Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.166/2005

MODIFICA O DECRETO Nº 32.144, DE 30/12/85, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.166, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.

(Vide Decreto nº 44826 /2006) MODIFICA O DECRETO Nº 32.144 , DE 30/12/85, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 32.144 , de 30/12/85: ALTERAÇÃO Nº 078 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao

§ 13, conforme segue: "I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2006, alternativamente: a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário: ...DEZENA FINAL...........PAGAMENTO INTEGRAL...DEZENA FINAL...........PAGAMENTO INTEGRAL .......PLACA..................VENCIMENTO...........PLACA..................VENCIMENTO 01, 11, 21, 31 e 41...........07/04/2006.......04, 14, 24, 34 e 44........08/05/2006 51, 61, 71, 81 e 91...........10/04/2006.......54, 64, 74, 84 e 94........10/05/2006 02, 12, 22, 32 e 42...........12/04/2006.......05, 15, 25, 35 e 45........12/05/2006 52, 62, 72, 82 e 92...........17/04/2006.......55, 65, 75, 85 e 95........15/05/2006 03, 13, 23, 33 e 43...........19/04/2006.......06, 16, 26, 36 e 46........17/05/2006 53, 63, 73, 83 e 93...........24/04/2006.......56, 66, 76, 86 e 96........19/05/2006 ...DEZENA FINAL...........PAGAMENTO INTEGRAL...DEZENA FINAL...........PAGAMENTO INTEGRAL .......PLACA..................VENCIMENTO...........PLACA..................VENCIMENTO 07, 17, 27, 37 e 47...........09/06/2006.......09, 19, 29, 39 e 49........10/07/2006 57, 67, 77, 87 e 97...........12/06/2006.......59, 69, 79, 89 e 99........12/07/2006 08, 18, 28, 38 e 48...........14/06/2006.......10, 20, 30, 40 e 50........14/07/2006 58, 68, 78, 88 e 98...........19/06/2006.......60, 70, 80, 90 e 00........17/07/2006 b) antecipadamente: 1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 2 de março e a 3ª parcela até 31 de março de 2006; 2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006; II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2006, alternativamente: a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril; b) antecipadamente: 1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 2 de março e a 3ª parcela até 31 de março de 2006; 2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006;" "§ 13 - No exercício de 2006, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado: a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas; b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."

Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da LEI Nº 8115 de 30/12/85, e o art. 10 do DECRETO Nº 32.144 , de 30/12/85, para o ano-calendário de 2006, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro 2005.