Decreto nº 44.162/2005
INSTITUI A MEDALHA CORONEL OCTÁVIO FROTA DA BRIGADA MILITAR.
DECRETO Nº 44.162, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005.
INSTITUI A MEDALHA CORONEL OCTÁVIO FROTA DA BRIGADA MILITAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, item V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha CORONEL OCTÁVIO FROTA da Brigada Militar, em Mérito do Serviço de Polícia Ostensiva, para ser concedida nos seguintes Graus:
I - Grande Mérito;
II - Especial Mérito;
III - Reconhecido Mérito.
Art. 2º A Medalha CORONEL OCTÁVIO FROTA, no Grau Grande Mérito do Serviço de Polícia Ostensiva, destina-se a distinguir os civis, as pessoas físicas e/ou jurídicas, e os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado na realização de ações de real benefício para o desenvolvimento do Serviço de Polícia Ostensiva da Brigada Militar do Estado, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.
§ 1º - Além de atender ao previsto no "caput" do artigo, os militares estaduais indicados deverão satisfazer, obrigatoriamente, os requisitos a seguir:
I - ser militar do serviço ativo;
II - estar classificado no comportamento disciplinar excepcional;
III - ter realizado ação relevante enquadrado no previsto no "caput" do artigo, organizada em expediente especial, que descreva o ato meritório motivador da indicação.
§ 2º - Para o recebimento da Medalha CORONEL OCTÁVIO FROTA, no Grau Grande Mérito do Serviço de Polícia Ostensiva, o militar estadual deverá preencher os requisitos complementares que seguem:
I - ser Oficial Superior da Brigada Militar;
II - possuir, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
III - possuir ilibada conduta, tanto na vida pública quanto na civil.
Art. 3º A Medalha CORONEL OCTÁVIO FROTA, no Grau Especial Mérito do Serviço de Polícia Ostensiva, destina-se a distinguir os civis, as pessoas físicas e/ou jurídicas, e os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional, contribuído de modo eficaz para elevar o prestígio do Serviço de Polícia Ostensiva da Brigada Militar do Estado, junto à sociedade e a outras organizações, desenvolvendo relações de amizade e compreensão entre as mesmas, bem como atuação de destacada relevância no sentido de engrandecer a Corporação.
§ 1º - No expediente dos militares indicados para o recebimento da honraria de que trata o "caput" do artigo deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, os requisitos a seguir mencionados:
I - ser militar do serviço ativo;
II - estar classificado no comportamento disciplinar excepcional;
III - ter realizado ação relevante enquadrada no previsto no "caput" do artigo, organizada em expediente especial, que relate o ato meritório motivador da indicação.
§ 2º - Além de cumprir os requisitos previstos no "caput" do artigo e no seu
§ 1º, para o recebimento da Medalha CORONEL OCTÁVIO FROTA, no Grau Especial Mérito do Serviço de Polícia Ostensiva o militar deverá preencher os requisitos complementares a seguir relacionados:
I - ser militar estadual, de qualquer posto ou graduação;
II - possuir, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
III - possuir ilibada conduta, tanto na vida pública quanto na civil.
Art. 4º A Medalha CORONEL OCTÁVIO FROTA, no Grau Reconhecido Mérito do Serviço de Polícia Ostensiva, destina-se a distinguir os militares estaduais que, no exercício de suas atividades, tenham se destacado nas ações de Polícia Ostensiva, em favor da coletividade, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.
§ 1º - No expediente dos militares estaduais indicados para o recebimento desta honraria deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - ser militar do serviço ativo;
II - estar, no mínimo, classificado no comportamento disciplinar ótimo;
III - ter realizado ação relevante enquadrada no previsto no "caput" do artigo, organizada em expediente especial, que relate o ato meritório motivador da indicação.
§ 2º - Além de cumprir os requisitos previstos no "caput" do artigo e no seu
§ 1º, para o recebimento da Medalha CORONEL OCTÁVIO FROTA, no Grau Reconhecido Mérito do Serviço de Polícia Ostensiva o militar estadual deverá preencher os requisitos complementares a seguir:
I - ser militar estadual de qualquer posto ou graduação;
II - possuir, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
III - possuir ilibada conduta, tanto na vida pública quanto na civil.
Art. 5º A honraria ora instituída, em três graus, poderá ser conferida, excepcionalmente, a Organizações Militares e Civis pela prática de ações que as habilitem ao reconhecimento da Brigada Militar, conforme definido no "caput" dos artigos 2º, 3º e 4º, deste Decreto, devendo a autoridade proponente organizar expediente no qual conste o ato meritório a ser considerado de acordo com o Grau da condecoração que está sendo proposta.
