Decreto nº 44.138/2005
ALTERA O DECRETO Nº 43.370, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004, QUE CRIA NA BRIGADA MILITAR AS ESPECIALIZAÇÕES DE MÚSICO E DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.138, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
ALTERA O DECRETO Nº 43.370 , DE 29 DE SETEMBRO DE 2004, QUE CRIA NA BRIGADA MILITAR AS ESPECIALIZAÇÕES DE MÚSICO E DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e
§ 4º do artigo 22 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º O artigo primeiro do DECRETO Nº 43.370 , de 29 de setembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam criadas na Brigada Militar as especializações de músico e de saúde para serem desempenhadas por Praças devidamente qualificados, conforme for estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - As especializações de que trata o caput do artigo serão constituídas por servidores militares estaduais da Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) - Praças de Polícia Ostensiva e da qualificação Polícia Militar 2 (QPM-2) - Praças Bombeiros."
Art. 2º Aprovo os Regulamentos de Músico e de Saúde da Brigada Militar propostos pelo Comando-Geral Da Brigada Militar, publicados em anexo ao presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2005.
REGULAMENTO DA ESPECIALIZAÇÃO DE SAÚDE DA BRIGADA MILITAR
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º O presente Regulamento disciplina a especialização de saúde da Brigada Militar, criada pelo DECRETO Nº 43.370 , de 29 de setembro de 2004, com amparo na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997, em especial:
I - processo de seleção, ingresso, permanência, reingresso e desligamento da especialização;
II - estrutura (funções e atribuições).
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º A especialização de saúde é composta pelos praças da Brigada Militar integrantes da Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1) e da Qualificação Policial Militar 2 (QPM - 2), os quais são sujeitos à legislação, regras, plano de carreira e demais vantagens inerentes a estas qualificações.
§ 1º - As promoções devem ser realizadas observado o número de vagas e os critérios de merecimento e antigüidade na respectiva qualificação policial militar, independente da permanência do servidor militar estadual na especialização.
§ 2º - A ficha de informações deve ser preenchida pelo comandante do OPM onde o servidor militar estadual estiver lotado, conforme normas vigentes.
Art. 3º Para ingressar na especialização de saúde é necessário ao Policial Militar:
I - estar no mínimo no comportamento bom;
II - apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso específico, reconhecido pela legislação vigente que o habilite ao exercício da função pretendida;
III - apresentar prova do registro junto aos respectivos conselhos de classe;
IV - aprovação em prova de suficiência escrita e prática, na área e função que pretender;
V - apto em exame de saúde expedido pela Junta Militar de Saúde;
VI - existir vaga a ser preenchida nos Órgãos Policiais Militares (OPM) de Saúde, Enfermarias Regimentais (ER), Formações Sanitárias Regimentais (FSR) e Formações Veterinárias Regimentais (FVR) da Corporação, doravante denominados genericamente de Órgãos de Saúde (OS), para efeito deste Regulamento.
§ 1º - O processo seletivo terá início por meio de requerimento dirigido ao Comandante do Órgão onde estiver lotado, anexando cópia do certificado de qualificação técnica e registro junto ao órgão de classe, após, emitir parecer, o Comandante encaminhará ao Departamento de Saúde para fins de seleção.
§ 2º - Será permitido o reingresso na especialização de saúde, desde que o afastamento não tenha sido por motivos disciplinares, ético ou técnico, atendido o processo seletivo estabelecido neste artigo.
§ 3º - Quando da conclusão de curso que implique em ascensão funcional, será facultado ao especialista o exercício do direito de preferência, visando retornar à função de origem, independentemente de sua classificação no respectivo curso.
§ 4º - O exercício do direito de preferência está condicionado à existência de vaga no QO do Órgão de Saúde pretendido, e em qualquer caso, o especialista deverá manifestar ao Comando do OPM em que transcorre o curso, por requerimento, a intenção em exercer ou não a preferência, até a data derradeira de sua conclusão.
Art. 4º O servidor militar estadual será considerado especialista em saúde, apenas enquanto permanecer em Órgão de Saúde no exercício de função específica de sua especialidade.
CAPÍTULO II DO EMPREGO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O especialista em saúde, observada a carga horária, se destina exclusivamente ao exercício das funções previstas para sua especialização técnica na área de saúde, salvo em circunstância extraordinária, autorizado pelo Comando da Corporação.
Art. 6º O quantitativo de servidores militares estaduais da especialização de saúde, previsto no Quadro de Organização, atenderá a disponibilidade de recursos humanos e a necessidade técnica determinados pelo Comando da Brigada Militar.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA
Art. 7º A especialização de saúde na Brigada Militar estrutura-se nas seguintes áreas de saúde humana e animal, como segue:
I - Prótese Odontológica;
II - Técnico em Laboratório;
III - Técnico em Radiologia;
IV - Técnico em Enfermagem;
V - Técnico Agropecuário.
