo, estimulando ações de cooperação, intercâmbio, desenvolvimento e nacionalização de tecnologias; III - atuar na prospecção de mercado junto às redes de cooperação em funcionamento, bem como divulgar e fomentar a forma de atuação e trabalho em rede; IV - promover a qualificação das relações entre os integrantes das redes de cooperação e entre esses e o mercado demandante; V - promover a articulação entre instituições de pesquisa e pesquisadores usuários das Redes de Tecnologia, visando estimular ações de cooperação e de intercâmbio na área de informações em C & T; VI - divulgar e fomentar o uso dos serviços de informação científica e tecnológica existentes no Estado, no País e no exterior, junto à comunidade interessada; VII - exercer outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.
Seção IV Do órgão de Apoio Administrativo
Art. 15 - Ao Departamento Administrativo compete: I - preparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos a pessoal, bem como manter os registros referentes à vida funcional dos servidores da Secretaria e o desenvolvimento dos recursos humanos da Pasta; II - programar as necessidades, registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material permanente e de consumo; III - administrar o protocolo e arquivo da Secretaria, bem como acompanhar e dar andamento aos processos no Sistema de Protocolo Integrado (SPI); V - ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo de legislação e demais publicações de interesse da Secretaria, bem como manter a coletânea de Jurisprudência Federal e Estadual de interesse do serviço público; V - elaborar a programação e execução financeira, assim como os respectivos registros contábeis; VI - administrar os serviços de reprografia, telefonia, recepção, expedição, artes gráficas, serviços gerais e transportes da Secretaria; VII - planejar, executar e supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria; VIII - orientar, controlar e supervisionar as unidades de apoio administrativo localizadas nos Departamentos da Secretaria; IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 16 - À Divisão de Recursos Humanos compete: I - supervisionar, coordenar, acompanhar, organizar e executar as atividades de administração de pessoal no âmbito da Secretaria; II - estudar processos relativos a pessoal da Secretaria e suas vinculadas e elaborar informações pertinentes; III - manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes a pessoal; IV - elaborar atos referentes a nomeação, designação, exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria, incorporação de funções gratificadas e todos os demais atos relativos a pessoal da Secretaria; V - manter atualizado o controle de provimento e vacância de cargos efetivos, de cargos de confiança e funções gratificadas da Secretaria; VI - atender às exigências do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, do PIS-PASEP, dos Conselhos Profissionais e demais órgãos relacionados com o pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; VII - organizar os dados para relações de promoções dos servidores lotados e em exercício na Secretaria, de acordo com a Legislação de cada Quadro; VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 17 - À
Seção de Cadastro, Vantagens e Efetividade compete: I - elaborar cadastros e fichas funcionais, mantendo atualizados os assentamentos funcionais no Banco de Dados de Pessoal - BDP e sua lotação por Atividade e Centro de Custo; II - lavrar termo e dar posse aos detentores de cargos em confiança; III - pronunciar-se, à luz da legislação vigente, quanto à concessão de benefícios e vantagens a servidores; IV - lavrar certidões, atestados, declarações e grades de tempo de serviço dos servidores ativos e inativos da Secretaria; V - organizar e manter atualizada a escala de férias dos servidores da Secretaria; VI - anotar as alterações salariais e demais dados nas carteiras profissionais dos servidores celetistas; VII - receber, anotar e controlar a efetividade, bem como elaborar o mapa de freqüência dos servidores da Secretaria; VIII - elaborar memorando para implantação ou cancelamento, em folha, do pagamento de servidores da Secretaria; IX - elaborar a folha de pagamento, acompanhar e efetuar registros relativos às atividades desempenhadas pelos estudantes estagiários; X - controlar o horário de trabalho e freqüência dos servidores da Secretaria, de acordo com as normas vigentes; XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 18 - À Divisão de Finanças compete: I - participar da elaboração de propostas relativas ao orçamento anual e das programações periódicas, bem como coordenar e acompanhar a execução orçamentária, visando ao controle e avaliação de seus resultados, observada a legislação vigente; II - elaborar a programação financeira e Tomada de Contas Anual da Secretaria; III - emitir autorizações, distribuições e estornos de empenhos, propor abertura de créditos adicionais e fornecer elementos necessários ao controle do sistema orçamentário e financeiro do Estado; IV - controlar o processo de liberação de recursos financeiros, visando ao atendimento das despesas programadas; V - controlar a execução de contratos celebrados pela Secretaria e respectivos pagamentos e manter sob custódia os instrumentos legais correspondentes, providenciando as medidas legais e administrativas pertinentes, tais como aprovação prévia pelos órgãos competentes e publicação de súmulas, conforme normas aplicáveis; VI - efetuar o controle e acompanhamento de processo de concessão de recursos financeiros repassados a instituições públicas e privadas em decorrência de convênios, auxílios e