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Decreto nº 44.141/2005

INSTITUI A REDE DE SERVIÇOS AO CIDADÃO - REDE TUDOFÁCIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 44.141, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.

INSTITUI A REDE DE SERVIÇOS AO CIDADÃO - REDE TUDOFÁCIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Rede de Serviços ao Cidadão - REDE TUDOFÁCIL, com a finalidade de reunir, concentrar, qualificar, integrar e disponibilizar amplamente serviços públicos aos cidadãos, através de unidades de atendimento fixas e móveis e do TUDOFÁCIL Eletrônico.

§ 1º - Unidade de atendimento fixa compreende a concentração e a disponibilização de serviços públicos diversificados em um mesmo espaço físico.

§ 2º - Unidade de atendimento móvel compreende a concentração e a disponibilização de serviços públicos por meio de veículo automotor.

§ 3º - TUDOFÁCIL Eletrônico compreende a concentração, em uma base de dados digitais - Catálogo de Serviços Públicos - das informações sobre os serviços públicos disponibilizados ao Cidadão.

Art. 2º Integrarão as unidades serviços públicos estaduais, sendo facultada a inclusão de serviços públicos federais e municipais, a critério da Coordenação-Geral da Rede.

§ 1º - A participação de órgãos e entidades prestadores de serviços públicos federais e municipais em uma ou mais unidades será formalizada por instrumentos legais competentes, a serem firmados entre cada órgão e entidade e a Secretaria da Coordenação e Planejamento.

§ 1º A participação de órgãos e de entidades prestadores de serviços públicos federais e municipais em uma ou mais unidades será formalizada por instrumentos legais competentes, a serem firmados entre cada órgão e entidade e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 55945 /2021)

§ 2º - Poderão integrar ainda as unidades outros serviços indispensáveis à operacionalização e à agilidade na prestação do serviço público, observada a Lei 8.666 /93.

Art. 3º Cada uma das unidades fixas terá a seguinte estrutura de gestão: I - uma Gerência; II - os representantes dos órgãos e entidades prestadores dos serviços públicos que integram a respectiva unidade; III - um Comitê Executivo.

Parágrafo único - As unidades móveis terão sua gestão vinculada à Coordenação-Geral da Rede.

Art. 4º A REDE TUDOFÁCIL será constituída pelo conjunto das unidades e pelo TUDOFÁCIL Eletrônico e será integrada: I - pela Coordenação-Geral da Rede; II - pelo Conselho Consultivo; III - pelos Comitês Executivos das Unidades fixas; IV - pelo Comitê Técnico do TUDOFÁCIL Eletrônico.

Art. 5º A Coordenação-Geral da Rede será exercida pela Secretaria da Coordenação e Planejamento e será composta por:

Art. 5º A Coordenação-Geral da Rede será exercida pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e será composta por: (Redação dada pelo Decreto nº 55945 /2021) I - um Coordenador-Geral, que a presidirá; II - um Coordenador Técnico do TUDOFÁCIL Eletrônico; III - um Coordenador Técnico da Rede.

§ 1º - A Coordenação-Geral será assessorada por um assessor na área administrativa; um assessor jurídico; um assessor financeiro; um assessor técnico em engenharia/arquitetura; um técnico em tecnologia da informação e comunicação de dados e um assessor de imprensa.

§ 2º - A Coordenação-Geral contará com uma equipe de apoio administrativo.

§ 3º - Os componentes, os assessores e o apoio administrativo da Coordenação-Geral serão designados pelo Titular da Secretaria da Coordenação e Planejamento, segundo indicação do Coordenador-Geral.

§ 3º Os componentes, os assessores e o apoio administrativo da Coordenação-Geral serão designados pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, segundo indicação do Coordenador-Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 55945 /2021)

Art. 6º O Conselho Consultivo será composto: I - pela Coordenação-Geral da REDE TUDOFÁCIL; II - pelos coordenadores dos órgãos e entidades prestadoras de serviços públicos que integram as unidades fixas.

