Decreto nº 44.140/2005
AUTORIZA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA A UTILIZAR O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS MANTIDO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
DECRETO Nº 44.140, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
AUTORIZA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA A UTILIZAR O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS MANTIDO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no art. 15, inciso II e
§ 3º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que instituiu o Sistema de Registro de Preços, a ser regulamentado por decreto;
considerando, o disposto no art. 11, da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, que autoriza a União, os Estados e Municípios a utilizarem o Sistema de Registro de Preços na modalidade pregão, mediante regulamento específico;
considerando, os preços já registrados e os que ainda vierem a ser registrados no âmbito da União pelo Ministério da Justiça para aquisição de bens e serviços;
considerando, que o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Justiça e da Segurança pode vir a ser convidado a utilizar os preços registrados pelo Ministério da Justiça na condição de órgão participante;
considerando, que há necessidade de aquisição dos bens e serviços cujo preço foram ou serão registrados; e,
considerando, finalmente, que os preços registrados tem por característica atender ao binômio custo e benefício, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria da Justiça e da Segurança a utilizar nos procedimentos de aquisição de bens e serviços, do sistema de Registro de Preços mantido pelo Ministério de Justiça, nas hipóteses em que:
I - tendo sido convidado a participar em razão de ajuste específico;
II - os preços registrados atendam, comprovadamente, a melhor proposta em vista da relação entre custo e benefício.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2005.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.