subvenções, examinando as prestações de contas correspondentes; VII - prestar informações e apresentar, aos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas da execução financeira da Secretaria; VIII - calcular e preencher requisições de pagamento de diárias, providenciando a comprovação respectiva; IX - requisitar passagens e processar a comprovação de despesas de viagens; X - acompanhar transferências operacionais feitas às entidades vinculadas; XI - providenciar processos de adiantamento de numerários; XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 19 - À Divisão de Apoio Administrativo compete: I - executar tarefas administrativas relacionadas às atividades desenvolvidas pela Secretaria e zelar por seus bens e instalações; II - supervisionar, coordenar e controlar a aquisição, o recebimento, a guarda, a distribuição, o registro, o estoque físico e financeiro, bem como os inventários de material de consumo e de material permanente da Secretaria; III - instruir processos de compra de material e organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; IV - manter registro dos bens imóveis da Secretaria, identificando sua localização e estado de conservação; V - controlar o registro de entrada e saída de expedientes e correspondências, providenciando na tramitação interna e/ou externa, bem como no arquivamento de documentos; VI - executar trabalhos de reprografia; VII - controlar e inspecionar a prestação de serviços de conservação e limpeza; VIII - orientar e executar os serviços de copa e recepção e encarregar-se dos serviços de telefonia; IX - prestar atendimento às diversas unidades administrativas da Secretaria no encaminhamento de solicitações de reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, conserto e manutenção de máquinas, equipamentos e móveis e pequenos reparos; X - controlar o uso de veículos colocados à disposição da Secretaria, zelando pelo bom estado de limpeza, conservação e manutenção, mantendo controle do consumo de combustíveis; XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 20 - À
Seção de Protocolo compete: I - constituir os expedientes administrativos por meio de protocolização de pleitos, pedidos, solicitações, requerimentos e outros similares; II - receber documentos para autuação em expediente, mediante formulação escrita; III - receber e expedir expedientes administrativos; IV - anexar e desanexar expedientes administrativos; V - promover o arquivamento e desarquivamento de expedientes administrativos; VI - controlar o fluxo dos expedientes no âmbito de autuação da respectiva unidade administrativa de protocolo; VII - fornecer informações referentes a situação e localização de expedientes administrativos; VIII - emitir relatórios sobre a movimentação dos expedientes administrativos; IX - efetuar, quando necessário, alterações nos registros dos expedientes administrativos, incluindo as respectivas movimentações; X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 21 - Ao Chefe de Gabinete incumbe: I - organizar, dirigir e supervisionar as atividades do Gabinete, prestando assistência direta e imediata ao Secretário no que concerne a sua atividade política, social e administrativa; II - coordenar contatos do Secretário com entidades públicas e privadas.
Art. 22 - Aos Coordenadores de Assessoria incumbe organizar, dirigir e coordenar as atividades da Assessoria, prestando assistência e assessoramento direto ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria nos assuntos da respectiva competência.
Art. 23 - Ao Diretor-Geral incumbe: I - orientar, coordenar, e controlar as atividades fins e administrativas da Secretaria, bem como as atividades fins; II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria; III - auxiliar e assessorar o Secretário de Estado no exercício de suas atribuições.
Art. 24 - Aos Diretores de Departamentos incumbe: I - assessorar o Secretário de Estado nos assuntos de competência do Departamento respectivo; II - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços atinentes ao Departamento de que é titular; III - propor medidas que julgar convenientes ao melhor desempenho das atividades do Departamento; IV - assegurar o entrosamento entre as atividades do Departamento sob sua chefia com as dos demais órgãos da Secretaria; V - preparar e submeter à apreciação da autoridade competente a proposta orçamentária do Departamento.
Art. 25 - Aos Chefes de Divisão incumbe: I - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Divisão, assegurando a produtividade dos trabalhos; II - preservar a convergência dos resultados da Divisão com os objetivos do Departamento; III - participar, com outros órgãos da Secretaria, na realização de tarefas que mantenham correlação de atividades; IV - apresentar ao Diretor relatórios periódicos das atividades da Divisão.
Art. 26 - Aos Chefes de
Seção incumbe: I - dirigir e coordenar sob supervisão, os serviços da Seção, assegurando a produtividade dos trabalhos; II - preservar a convergência dos resultados da
Seção com os objetivos da Divisão; III - participar, com outros órgãos da Secretaria, na realização de tarefas que mantenham correlação de atividades; IV - apresentar ao Chefe da Divisão respectiva relatórios periódicos das atividades da Seção.
Art. 27 - Os ocupantes dos cargos previstos neste
Capítulo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por servidores por eles indicados, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - O Comitê Técnico Assessor e o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, terão Regimentos Internos próprios, na forma da lei.
Art. 29 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.