§ 1º - Compete ao Departamento de Saúde da Brigada Militar regular por meio do Regulamento Interno (RI) as atribuições de cada uma das funções ocupadas pelos cargos que integram as áreas de saúde da Corporação.
§ 2º - As funções abrangidas pelas áreas previstas no caput deste artigo são exercidas por praças QPM-1 ou QPM-2, especialistas em saúde.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A transferência do servidor militar estadual da especialização de saúde para as demais funções da QPM-1, QPM - 2 ou QTPM ocorrerá ex-ofício ou a pedido.
Parágrafo único - Quando afastado da especialidade, por qualquer motivo, o servidor militar estadual deverá ser lotado em OPM de sua qualificação.
Art. 9º A Brigada Militar, por meio do Departamento de Saúde, será responsável pela coordenação do processo seletivo para ingresso na especialização, inclusive na elaboração e aplicação das provas de suficiência técnica.
Art. 10 - O servidor militar estadual especialista em saúde poderá usar o uniforme previsto para sua Qualificação Policial Militar, bem como o específico para a atividade, conforme estabelece o Regulamento de Uniformes e Apresentação Pessoal da Brigada Militar (RUAPBM), e, ainda, enquanto integrar esta especialidade fará jus ao uso da insígnia própria, conforme prescreve o RUAPBM.
Art. 11 - Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar expedir normas específicas e complementares a este Regulamento.
Art. 12 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO DA ESPECIALIZAÇÃO DE MÚSICO NA BRIGADA MILITAR
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º O presente Regulamento disciplina a especialização de músico da Brigada Militar, criada pelo DECRETO Nº 43.370 , de 29 de setembro de 2004, com amparo na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997, em especial:
I - processo de seleção, ingresso, permanência, reingresso e desligamento da especialização;
II - estrutura (funções e atribuições).
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º A especialização de músico é composta pelos praças da Brigada Militar integrantes da Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1) e da Qualificação Policial Militar 2 (QPM -2), ficando sujeitos à legislação, regras, plano de carreira e demais vantagens inerentes a essas qualificações.
§ 1º - As promoções serão realizadas conforme o número de vagas e critérios de merecimento e antigüidade na respectiva qualificação policial militar, independente da permanência do servidor militar estadual na especialização.
§ 2º - A ficha de informações deve ser preenchida pelo comandante do OPM onde o servidor militar estadual estiver lotado, conforme normas vigentes.
Art. 3º Para ingressar na especialização de músico é necessário ao Policial Militar:
I - estar no mínimo no comportamento bom;
II - ser aprovado em prova de suficiência técnica, escrita e prática, no instrumento que pretender, desde que este integre a banda da Brigada Militar;
III - existir vaga para ser preenchida nas bandas da Corporação.
§ 1º - O processo seletivo terá início com requerimento dirigido ao Comandante do Órgão Policial Militar (OPM) sede da banda, quando deferido será encaminhado ao mestre da banda para continuidade do processo seletivo.
§ 2º - Será permitido o reingresso na especialização de músico, desde que o afastamento não tenha sido por motivos disciplinares e atendido o processo seletivo estabelecido neste artigo.
§ 3º - Quando da conclusão de curso que implique em ascensão funcional, será facultado ao especialista o exercício do direito de preferência, visando retornar à banda de origem, independentemente de sua classificação no respectivo curso.
§ 4º - O exercício do direito de preferência está condicionado à existência de vaga no QO da banda pretendida, e em qualquer caso, o especialista deverá manifestar ao Comando do OPM em que transcorre o curso, por Requerimento, a intenção em exercer ou não a preferência, até a data derradeira de sua conclusão.
Art. 4º O servidor militar estadual será considerado especialista músico apenas enquanto permanecer no exercício de uma das funções previstas neste Regulamento para a especialização.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DAS BANDAS
Art. 5º A banda policial militar é o agrupamento musical com determinado número de componentes e formação instrumental variada.
§ 1º - A banda policial militar irá integrar o Quadro de Organização (QO) de um Órgão Policial Militar (OPM), aprovado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, a ser subordinada à estrutura organizacional da Primeira
Seção do OPM (P1) ou
Seção de Pessoal da Ajudância-Geral.
§ 2º - Os servidores militares estaduais integrantes da banda de música, observada a carga horária semanal, destinam-se privativamente às atividades da especialização, salvo em circunstância extraordinária, autorizado pelo Comando da Corporação.
§ 3º - O quantitativo de servidores militares estaduais previstos no Quadro de Organização das bandas será de acordo com a disponibilidade de recursos humanos e a necessidade técnica.
§ 4º - As vagas previstas nos QOs das bandas serão preenchidas por conveniência do Comando da Corporação, desde que o indicado reúna os requisitos necessários.
Art. 6º As Bandas de Música da Brigada Militar serão criadas e extintas conforme o interesse público, por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar.
Art. 7º O Coordenador Técnico das Bandas da Brigada Militar integrará o QO da Ajudância-Geral.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA
Art. 8º A especialização de músico da Brigada Militar estrutura-se nas seguintes funções:
I - Coordenador Técnico das Bandas;
II - Mestre de Banda;
III - Executante de instrumento.