§ 1º - O Conselho Consultivo será presidido pelo coordenador-geral da Rede.

§ 2º - Os Coordenadores dos órgãos e entidades serão designados pelo dirigente máximo do órgão e entidade a qual pertençam.

Art. 7º Cada um dos Comitês Executivos das unidades fixas será composto: I - pelo Gerente da unidade, que o presidirá; II - pelos representantes dos órgãos e entidades prestadoras de serviços públicos que integram a respectiva unidade.

Parágrafo único - Os representantes dos órgãos e entidades serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a qual pertençam, segundo indicação do coordenador do respectivo órgão ou entidade com assento no Conselho Consultivo.

Art. 8º O Comitê Técnico do TUDOFÁCIL Eletrônico será composto: I - pelo Coordenador Técnico do TUDOFÁCIL Eletrônico, que o presidirá; II - pelo técnico em tecnologia da informação e comunicação, que assessorará a Coordenação-Geral; III - por um representante da Companhia Estadual de Processamento de Dados - PROCERGS, a ser designado pelo seu dirigente máximo.

Art. 9º As gerências das unidades fixas serão exercidas por dois servidores de nível superior, designados pelo Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento.

Art. 9º As gerências das unidades fixas serão exercidas por dois servidores de nível superior, designados pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 55945 /2021)

§ 1º - A gerência das unidades móveis será exercida pelo coordenador técnico da Rede, com assento na Coordenação-Geral da Rede.

§ 2º - As gerências das unidades fixas contarão com dois servidores assistentes e dois de apoio administrativo, designados pelo Secretário da Coordenação e Planejamento.

§ 2º As gerências das unidades fixas contarão com dois servidores assistentes e dois de apoio administrativo, designados pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 55945 /2021)

§ 3º - As unidades móveis contarão com apoio administrativo necessário ao exercício de suas atividades.

Art. 10 À Coordenação-Geral da Rede compete: I - planejar e executar obras nas unidades; II - propor a criação de novas unidades; III - propor a inclusão de novos serviços nas unidades; IV - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Rede, aprovar os Regimentos Internos das unidades fixas e elaborar e aprovar o Regimento Interno das unidades móveis; V - propor alterações na legislação; VI - propor as políticas e diretrizes das relações cidadão/serviços públicos disponibilizados nas unidades da Rede; VII - dar suporte, orientação e assistência aos representantes dos órgãos e entidades que integram as unidades da Rede; VIII - receber, analisar e dar encaminhamento às mensagens enviadas eletronicamente pelos cidadãos; IX - providenciar junto à Assessoria de Comunicação da SCP a publicidade das ações e serviços prestados pelas unidades da Rede; X - articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, integrantes ou interessadas em se integrar uma ou mais unidades da Rede; IX - providenciar junto à Assessoria de Comunicação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a publicidade das ações e dos serviços prestados pelas unidades da Rede; (Redação dada pelo Decreto nº 55945 /2021) XI - fiscalizar e zelar pela primazia dos serviços públicos disponibilizados nas unidades da Rede.

Art. 11 - Ao Conselho Consultivo compete: I - examinar as proposições da Coordenação-Geral e dos demais integrantes da Rede, nos casos previstos neste Decreto; II - sugerir alternativas para melhoria do atendimento ao cidadão; III - analisar o planejamento físico e operacional das unidades da Rede; IV - reunir-se periodicamente nos termos do Regimento Interno da Rede ou quando convocado pela Coordenação-Geral da Rede; V - sugerir soluções para os casos omissos; VI - participar da avaliação da produtividade das unidades da Rede; VII - propor estratégias, prioridades e critérios para a ampliação e manutenção das Unidades da Rede;