Art. 6º O Comandante-Geral da Brigada Militar poderá proceder a indicação para o recebimento de uma das honrarias previstas neste Decreto, dispensando os requisitos complementares, quando um ato de grande relevância constitua-se o fato motivador da indicação.
Art. 7º A Medalha instituída neste Decreto será concedida anualmente mediante ato do Governador do Estado, por ocasião das comemorações da Semana da Brigada Militar.
Art. 8º O Governador do Estado poderá, em casos excepcionais, e mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, outorgar as distinções a que se refere este Decreto em período diverso do estipulado no artigo anterior.
Art. 9º Os expedientes referentes às indicações de concessão da Medalha, nos três Graus, ora instituída com base em atos comprobatórios devidamente documentados, deverão ser enviados à Comissão de Avaliação e Mérito (CAM), até a primeira quinzena de outubro de cada ano, pelos titulares de Diretorias e Comandos Intermediários, Comandantes de Unidades e Chefes de Serviço, constando de expediente constituído pela referida Comissão e firmado em fatos comprovados e documentados.
§ 1º - A decisão final de concessão da condecoração, lavrada no expediente correspondente, será referendada pelo Presidente da SAMO antes de ser submetida ao Comandante-Geral da Brigada Militar.
§ 2º - Quando a indicação recair em uma das autoridades referidas no "caput" deste artigo, a iniciativa da proposição será do Comandante-Geral da Brigada Militar e/ou do Subcomandante-Geral.
§ 3º - Ao Comandante-Geral da Brigada Militar caberá baixar instruções estabelecendo critérios e normas reguladoras da concessão das honrarias de que trata este Decreto.
§ 4º - A concessão das honrarias previstas neste Decreto não prejudicará os direitos dos Oficiais e Praças agraciados nos termos do Decreto nº 26.249 , de 29 de novembro de 1977.
Art. 10 - A Medalha CORONEL OCTÁVIO FROTA será cunhada com revestimento em ouro, prata e bronze, de formato circular, com 36 mm de diâmetro, apresentando no anverso, no centro do campo e em relevo, a esfinge do Coronel Otávio Frota, trazendo no reverso, no campo, as inscrições ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BRIGADA MILITAR - MEDALHA CEL FROTA, acompanhada de duas estrelas, tudo em relevo, pendente de uma fita achamalotada em duas linhas alternadas de igual largura nas cores amarelo e vermelho, medindo 35 mm de largura total por 50 mm de altura, sobreposto à fita um passador confeccionado com metal revestido do metal correspondente ao Grau da Medalha (ANEXO I).
§ 1º - À Medalha corresponderá uma barreta que será revestida com a fita descrita no "caput", medindo 35 mm de largura por 10 mm de altura, com moldura de metal correspondente ao Grau da Medalha, e no centro a esfinge do CEL OCTÁVIO FROTA.
§ 2º - À Medalha corresponderá uma roseta nas suas cores, sendo a cor vermelha circundando e a cor amarela ao fundo tendo ao centro a esfinge do CEL OCTÁVIO FROTA, podendo ser usada na botoeira da lapela do traje civil.
§ 3º - À insígnia corresponderá um diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais medalhas da Brigada Militar.
Art. 11 - A cada Medalha corresponderá uma barreta, que será revestida com a fita correspondente ao Grau concedido, medindo 35mm de largura por 12mm de altura, com moldura, onde se encontrará, no interior e centralizado, o panteão com 7mm, ambos no metal correspondente ao Grau da Medalha.
Art. 12 - A cada Medalha corresponderá uma roseta, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, nas cores preto, vermelho-francês, amarelo-ouro e branco, tendo ao centro o panteão simbólico do Corpo de Bombeiros, com 7mm de altura e largura, em metal correspondente ao Grau da Medalha.
Art. 13 - Às condecorações corresponderá um diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais medalhas da Brigada Militar (ANEXO II).
Art. 14 - A concessão da Medalha CORONEL OCTÁVIO FROTA, nos três Graus, independe da ordem de Grau, podendo o agraciado em um Grau recebê-la em outro, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 15 - A concessão da condecoração instituída por este Decreto, em qualquer dos seus Graus, não veda ao militar estadual o agraciamento com outra condecoração.
Art. 16 - Quando o agraciado for o Comandante-Geral, a entrega será realizada no Palácio do Governo ou no Salão Nobre do Quartel do Comando-Geral, tendo como paraninfo, em cerimonial próprio, o Governador do Estado.
Art. 17 - No caso de sua concessão a Policial Militar morto em serviço, à Medalha será entregue à família do mesmo.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 2005.
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Art. 18
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