Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.069/2005

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA A PROMOÇÃO DE ESTUDOS E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA A ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ESTABELECIMENTOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, EDUCACIONAIS, DE SAÚDE E INSTITUCIONAIS, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E DE DEPÓSITOS, EXISTENTES, EM CONSTRUÇÃO E A CONSTRUIR, ÀS NORMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.069, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA A PROMOÇÃO DE ESTUDOS E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA A ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ESTABELECIMENTOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, EDUCACIONAIS, DE SAÚDE E INSTITUCIONAIS, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E DE DEPÓSITOS, EXISTENTES, EM CONSTRUÇÃO E A CONSTRUIR, ÀS NORMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para a promoção de estudos e apresentação de propostas para a adequação das edificações e estabelecimentos residenciais, comerciais, industriais, educacionais, de saúde e institucionais, de reunião de público, de serviços automotivos e de depósitos, existentes, em construção e a construir, às normas de prevenção e proteção contra incêndio.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será coordenado pela Casa Civil, sendo composto por integrantes de cada um dos seguintes Órgãos e Entidades: I - Casa Civil; II - Casa Militar; III - Corpo de Bombeiros; IV - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul - CREA/RS; V - Instituto de Avaliações e Perícias e Engenharia do Rio Grande do Sul - IBAPE/RS; VI - Associação Sul Riograndense de Engenharia de Segurança do Trabalho - ARES.

Art. 3º O prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos será de sessenta dias, podendo ser prorrogado. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 44204 /2005)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2005.