Art. 12 - Aos Coordenadores dos órgãos e das entidades prestadoras de serviços públicos que integram as unidades fixas compete: I - fiscalizar a boa atuação de seus representantes nas unidades onde houver a representação do órgão, de modo a garantir a presteza e a eficiência na prestação do serviço público ao cidadão nas unidades; II - fornecer todo o apoio operacional aos seus representantes na resolução das questões afetas à Unidade onde estiverem integrados; III - propor reuniões à Coordenação-Geral da Rede, sempre que necessário discutir ou reordenar questões levantadas pelo representante do seu órgão; IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das ações deliberadas pela Coordenação-Geral; V - repassar ao Coordenador do TUDOFÁCIL Eletrônico as informações pertinentes a seu órgão, que serão disponibilizadas no meio eletrônico digital, responsabilizando-se pela veracidade e lisura das mesmas; VI - elaborar os relatórios mensais e anuais dos serviços disponibilizados pelo seu órgão na unidade e submetê-los à Coordenação-Geral da Rede; VII - manter atualizado os dados cadastrais dos funcionários do seu órgão que desempenhem suas funções na unidade.

Art. 13 - Às Gerências das unidades fixas compete: I - acompanhar, promover, avaliar e supervisionar as atividades da unidade; II - observar o fiel cumprimento das normas e diretrizes pelos funcionários dos órgãos e entidades que integram a unidade, levando ao conhecimento dos representantes locais eventuais falhas ou ineficiências na prestação dos serviços públicos ao cidadão; III - planejar e disciplinar a utilização dos recursos disponíveis para o bom andamento das atividades e dos serviços ofertados; IV - zelar pela qualidade do atendimento ao cidadão; V - indicar proposta de melhoria para o atendimento dos serviços; VI - promover a integração e o desenvolvimento dos recursos humanos da unidade; VII - promover a realização de treinamentos e cursos de aperfeiçoamento aos funcionários e estagiários da unidade; VIII - indicar e justificar as necessidades de compra de materiais; IX - convocar e presidir as reuniões com os representantes dos órgãos e entidades presentes na unidade, sempre visando a otimização do sistema; X - elaborar relatórios mensais e anuais da unidade e submetê-los à apreciação da Coordenação-Geral da Rede; XI - fiscalizar e controlar a administração dos serviços auxiliares, indispensáveis ao funcionamento da unidade; XII - manter atualizado os dados cadastrais de todos os servidores que desempenhem suas funções na unidade; XIII - constituir uma comissão interna para promover e realizar atividades festivas de interesse da unidade; XIV - avaliar periodicamente os níveis de satisfação dos cidadãos em relação aos serviços disponibilizados na unidade; XV - propor à Coordenação-Geral da Rede a otimização do espaço físico da unidade, de forma a torná-la mais adequada às necessidades e exigências dos usuários; XVI - elaborar o Regimento Interno de sua unidade e submetê-lo à apreciação da Coordenação-Geral da Rede; XVII - manter atualizado o controle estatístico dos serviços disponibilizados na unidade; XVIII - levar ao conhecimento do Coordenador-Geral da Rede todas as questões omissas, contraditórias ou obscuras que venham a comprometer a eficiência e a lisura na prestação do serviço.

Parágrafo único - A gerência das unidades móveis exercerá as competências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII e XVIII deste artigo.

Art. 14 - Aos representantes dos órgãos e entidades que integram as unidades fixas compete: I - assistir à gerência da unidade; II - auxiliar a gerência da unidade, na resolução das questões afetas ao seu órgão, objetivando facilitar a transparência e eficiência na prestação do serviço; III - avaliar o rendimento, assiduidade, presteza e eficiência dos servidores do órgão e ou da entidade que representa no desempenho das atividades prestadas na unidade; IV - fazer a interface entre o coordenador de seu órgão e a gerência da unidade; V - zelar pela boa qualidade do atendimento ao cidadão, levando ao conhecimento do coordenador do órgão ou entidade eventuais falhas ou ineficiências que estejam prejudicando a qualidade dos serviços públicos de competência do órgão ou entidade que representa; VI - manter o coordenador do órgão informado e atualizado sobre os assuntos afetos ao serviço disponibilizado pelo órgão ou entidade que representa.

