Decreto nº 44.119/2005
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.119, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO DE ENSINO da Brigada Militar, a ser conferida em três Graus, a saber, Grande Mérito do Ensino, Especial Mérito do Ensino e Reconhecido Mérito do Ensino.
Art. 2º A MEDALHA DO MÉRITO DE ENSINO, no grau Grande Mérito do Ensino, destina-se a distinguir Militares Estaduais, Civis, Instituições de Ensino e Militares em geral, brasileiros ou não, que no exercício de suas atividades tenham contribuído de forma marcante para o alto aperfeiçoamento do ensino e da instrução na Brigada Militar.
Parágrafo único - Para ser conferida a Medalha no grau Grande Mérito do Ensino, o Militar Estadual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - possuir, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
II - ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação;
III - estar no comportamento policial militar excepcional.
Art. 3º A MEDALHA DO MÉRITO DE ENSINO, no grau Especial Mérito do Ensino, destina-se a distinguir Militares Estaduais, Civis, Pessoas Jurídicas e Militares em geral, brasileiros ou não, que no exercício do magistério nas escolas de formação do Departamento de Ensino ou em atividades relacionadas ao ensino da Brigada Militar, se tenham destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional e com isto, hajam contribuído eficazmente para aprimorar o saber Policial Militar e o prestígio da Corporação junto a outras Organizações, desenvolvendo as relações pedagógicas entre as mesmas, no sentido de engrandecer cada vez mais a formação cultural e intelectual dos integrantes da Brigada Militar.
Parágrafo único - Para ser conferida a Medalha no grau Especial Mérito do Ensino, o Militar Estadual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - possuir, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
II - ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação;
III - estar no comportamento policial militar excepcional.
Art. 4º A MEDALHA DO MÉRITO DE ENSINO, no grau Reconhecido Mérito do Ensino, destina-se a distinguir Militares Estaduais, Civis, Pessoas Jurídicas e Militares em geral, brasileiros ou não, que no exercício de funções de apoio ao ensino na administração escolar ou no processo de ensino aprendizagem, se tenham destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional, e hajam contribuído eficazmente para aprimorar o processo educacional no desenvolvimento do potencial humano dos integrantes da Brigada Militar.
Parágrafo único - Para ser conferida a Medalha no grau Reconhecido Mérito do Ensino, o Militar Estadual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - possuir, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
II - ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo, organizado em processo especial, que relate o ato meritório motivador da indicação;
III - estar no comportamento policial militar excepcional.
Art. 5º A MEDALHA DO MÉRITO DE ENSINO da Brigada Militar será conferida pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral da Brigada Militar, anualmente, por ocasião das comemorações do Dia do Professor.
Art. 6º O Diretor de Ensino da Corporação remeterá sugestões de indicação para a MEDALHA DO MÉRITO DE ENSINO, por meio da Comissão de Avaliação e Mérito, ao Comandante-Geral da Brigada Militar, autoridade competente para a indicação e elaboração da proposta de agraciados.
Art. 7º A MEDALHA DO MÉRITO DE ENSINO será cunhada com revestimento em ouro, prata e bronze, no formato de um globo terrestre, com 25 mm de diâmetro, com a inscrição "I" no centro em dourado, cortada por uma barra transversal inclinada, iniciada em 270º à esquerda e terminada em 135º à direita, circundada por louros, apresentando na parte superior uma estrela de cinco pontas e na parte inferior uma fita com três planos, inscrita em um círculo de 35 mm, trazendo em seu reverso no campo dístico BRIGADA MILITAR - ENSINO de forma triangular e em relevo, pendentes de uma fita achalamotada em três linhas alternadas de igual largura nas cores branco, lilás e branco, medindo 36 mm de largura total e por 50 mm de altura, sobreposto à fita um passador confeccionado com o mesmo revestimento do metal correspondente ao grau da Medalha.
§ 1º - À Medalha corresponderá uma barreta que será revestida com a fita descrita no caput, medindo 36 mm de largura por 10 mm de altura, com moldura de metal correspondente ao mesmo revestimento do grau da Medalha.
§ 2º - À Medalha corresponderá uma roseta nas suas cores, que será usada na botoeira da lapela do traje civil.
§ 3º - À insígnia corresponderá um diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais Medalhas da Brigada Militar.
Art. 8º Poderá ser conferida a MEDALHA DO MÉRITO DE ENSINO independe da ordem de grau de forma que, o agraciado em um grau, não fica impedido de recebê-lo em outro.
Art. 9º Quando o agraciado for o Comandante-Geral da Brigada Militar, a entrega será em cerimonial organizado pelo Chefe do Estado-Maior da Corporação.
Art. 10 - O Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, poderá outorgar as distinções, a que se refere este Decreto, nas datas de primeiro de março, por ocasião do aniversário da Academia de Polícia Militar e, dezoito de novembro, no aniversário da Brigada Militar.
Art. 11 - A concessão da MEDALHA DO MÉRITO DE ENSINO instituída por este Decreto à Policial Militar morto em serviço, será entregue a uma pessoa da família do mesmo, previamente indicada.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.