§ 1º - Ao Coordenador Técnico das Bandas, lotado na Ajudância-Geral, compete:
I - efetuar a coordenação técnica das Bandas de Música da Brigada Militar;
II - padronizar e acompanhar os procedimentos de recrutamento, seleção e habilitação dos candidatos a especialização de músico;
III - organizar programas de apresentações do conjunto de Bandas da Brigada Militar, a serem executados;
IV - propor a compra de instrumentos e outros materiais necessários às bandas;
V - organizar o catálogo das músicas das diferentes bandas;
VI - primar pela uniformização dos movimentos e demais atos do conjunto das bandas revestindo-se de cunho marcial, característico das Bandas Militares;
VII - substituir o Mestre de Banda da Ajudância Geral em seu impedimento;
VIII - organizar e coordenar o emprego racional dos recursos humanos e dos instrumentos disponíveis para as bandas da Corporação;
IX - elaborar as provas de suficiência técnica, com conteúdo mínimo, para ingresso na especialização em todos os instrumentos.
§ 2º - Ao Mestre de Banda compete:
I - dirigira banda de música nos ensaios, tocatas e formaturas, zelando pela conduta e disciplina dos seus integrantes, com dever de comunicar formalmente as transgressões cometidas;
II - examinar antes dos ensaios, tocatas e formaturas todos os instrumentos, comunicando formalmente ao escalão superior as irregularidades que constatar;
III - receber a carga, tornando-se responsável, pela mesma, bem como zelar pela conservação dos instrumentos e material diverso distribuído à banda;
IV - fazer a redução das partituras e extrair-lhes as partes;
V - executar o processo de seleção dos candidatos a integrantes da banda para realização da prova de suficiência, observando a prova básica elaborada pelo Coordenador Técnico das Bandas;
VI - comunicar ao escalão superior às providências necessárias para o conserto de instrumentos, justificando a causa, a que deverá ser apurada em Sindicância Sumária;
VII - prestar ao Coordenador Técnico das Bandas todas as informações solicitadas e executar suas prescrições técnicas;
VIII - realizar instrução musical aos executantes de instrumentos;
§ 3º - Aos executantes de instrumentos compete:
I - desenvolver sua habilidade para o(s) instrumento(s) que executa, buscando aprimorar seus conhecimentos técnicos;
II - cumprir e executar fielmente as instruções e ordens do Mestre de Banda;
III - zelar pelo instrumento musical que lhe é pertinente, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza, comunicando imediatamente ao Mestre de Banda qualquer alteração.
§ 4º - As funções de Coordenador Técnico das Bandas e de Mestre de Banda são exercidas por servidor militar estadual do cargo de 1º Sargento e a de Executante de Instrumento por praças.
§ 5º - A Brigada Militar mediante Regimento Interno da Ajudância-Geral e dos OPM, sede das bandas de música, regularão as questões específicas locais.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A transferência do servidor militar estadual da especialização de músico para as demais funções da QPM - 1 ou QPM - 2 ocorrerá ex-ofício ou a pedido.
Art. 10 - Para ocupar a função de Mestre de Banda o candidato deverá ser submetido a uma avaliação consistente em prova técnica, escrita e prática, elaborada e aplicada por comissão composta pelo Coordenador Técnico das Bandas e dois Mestres.
§ 1º - A comissão de seleção será designada pelo Ajudante-Geral, a partir de proposta de composição elaborada pelo Coordenador Técnico das Bandas, e poderá, sem ônus para o Estado, contar com servidores militares estaduais da Reserva Ativa, caso não haja profissionais qualificados da ativa em número suficiente para compô-la.
§ 2º - O candidato a Mestre deverá requerer ao seu comandante de OPM, que após emitir parecer, remeterá à Ajudância-Geral para execução da avaliação, conforme parágrafo anterior.
Art. 11 - A substituição do Mestre da Banda se dará dentro da especialização, independente do instrumento ao qual está habilitado.
Art. 12 - Para exercer a função de Coordenador Técnico das Bandas o candidato será submetido à avaliação técnica de comissão, conforme
§ 1º do artigo anterior, presidida por servidor militar estadual mais antigo que o candidato, na falta de servidor militar estadual da especialização mais antigo, a presidência da comissão será exercida por qualquer outro mais antigo que o candidato.
Art. 13 - O servidor militar estadual especialista em música poderá usar o uniforme previsto para a QPM - 1, bem como o específico para a atividade, conforme estabelece o Regulamento de Uniformes e Apresentação Pessoal da Brigada Militar (RUAPBM), e, ainda, enquanto integrar esta especialidade, fará jus ao uso de insígnia própria, conforme prescreve o RUAPBM.
Art. 14 - Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar expedir normas específicas e complementares a este Regulamento.
Art. 15 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DO EMPREGO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 7
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS BANDAS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 8
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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