Art. 15 - Aos Comitês Executivos das unidades fixas caberá: I - avaliar o desempenho da unidade; II - sugerir à Coordenação-Geral da Rede os serviços a serem oferecidos na unidade, em consonância com os objetivos da Rede e as necessidades da população; III - sugerir à gerência projetos referentes à manutenção, bem como à ampliação da unidade, que deverão posteriormente ser submetidos avaliação da Coordenação-Geral da Rede; IV - elaborar o orçamento anual da unidade; V - elaborar relatórios mensais e anuais dos serviços prestados pela unidade; VI - exercer outras atividades que assegurem o pleno funcionamento da unidade.

Art. 16 - Ao Comitê do TUDOFÁCIL Eletrônico, compete: I - fornecer apoio técnico-operacional necessário ao serviço público disponibilizado em ambiente digital - TUDOFÁCIL Eletrônico; II - otimizar o serviço prestado na Web, de forma a deixá-lo mais eficiente; III - manter o site estruturado e operacional, sempre tentando suprir as eventuais falhas apresentadas pelo sistema; IV - monitorar o ambiente técnico dos produtos digitais utilizados na operação do TUDOFÁCIL Eletrônico, recomendando à Coordenação-Geral da Rede a utilização de tecnologia adequada à melhoria contínua na prestação dos serviços na Rede; V - definir, em conjunto com a Coordenação-Geral da Rede, as diretrizes para implementação de novos serviços pela web, de acordo com as necessidades levantadas junto aos usuários, com o uso dos serviços disponibilizados no TUDOFÁCIL Eletrônico; VI - monitorar o comportamento dos usuários, com o uso dos serviços disponibilizados no TUDOFÁCIL Eletrônico, promovendo, através de padrões de usabilidade, o incremento na utilização desta forma de atendimento; VII - coordenar a seleção e o plano de treinamento dos servidores que atuarão diretamente no atendimento dos usuários dos serviços informatizados do TUDOFÁCIL Eletrônico, mantendo a atualização tecnológica das equipes envolvidas diretamente nas atividades de atendimento e suporte no uso destes serviços; VIII - monitorar o desempenho dos serviços informatizados do TUDOFÁCIL Eletrônico, do volume de usuários, bem como do índice de atendimento às solicitações efetuadas por estes, adotando, sempre que necessário, medidas preventivas, corretivas e/ou evolutivas em relação à prestação destes serviços no TUDOFÁCIL Eletrônico.

Art. 17 - Os órgãos e entidades públicas cujos serviços estiverem presentes nas unidades serão responsáveis pela realização dos mesmos, devendo disponibilizar pessoal qualificado para o exercício das atividades.

Parágrafo único - O pessoal em exercício nas unidades manterá seu vínculo de subordinação hierárquica e funcional com os órgãos de origem.

Art. 18 - As despesas geradas com locação de equipamentos de informática, manutenção e operação de Rede, prestação de serviços técnicos em informática, reprografia, telefonia, segurança, condomínio, higiene e limpeza, bem como outras decorrentes das atividades próprias das unidades, serão rateadas entre os órgãos e entidades participantes da unidade, segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno da Rede.

Art. 19 - O Secretário da Coordenação e Planejamento instituirá, através de portaria, o Regimento Interno da REDE TUDOFÁCIL, o qual deverá tratar, dentre outros, dos critérios de rateio das despesas decorrentes do funcionamento das unidades a serem suportadas pelos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos que a integram.

Parágrafo único - Os Regimentos internos das unidades fixas e o das unidades móveis serão instituídos pelo Secretário da Coordenação e Planejamento, por portarias.

Art. 19. O Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão instituirá, por meio de instrução normativa, o regimento interno da REDE TUDOFÁCIL, o qual deverá tratar, dentre outros, dos critérios de rateio das despesas decorrentes do funcionamento das unidades a serem suportadas pelos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos que a integram.

Parágrafo único. Os regimentos internos das unidades fixas e o das unidades móveis serão instituídos pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, por instrução normativa. (Redação dada pelo Decreto nº 55945 /2021)

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 39.592 , de 18 de junho de 1999. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2005.