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Decreto nº 44.161/2005

INSTITUI A MEDALHA CORONEL ÁTILO CAVALHEIRO ESCOBAR.

DECRETO Nº 44.161, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005.

INSTITUI A MEDALHA CORONEL ÁTILO CAVALHEIRO ESCOBAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha Coronel ÁTILO CAVALHEIRO ESCOBAR, da Brigada Militar, para ser concedida nos seguintes Graus:

I - Grande Cavaleiro Oficial;

II - Grande Cavaleiro;

III - Cavaleiro.

Art. 2º A Medalha Coronel ÁTILO CAVALHEIRO ESCOBAR, no Grau Grande Cavaleiro Oficial, destina-se a distinguir personalidades que tenham contribuído eficazmente para elevar o nome do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Países e Instituições de âmbito internacional.

Art. 3º A Medalha Coronel ÁTILO CAVALHEIRO ESCOBAR, no Grau Grande Cavaleiro, destina-se a distinguir Autoridades e Militares Estaduais que tenham contribuído eficazmente para elevar o nome da Brigada Militar junto a outros Estados e Instituições de âmbito nacional.

Art. 4º A Medalha Coronel ÁTILO CAVALHEIRO ESCOBAR, no Grau Cavaleiro, destina-se a distinguir Militares Estaduais que, por suas atitudes e capacidade profissional, hajam contribuído eficazmente para elevar o nome do Policiamento Montado junto a outras Organizações em geral, desenvolvendo as relações de amizade e compreensão entre as mesmas, e os Militares Estaduais que se tenham destacado por atuação relevante no serviço.

§ 1º - A honraria mencionada neste artigo será concedida, igualmente, a Oficiais de outras Organizações Militares, Policiais Militares e Civis em geral, brasileiros ou não, que hajam atuado de forma destacada para a consolidação e o desenvolvimento das relações de amizade entre a Brigada Militar e suas organizações.

§ 2º - A mesma honraria poderá ser conferida, excepcionalmente, às Organizações Militares e Civis, pela prática das atividades que credenciam essas Organizações no reconhecimento da Brigada Militar.

Art. 5º A Medalha Coronel ÁTILO CAVALHEIRO ESCOBAR será concedida anualmente por ato do Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, por ocasião do Festival Hípico Noturno e aniversário do 4º Regimento de Polícia Montada Regimento Bento Gonçalves.

§ 1º - Ao Comandante-Geral da Brigada Militar caberá baixar instruções estabelecendo critérios e normas reguladoras da concessão das honrarias de que trata este Decreto.

§ 2º - As honrarias mencionadas nos artigos 2º e 3º serão conferidas apenas aos Militares Estaduais.

Art. 6º A Medalha Coronel ÁTILO CAVALHEIRO ESCORAR será cunhada com revestimento em ouro, com 40 mm de diâmetro, em formato de cruz na cor branca, também com as lanças cruzadas, símbolo da cavalaria com 55 mm, ao centro a figura símbolo do Festival Hípico Noturno na cor azul disposta no centro da Medalha em relevo polido, trazendo no reverso, no campo, o dístico Medalha Coronel Átilo Cavalheiro Escobar, em relevo, a Medalha será acompanhada de um passador no mesmo metal, revestido com a fita em gorgorão com as cores do Rio Grande do Sul, com 36 mm de espessura.

§ 1º - À Medalha corresponderá uma barreta que será revestida com a fita descrita no "caput", medindo 36 mm de largura por 10 mm de altura, com moldura do metal correspondente ao Grau da Medalha, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 2º - À Medalha corresponderá uma roseta nas suas cores, que será usada na botoeira da lapela do traje civil, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 3º - À insígnia corresponderá um diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais medalhas da Brigada Militar, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 7º A concessão da Medalha Coronel ÁTILO CAVALHEIRO ESCOBAR independe da ordem de Grau e o agraciado em um Grau não fica impedido de recebê-la em outro.

Art. 8º A entrega da Medalha Coronel ÁTILO CAVALHEIRO ESCOBAR, quando o agraciado for o Comandante-Geral da Brigada Militar, será efetuada no Quartel do Comando-Geral, devendo a cerimônia pertinente ser realizada no Gabinete do respectivo Comandante-Geral.

Parágrafo único - No caso previsto no "caput" do artigo o paraninfo do agraciado será o Governador do Estado.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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